A greve dos Bombeiros, uma reivindicação legítima ou abuso de direito?   
Ponto de Vista

A greve dos Bombeiros, uma reivindicação legítima ou abuso de direito?  

Nesta greve, não há, não foram, e não estão garantidos, portanto, os serviços mínimos, tais e quais definidos no n.º 1 do artigo 123.º do Código Laboral Cabo-verdiano aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 5/2007, de 16 de outubro, nos termos do qual “consideram-se serviços mínimos os que são indispensáveis e se mostram necessários e adequados à satisfação de necessidades impreteríveis de uma comunidade, sem o que esta sofrerá um prejuízo irremediável ou um sacrifício insuportável.”; Qual a razão deste/a cuidado (prevenção) legal? É que os serviços de Bombeiros e da Proteção Civil fazem parte de um rol (lista) de empresas ou estabelecimentos (correios e telecomunicações, serviços de saúde, da meteorologia e da justiça, serviços funerários...) “que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, cujos trabalhadores são obrigados a assegurar durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação daquelas necessidades” (vide os n.ºs 2 e 3 do artigo 122.º do CLCV);

Alegadamente, os Sapadores Bombeiros cumprem hoje, 5 de setembro de 2022 o 35.º dia de uma greve, em que o papel sindical foi, e ainda o é, inteiramente assumido pelo Governo.

O que significa que o maior Município de Cabo Verde, a maior Cidade da Nação, com setenta e quatro bairros, e cerca de 160 mil almas estão há 35 dias sem os serviços mínimos de Bombeiros e Protecção Civil.

Aliás, neste exato momento, os serviços de bombeiros e proteção civil na cidade da Praia estão no limar do ZERO, se considerarmos que, em situação normal, com todos os sapadores efectivos e meios existentes disponíveis, dificilmente compõem o mínimo para acudirem às necessidades impreteríveis das 160 mil almas espalhadas pelos setenta e quatro bairros da capital, quase nada, ou mesmo absolutamente NADA podem fazer os sapadores bombeiros propostos pelos sindicato e grevistas, para garantir os serviços mínimos; ora, se esses soldados não foram considerados suficientes, em sede de conciliação sob égide da Direcção Geral do Trabalho, para garantir, em situações normais, os serviços mínimos,  mormente os serão neste período de chuvas em que os riscos de derrocadas, enchentes, inundações e entre outros são maiores.

Nesta greve, não há, não foram, e não estão garantidos, portanto, os serviços mínimos, tais e quais definidos no n.º 1 do artigo 123.º do Código Laboral Cabo-verdiano aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 5/2007, de 16 de outubro, nos termos do qual “consideram-se serviços mínimos os que são indispensáveis e se mostram necessários e adequados à satisfação de necessidades impreteríveis de uma comunidade, sem o que esta sofrerá um prejuízo irremediável ou um sacrifício insuportável.”;

Qual a razão deste/a cuidado (prevenção) legal? É que os serviços de Bombeiros e da Proteção Civil fazem parte de um rol (lista) de empresas ou estabelecimentos (correios e telecomunicações, serviços de saúde, da meteorologia e da justiça, serviços funerários...) “que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, cujos trabalhadores são obrigados a assegurar durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação daquelas necessidades” (vide os n.ºs 2 e 3 do artigo 122.º do CLCV);

O legislador deixou as entidades empregadoras, os trabalhadores e seus representantes sindicais livres para estabelecerem ou firmarem como bem entenderem os termos de acordos em relação aos cadernos das reivindicações. Porém, nas empresas ou estabelecimentos em que integram os sectores de bombeiros, serviços de correios e telecomunicações tais e quais previstos nas als. a) a j) do n.º 2 do artigo 122.º do CLCV, a lei prevendo a possibilidade de frustração do acordo conciliatório quanto aos cadernos reivindicativos dos trabalhadores, impos aos serviços competentes do organismo responsável pela área do trabalho o dever de procurar obter o acordo das partes quanto à fixação dos serviços mínimos e a indicação dos trabalhadores encarregados de os realizar (vide o n.º 2 do artigo 118.º do CLCV); e,

nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Código Laboral Cabo-verdiano, na redação que foi dada pela alteração introduzida pelo Decreto-legislativo n.º 1/2016, de 3 de fevereiro, “a determinação dos serviços mínimos é feita por uma comissão tripartida independente, integrada por um representante dos trabalhadores, um dos empregadores, um do Governo e mais dois elementos escolhidos por acordo entre os representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, sem prejuízo do disposto no artigo 127.º”;

Quid iuris quando a DGT cumprindo esse dever legal, a comissão não consegue determinar os serviços mínimos?

Neste caso estabelece a lei, nos termos do n.º 3 do artigo 123.º do CLCV que “na falta de acordo entre as partes, compete ao Governo definir a amplitude dos serviços mínimos”;

Ora, não se conseguindo o acordo, nem a fixação dos serviços mínimos pela comissão tripartida, nos termos do n.º 2 do artigo 123.º, nem a definição da sua amplitude pelo Governo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, restou à Câmara Municipal da Praia, o recurso ao artigo 127.º do Código Laboral (requisição civil de trabalhadores), nos termos do qual “no caso de não cumprimento dos serviços mínimos, nos termos dos artigos anteriores, o Governo pode determinar a requisição civil, ao abrigo da legislação aplicável”;

A Câmara Municipal diante dessa situação solicitou ao Governo a requisição civil, mediante ofício com o seguinte teor:

“O Corpo de Sapadores Bombeiros da Câmara Municipal da Praia decidiu entrar em greve por tempo indeterminado, com início a 01 de agosto de 2022.

Diligências de conciliação sob a égide da Direção Geral do Trabalho realizada no dia 29 de julho pp, não lograram o efeito, nem quanto às reivindicações dos Sapadores Bombeiros, apesar de cedências e satisfação de parte delas, por parte da Câmara Municipal da Praia, nem quanto aos serviços mínimos indispensáveis para acorrer a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, pelo que, os Sapadores Bombeiros, irredutíveis, entraram em greve, por tempo indeterminado, no dia 1 de agosto de 2022;

O número de sapadores efetivos disponibilizados pelo Sindicato, são manifestamente insuficientes para assegurar os serviços mínimos indispensáveis para acorrer a satisfação de necessidades impreteríveis, in casu, o atendimento em situações de emergência, a prevenção, a segurança e o socorro às populações, a segurança da aviação civil, fundamentais à proteção da vida, da integridade física e patrimonial dos cidadãos, à paz social e coletiva; mormente,

No período e época em que o país e a cidade atravessam, ainda, em situação de rescaldo pandémico e, em pleno período pluvial, em que os riscos se acentuam exponencialmente em virtude das exposições a vulnerabilidades próprias de significativas frangas das populações e munícipes, as quais, se agravam com a queda de chuvas que se prevê, para este fim de semana;

Estes cinco dias de greve já demonstraram que o piquete de serviços mínimos de sapadores postos pelo sindicado à disposição do Município da Praia, é absolutamente insuficiente, para garantir, os mínimos desejáveis em situações de normalidade, e muito menos o será em situação de agravamento de riscos que se prevê com a possíveis quedas de chuvas.Assim, somos em solicitar a V/Exa. Senhor Primeiro Ministro, atento aos fundamentos supra, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, do Decreto-lei n.º 77/90, de 10 de setembro, com os artigos 23.º e 27.º do Código Laboral, aprovado pelo Decreto-legislativo n.º 5/2007, de 16 de outubro, alterado pelo Decreto-legislativo n.º 1/2016, de 3 de fevereiro, o reconhecimento da necessidade de requisição civil, bem como os eu decretamento, juntando, para efeito, os seguintes elementos:

1.       Lista Nominal dos Sapadores Bombeiros para Efeitos de Requisição Civil para Prestação de Serviços Mínimos; e,

2.      Escala de Serviços dos Sapadores Bombeiros para o mês de agosto de 2022, no Quartel dos Bombeiros na Fazenda, Praia;

3.      Escala de Serviços dos Sapadores Bombeiros – mês de agosto de 2022, para o Aeroporto da Praia.”

Mais de vinte dias passaram-se sobre o pedido, o Governo NUNCA respondeu. Vale aqui lembrarmos que, com o mesmo caderno reivindicativo os bombeiros entraram em greve no dia 18 de outubro de 2019 e o governo decretou a requisição civil no dia seguinte, 19 de outubro de 2019.

Eis, pois, as nossas firmes razões para afirmarmos que os responsáveis por este abandono, por essa gratuita exposição da população da Praia, e não só, em períodos de maiores riscos de catástrofes são: em primeiro lugar, o Governo, em segundo lugar o sindicato e os grevistas. Estes últimos, sobretudo porque depois da total cedência da CMP continuam em greve num manifesto abuso do Direito, porquanto o caderno de reivindicações que legitimou a greve, uma vez satisfeito pela entidade empregadora, deixou de haver substrato material e legal que sustentavam a greve; tornando-a ilícita, e por conseguinte, ilegítima!

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