António Monteiro contesta decisão do Tribunal Constitucional que mandou regularizar pedido de anulação do Acórdão que valida detenção de Amadeu Oliveira
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António Monteiro contesta decisão do Tribunal Constitucional que mandou regularizar pedido de anulação do Acórdão que valida detenção de Amadeu Oliveira

O deputado e presidente da UCID, António Monteiro, contestou ontem, 21, em novo requerimento enviado ao presidente do Tribunal Constitucional, o despacho dessa instância de recurso que na semana passada devolveu o pedido de Monteiro para que fosse invalidado o Acórdão 17/TC/2023, alegando o TC que o deputado democrata-cristão não tem legitimidade para efectuar tal pedido já que o seu requerimento não contém as assinaturas dos restantes 14 deputados solicitaram a fiscalização abstrata da Resolução da Comissão Permanente da Assembleia nacional que autorizou a detenção de Amadeu Oliveira para ser ouvido em interrogatório judicial. A contestação contrapõe essa tese a 100 por cento.

O Tribunal Constitucional dera ao deputado António Monteiro um prazo de cinco dias(até esta quarta-feira) para corrigir o seu requerimento que exige o suprimento de nulidade/invalidade do Acórdão do TC para poder ser aceite. Na interpretação do TC, o documento foi assinado apenas por Monteiro, sem os restantes 14 deputados que antes tinham concordado com o pedido de fiscalização abstrata da Resolução 3/X/2023 e que o líder da UCID disse representar, por mandato dos signatários.

Monteiro, cumprindo o prazo estabelecido, deu entrada ontem no Tribunal Constitucional, com mais um requerimento, desta feita, não para regularizar o dossier, como lhe foi sugerido, mas para contestar essa mesma tese do TC, discordando das irregularidades apontadas por esse tribunal de recurso que inclusive mandou notificar os demais deputados para se posicionarem, já que houve declarações políticas do líder da bancada do PAIC e do MpD a aceitarem o referido Acórdão e a se demarcarem da posição assumida pela UCID.

No seu novo requerimento, dirigido ao presidente do TC, José Pina Delgado, António Monteiro lembra que o pedido de fiscalização sucessiva abstrata da Resolução da Comissão permanente da Assembleia Nacional foi subscrito por um grupo de 15 Deputados, oriundos de todos os partidos políticos com assento Parlamentar, ou seja, MpD, PAICV e UCID.

“Nesse pedido inicial, todos subscritores aceitaram e mandataram o senhor Deputado António Delgado Monteiro da UCID para ser o domicílio e o representante do grupo, a quem conferiram o poder de receber todas as notificações e de praticar os demais atos da representação subsequentes, até a conclusão final do processo, tal como estatuído no nº 1 do artigo 40º do Código do Processo Civil, que se aplica subsidiariamente aos processos de natureza constitucional. (…) Ora, um pedido de aclaração de dúvidas ou ambiguidades patenteadas no Acórdão nº 17/TC/2023 ou mesmo um pedido de suprimento de nulidade/invalidade está incluído dentro dos – ‘Actos e termos do processo - pedido principal’ abrangidos pelo mandato de Representação inicial, não sendo necessário que o mandatário, o Deputado António Delgado Monteiro, fosse buscar as assinaturas dos demais Deputados para o feito, sendo válido, firme e legal o seu pedido de aclaração”, argumenta o deputado, acrescentando que “uma vez constituído o mandato de Representação, a Representação fica estabelecida e estável, até que os mandantes venham no âmbito do processo (não em declarações fora do processo) declarar que revogam o mandato, o que não aconteceu”.

Sendo assim, explica Monteiro na sua contestação, a revogação da representação judicial só poderá ser efectivada no âmbito do Processo, “mediante requerimento expresso, apresentado de modo formal, e nunca o Tribunal Constitucional poder considerar revogada ou colocar em causa a representação com base em notícias de rádio, debates parlamentares, ou declarações políticas de qualquer sujeito, até que haja um requerimento espontâneo (não provocado, induzido ou sugerido pelo próprio tribunal) apresentado pelos mandantes”.

No caso concreto, lê-se no documento assinado pelo deputado eleito por São Vicente, “o Tribunal Constitucional, sem que houvesse nenhum requerimento e invocando, indevidamente, declarações políticas proferidas em outras sedes, desatou a estimular todos os demais 14 Deputados subscritores no sentido de confirmarem ou não a Representação que nunca esteve em causa, até o Tribunal Constitucional decidir, de forma inaudita e sem base legal, desatar a notificar os demais Deputados”, levando António Monteiro a insistir a declarar, enquanto representante dos demais deputados, a sua “disponibilidade em dar sequência ao mandato recebido inicialmente, até a decisão final do processo.”

Mais, Monteiro, recorda ao TC que “independentemente da questão da absoluta regularidade da representação que não pode ser posta em causa por iniciativa autocrática e por ‘moto próprio’ dos Venerandos Juízes do Tribunal Constitucional, ainda é necessário ter em atenção que a quase totalidade dos pedidos e recursos de natureza constitucional, possuem carácter de Interesse Público de defesa do Regime Constitucional vigente que vai muito para além da mera defesa do direito subjetivo dos particulares”.

“Isso significa que, uma vez interposto um pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade de uma determinada Resolução da Assembleia Nacional ou de qualquer Órgão Parlamentar, o processo deve continuar, até a sua decisão final, EM DEFESA DA CONSTITUIÇÃO, de forma independente e não obstante a vontade dos sujeitos que estiveram na origem desse mesmo processo. Daí que, mesmo se por pressões outras, obscuras e inconfessáveis, os demais Deputados vierem a querer desistir ou ‘a dar o dito pelo não dito’, tal desistência será juridicamente irrelevante, posto que, no caso concreto, a defesa do regime constitucional vigente deve prevalecer sobre as vicissitudes pessoais, políticas ou de interesses outros”, sublinha o documento de António monteiro, que por isso, e reforçando a sua condição de Mandatário e Representante do grupo dos 15 Deputados, reitera os pedidos de Aclaração e Suprimento de nulidade/invalidade do Acórdão nº 17/TC/2023.

Na semana passada, após analisar o primeiro requerimento do deputado da UCID, o Tribunal Constitucional devolveu o documento para que António Monteiro corrigisse o pedido, já que apenas ele tinha subscrito a carta restando os 14 restantes deputados que concordaram e assinaram o pedido de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade do Acórdão nº 01/2022. Esses deputados apresentaram dúvidas se a Comissão Permanente da Assembleia teria legitimidade para autorizar a detenção fora de flagrante delito de um deputado, quando a lei exige que em tal cenário a decisão será por voto secreto, da maioria absoluta dos deputados em Plenário e após parecer da Comissão Permanente, que, por sua vez deve funcionar durante o “período em que se encontra dissolvida a Assembleia Nacional - o que não era o caso, (ii) nos intervalos das Sessões Legislativas - o que não era o caso e (iii) nos demais casos e termos previstos na Constituição - o que também não era o caso”.

O Tribunal Constitucional decidiu a favor da Comissão Permanente, confirmando a legalidade da autorização para a detenção de Amadeu Oliveira fora de flagrante delito, justificando com um certo costume de a CP avaliar e decidir casos relacionados com as actividades dos deputados. Esta tese não agradou à defesa de Oliveira e nem ao deputado António Monteiro, que avançou então com um requerimento a solicitar a nulidade do Acórdão do TC por se basear num costume e não na letra da Constituição.

Facto, aliás, que levou o presidente da República a desafiar a sociedade a abrir um debate sobre o assunto, por causa das diferenças de opinião que suscita.

 

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