Denota a crispação, amiúde denunciada, e conota existir uma cultura política amesquinhada disposta a sonegar ao Mais Alto Magistrado da Nação o mais do que legal e legítimo exercício presidencial, que é o de endereçar mensagens à Nação e de solicitar a atenção dos cidadãos sobre o desandar das coisas. Convenhamos que só temos a ganhar com um Mensageiro que, sereno na Mensagem e respeitador das instituições da República, seja capaz, sim, de fazer-se ouvir à defesa dos interesses de Cabo Verde e do bem comum dos cabo-verdianos.
Cabo Verde subiu este ano do 36º lugar que tinha alcançado em 2022 para o 33º lugar do Ranking da Liberdade de Imprensa com 75.72 pontos, anunciou hoje a Repórteres Sem Fronteiras (RSF) no relatório sobre a liberdade de imprensa a nível mundial.
O Instituto Superior de Agronomia (ISA), em Lisboa, onde Amílcar Cabral se formou engenheiro agrónomo, acolhe no próximo dia 19 de maio um evento poético musical de homenagem ao “pai” da independência de Cabo Verde e da Guiné-Bissau.
"Quando se esperava do Presidente da República uma intervenção no sentido de reduzir a tensão política e de promover o diálogo e a concertação entre as forças políticas, face ao diagnóstico que fez no qual identifica a existência de uma elevada crispação política, acontece, porém, o contrário: o Presidente da República preferiu apagar o fogo com a gasolina, lançando mais achas para a fogueira".
Nos regimes como o nosso, o Poder Político é exercido em nome da população, e isto não quer dizer que a população se abstém de opinar ou de se fazer ouvir. Antes pelo contrário. Enquanto membro do Estado, a população usufrui de direitos civis e políticos, traduzidos em ações concretas, entre as quais a manifestação dos seus anseios, reivindicações, necessidades e sugestões/opiniões. A participação popular não pode reduzir-se ao voto nos períodos eleitorais. Nunca!
Presidente de Câmara de S. Salvador do Mundo e cabeça de lista de delegados à convenção do MpD em SSM, sem legitimidade, com menos de 12% de votos dos militantes.
A “PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE” - ARTIGO 181.º, SEÇÃO IV, DO TÍTULO VII DO ESTATUTO DOS MILITARES APROVADO PELO DECRETO-LEGISLATIVO N.º 1/2020, DE 31 DE JANEIRO vs “INDEMNIZAÇÃO POR DANO DE MORTE” – REGIME JURÍDICO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABIULIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, NA REDAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 57/2018, DE 14 DE NOVEMBRO.