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ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO ECONÓMICO DE 2024. MEDIDAS DE POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS – DESLOCAÇÕES E ESTADIAS. PARTE VI
Ponto de Vista

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO ECONÓMICO DE 2024. MEDIDAS DE POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS – DESLOCAÇÕES E ESTADIAS. PARTE VI

Juntos na divulgação da Lei do Orçamento do Estado e do decreto de execução orçamental.

I. CONTEXTUALIZAÇÃO:

O Orçamento do Estado para o ano económico de 2024, foi aprovado pela Lei nº 35/X/2023, publicada na I Série do B.O. nº 134, de 31 de dezembro, para vigorar durante o exercício económico de 2024. O ano económico coincide com o ano civil, pelo que, vigora de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

O capítulo II da “Lei de Meios (LM)”, no seu artigo 9º, nºs 1 a 12, a conjugar com o Capítulo IV (dos artigos 38º a 40º) do decreto de execução orçamental, consagra-se o regime de DESLOCAÇÕES E ESTADIAS na Administração Pública (AP).

A LM no seu artigo 5º, números 1 a 4 define políticas de contenção de despesas com deslocações, admitindo o PAD (Plano Anual de Deslocação), no setor público e empresarial do Estado –  em que as missões ao exterior devem ser objetos de programação e limitam-se às estritamente essenciais à prossecução do plano anual de atividades de cada departamento.

Admite, outrossim, que as deslocações ao estrangeiro se fazem na classe económica para funcionários do Estado, pessoal dirigente, quadro especial e titulares de órgãos de direção de Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos, bem como, das entidades do setor publico empresarial.

Por seu turno, as deslocações na classe executiva ou equiparada aos Srs. PR, PM e PAN, e as do Vice-PM, Ministros, Secretários de Estado, Presidente de Assembleia e Câmara Municipal, e pessoal equiparado na classe económica e, excecionalmente, na classe executiva, se a viagem for por períodos superiores a 4:30h, que constava dos artigos 5º e 6º da Lei de Orçamento do Estado de 2023, aguarda-se pela decisão do Tribunal Constitucional suscitada em sede de fiscalização da constitucionalidade pelo Sr. PR. 

a)    Planeamento das deslocações:

As deslocações em serviço ficam sujeitas a planificação pelo que, a AP, deve ter o PAD devidamente detalhado, sob coordenação das DGPOG ou serviços equiparados, sem prejuízo do estipulado por legislação especial, isto é, os serviços DEVEM identificar, planear e programar com antecedência todas as deslocações em serviço público, no território nacional e ao exterior.

Esses serviços devem ainda manter atualizado um plano de deslocações em serviço público, do qual deve constar todas as informações necessárias sobre a deslocação, nomeadamente pessoal a deslocar, tipo de missão, data e local, as ajudas de custos aplicáveis e a estimativa de custo.

O PAD deve ser remetido ao órgão decisor para validação, até 20 de janeiro (prazo meramente indicador) que, por seu turno, submete ao Ministério das Finanças, para homologação e efeito de execução orçamental.

As atualizações e retificações ao plano de deslocações devem ser também remetidos ao departamento governamental responsável pela área das finanças, para efeitos devidos.

A aquisição de bilhetes de passagem e requisição a alojamento dá preferência às compras online e em estreita linha com o PAD, com antecedência mínima de 3 (três) meses;

O plano de deslocações deve seguir em apenso ao Plano Anual das Aquisições de cada estrutura pública. Portanto, há que harmoniza-los, à titulo de constituição de dossiê, para o devido encaminhamento e efeito.

A lei consagra exceções que permitam autorizar deslocações fora do PAD, por motivo de força maior, devidamente justificado, isto em virtude de situações excecionais alheios ao respetivo serviço, conquanto haja disponibilidade orçamental para o efeito.

As deslocações efetuadas aquando dos projetos financiados no âmbito da cooperação internacional, ficam sujeitas a COMUNICAÇÃO ao órgão máximo do serviço, desde que não impliquem despesas orçamentais.

Todo o procedimento é implementado mediante PLATAFORMA DE GESTÃO, SEGUIMENTO E CONTROLO DAS DESLOCAÇÕES que até a sua materialização fica com a DNOCP, ficando as DGPOG ou serviços equiparados incumbidos de emitir e remeter àquele RELATÓRIO TRIMESTRAL, relativamente a execução do plano de deslocações. 

b)    Deslocações e estadias:

As deslocações em serviço, inter-ilhas e ao exterior, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pelo serviço onde o funcionário está integrado incluindo nos casos em que a duração da deslocação for superior a 15 (quinze) dias.

As deslocações ao exterior dos chefes de missão e dos funcionários públicos colocados nas representações diplomáticas de Cabo Verde carecem de autorização prévia do membro do governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros.

As deslocações para o exterior fazem-se, sempre que possível, pela via direta e mais económica, atendendo variáveis como sendo: os preços praticados no mercado, levando ainda em consideração o disposto nos artigos 5º da Lei sub judice e do artigo 6º da Decreto-lei nº 36/99, de 27 de maio.

As deslocações em serviço são realizadas apenas quando os objetivos prosseguidos não possam ser alcançados através da utilização dos meios tecnológicos, designadamente videoconferência e videochamadas.

c)    Reposição ao tesouro:

As despesas com deslocações são pagas e liquidadas na rúbrica “DESLOCAÇÕES E ESTADIAS”, processadas pelo departamento responsável pelos recursos humanos da entidade em que o deslocado faça parte.

O bem ou serviço que não for utilizado dão lugar a imediata reposição dos respetivos montantes junto do Tesouro.

Os funcionários do Estado, incluindo pessoal dirigente, do quadro especial e titulares dos órgãos de direção dos Institutos Públicos e das empresas públicas, que efetuarem deslocações em violação do disposto na lei orçamental, devem repor, mediante dedução, a diferença correspondente à despesa a mais que deu origem.

II: PÓS VALIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PAD, ter-se-á, ainda, em atenção que:

O artigo 39º do Decreto-lei de execução orçamental veio derrogar o artigo 4º, nº 1, do Decreto-lei nº 26/2013, de 2 de julho, colocando no membro do Governo responsável pelo serviço a competência para AUTORIZAR DESLOCAÇÕES (Inter-ilhas e ao exterior), mesmo quando a duração for por período superior a 15 (quinze) dias, competência essa que cabia ao Primeiro Ministro.

Quando a deslocação confere o direito a ajudas de custo os serviços interessados devem apresentar ao Ministério das Finanças, em relação a cada missão, proposta, devidamente fundamentada, contendo: Cópia do PAD, o despacho de autorização, o objeto, a duração, os encargos financeiros e a respetiva rúbrica orçamental.

A situação não se aplica tratando-se de pessoal titular dos órgãos de Direção e dos funcionários das empresas públicas.

Já os chefes de missão e dos funcionários públicos colocados nas representações diplomáticas de Cabo Verde, a autorização cabe ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Concernente ao titular de órgãos de Direção das empresas públicas, em deslocação ao estrangeiro, cabe MERA COMUNICAÇÃO ao Membro do Governo que assegure sua relação, com antecedência mínima de pelo menos 48.00h.

O processamento das ajudas de custo é atribuição das DGPOG ou serviços equiparados – Serviço de RH, ao abrigo do Decreto-lei nº 26/2013, de 2 de julho, conjugado com o Decreto nº 204/91, de 30 de dezembro, seguindo a Diretiva Conjunta nº 01/2017, de 28 de fevereiro, da DNOCP e da DNAP.

Ter presente ainda o Decreto-lei nº 34/2015, de 4 de junho, em processos de deslocações ao exterior para formação em cursos ou estágios de curta duração ou cursos de pós-graduação ou especialidade, garantido ao funcionário em estudo o direito a auferir 5/6 (cinco cesto) do vencimento base do cargo da respetiva carreira, pelo tempo que durar a frequência do curso.

III: OBSERVAÇÃO/CONCLUSÃO:

a)     O PAD vigora no setor público, sem prejuízo de que a lei de execução orçamental define âmbito de aplicação a todos os Organismos do Estado que realizam despesas públicas pela via do Orçamento do Estado.

b)    Está-se perante boas medidas que permitam a contenção de despesas e organização dos serviços do Estado.

c)     Acima de tudo, controlo da despesa, mas há que precisar a regulamentação (onde admita) e reforçar a fiscalização do seu cumprimento.

d)    Cabe ao Tribunal de Contas exercer a fiscalização prévia (por imposição de visto), concomitante (acesso à SIGOF) e orçamental (acompanhar a execução do OE).

e)     O FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE VIOLAR TAIS PROCEDIMENTOS, deve repor, mediante dedução, a diferença correspondente à despesa a mais a que deu origem.

f)      Pelo que, se espera materializar tal imposição legal, caso verifique situações anómalas, em nome da boa gestão de recursos públicos e accountability.

g)    O Decreto-lei nº 34/2015, de 4 de junho TEM SIDO LETRA MORTA e carece de regulamentação à sua aplicação.

h)    Para quando a prolação do Tribunal Constitucional sobre o pedido de fiscalização da constitucionalidade da norma do orçamento do ano civil transato? Aguardamos! …

Juntos na divulgação da Lei do Orçamento do Estado e do decreto de execução orçamental.

 

*Oficial da Polícia Nacional e Professor Assistente no Instituto Superior de Ciências Jurídicas e Sociais (ISCJS) na Praia.

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