Magistrados apanhados em contramão. SM reage ao comunicado do CSMP e pergunta: onde está a verdade?
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Magistrados apanhados em contramão. SM reage ao comunicado do CSMP e pergunta: onde está a verdade?

O comunicado do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) não convence uma vez que ficou por responder a pelo menos duas questões de fundo sobre este assunto, a saber: a partir de janeiro de 2013, os magistrados do MP envolvidos neste processo exerceram funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro de um organismo internacional? Os mesmos, no regresso, fizeram provas de tal situação, como manda a lei de férias, faltas e licenças? São essas questões que os fiscais da legalidade devem esclarecer ao país. Porque é necessário que os cabo-verdianos fiquem a saber onde está a verdade.

Santiago Magazine confere particular importância às notícias que divulga, e porque não ficou convencido com o esclarecimento apresentado pelo CSMP, vem partilhar mais dados com os leitores, a ver se luz se faça no meio da escuridão em que eventualmente os pontos essenciais deste processo pretendem esconder-se. 

Da análise dos documentos na sua posse, Santiago Magazine reafirma que a partir de 1 de janeiro de 2013 os magistrados Óscar Silva dos Reis Tavares, Luís José Tavares Landim, Arlindo Luís Pereira Figueiredo e Silva, Baltazar Ramos Monteiro e Felismino Garcia Cardoso não exerceram funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro de um organismo internacional (PNUD – Timor-Leste), pelo que, com evidentes indícios de conluio, violaram, sim, a lei que estabelece o regime de férias e licenças dos funcionários da Administração Pública.

Aqui vão os factos:

1. Em notícias publicadas nos dias 8 e 18 de março deste ano, respetivamente, sob os títulos “Magistrados do MP apanhados em contramão. Terão violado a lei de férias, faltas e licenças”” e “Magistrados em contramão. Pode ter havido conluio entre PGR e os demais implicados. Se sim, é crime”, este Jornal on line escreveu que os magistrados Óscar Silva dos Reis Tavares, Luís José Tavares Landim, Arlindo Luís Pereira Figueiredo e Silva, Baltazar Ramos Monteiro e Felismino Garcia Cardoso, a partir de 1 de janeiro de 2013, celebraram contrato individual de trabalho com o Ministério Público timorense, terão violado a lei que estabelece o regime de férias e licenças dos funcionários da Administração Pública (Decreto-Lei n.º 3/2010, de 8 de março), e que, na prática de tais atos ilegais, poderá ter havido conluio.

2. As questões que emergem dos factos descritos nas duas notícias acima referidas são, antes de mais, factuais. Elas são essencialmente as seguintes:

a) A partir de 1 de janeiro de 2013, os magistrados Óscar Silva dos Reis Tavares, Luís José Tavares Landim, Arlindo Luís Pereira Figueiredo e Silva, Baltazar Ramos Monteiro e Felismino Garcia Cardoso exerceram funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro de um organismo internacional?

b) Os magistrados Óscar Silva dos Reis Tavares, Luís José Tavares Landim, Arlindo Luís Pereira Figueiredo e Silva, Baltazar Ramos Monteiro e Felismino Garcia Cardoso fizeram prova, no requerimento para o regresso ao quadro do pessoal do Ministério Público, da sua situação face ao PNUD (Timor-Leste) de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013 e de 1 de janeiro de 2013 a 3 de novembro de 2014, respetivamente, mediante documento emitido por aquele organismo internacional?

3. O comunicado do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), órgão de gestão e disciplina dos magistrados e dos funcionários do Ministério Público, saiu em defesa do Procurador-Geral da República e demais magistrados referidos nas referidas duas notícias. Mas não respondeu às questões que emergem dos factos publicados nas duas notícias acima referidas. Antes, nitidamente, procurou escamotear os factos denunciados e empurrá-los para debaixo do tapete.

As alegações e conclusões vertidas no referido comunicado do CSMP, conquanto que doutas, não resistem, porém, à prova documental existente, como a seguir se demonstrará.

4. Antes de mais, antecipando as respostas, este jornal reafirma, por um lado, que a partir de 1 de janeiro de 2013, os magistrados Óscar Tavares, José Luís Landim, Arlindo Figueiredo e Silva, Baltazar Ramos Monteiro e Felismino Garcia Cardoso não exerceram funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro de um organismo internacional (PNUD – Timor-Leste). E, por outro lado, que aqueles magistrados não fizeram prova, no respetivo requerimento para o regresso ao quadro do pessoal do Ministério Público, da sua situação face ao PNUD (Timor-Leste) a partir de 1 de janeiro de 2014, mediante documento emitido por aquele organismo internacional. Aliás, a existir, sendo documental, a prova da situação dos magistrados acima identificados face ao PNUD tinha que estar no processo individual referente a cada um deles.

Refira-se que, a lei, tanto a antiga como a atual, só permite a licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais para o exercício de funções com carácter precário ou experimental para uma integração futura no respetivo organismo ou para o exercício de funções na qualidade de funcionário ou agente de um organismo internacional.

4.1. Em primeiro lugar, não é verdade que a licença sem vencimento concedida aos magistrados Óscar Silva dos Reis Tavares, Luís José Tavares Landim, Arlindo Luís Pereira Figueiredo e Silva, Baltazar Ramos Monteiro, Felismino Garcia Cardoso e Franklin Afonso Furtado tenha sido para “assumirem funções de Procuradores da República Internacional ao abrigo de um convénio assinado entre o Conselho Superior do Ministério Público de Timor-Leste e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD – para reforço do Estado de Direito Democrático e fortalecimento do Sistema de Justiça em Timor-Leste.” 

Note-se, a este propósito, que o ponto 1 do comunicado do CSMP, de forma subtil, trunca factos que resultam de requerimentos individuais dos magistrados e de extratos de despachos conjunto que concedeu licença sem vencimento a cada um dos magistrados acima identificados. 

O que resulta dos extratos publicados no Boletim Oficial, com toda a clareza, é que o CSMP, com a necessária intervenção posterior do membro do Governo responsável para área dos negócios estrangeiros, concedeu aos magistrados Óscar Silva dos Reis Tavares, Luís José Tavares Landim, Arlindo Luís Pereira Figueiredo e Silva, Baltazar Ramos Monteiro, Felismino Garcia Cardoso e Franklin Afonso Furtado licença sem vencimento para exercer funções em organismo internacional (PNUD – Timor).

4.2. Em segundo lugar, a UNMIT, quinta operação de paz destacada para Timor-Leste, foi criada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, sob a resolução 1704 (S/RES/1704), inclui, além de efetivo militar e civil, vários projetos, entre os quais o de fortalecimento do sistema judiciário, sob a gestão e administração do PNUD. E, no âmbito de gestão e administração de projetos que integravam a UNMIT, até 31 de dezembro de 2012, o PNUD selecionava magistrados e funcionários de justiça de outros países do sistema jurídico civilista, celebrava com eles diretamente contratos individuais de trabalho, e disponibilizava-os ao Estado da República Democrática de Timor-Leste que, através dos Conselhos Superiores das Magistraturas e do Conselho Superior da Defensoria Pública, os colocava nos tribunais, nas procuradorias, na Defensoria Pública e no Centro de Formação Jurídica. 

O PNUD continua em Timor-Leste a apoiar projetos do reforço do Estado de Direito e de fortalecimento do sistema de Justiça. Todavia, a partir de 1 de janeiro de 2013, esses projetos, e outros, deixaram de estar integrados na UNMIT, com o fim desta em 31 de dezembro de 2012. Aliás, as notícias anteriormente publicadas por este Jornal não referem que aqueles projetos terminaram em dezembro de 2012.

Com o término da UNMIT, em 31 de dezembro de 2012, o PNUD passou a celebrar convénios com os Conselhos Superiores das Magistraturas nos termos do qual lhes disponibiliza meios financeiros para que eles possam suportar os encargos financeiros dos contratos individuais de trabalho que passaram a celebrar diretamente com magistrados e funcionários de justiça de outros países do sistema jurídico civilista. Ou seja, o PNUD deixou de celebrar contratos individuais de trabalho com aqueles magistrados e funcionários de justiça. 

A partir de 1 de janeiro de 2013, além de suportar os encargos financeiros da contratação de magistrados e funcionários de justiça, o PNUD continuou a selecionar, em concurso internacional, candidatos e entrega o resultado do concurso aos Conselhos Superiores das Magistraturas e ao Conselho Superior da Defensoria Pública os resultados do concurso e estes celebram contratos individuais de trabalho com os candidatos previamente selecionados.

4.3. Em terceiro lugar, porque, como provam os documentos aqui mencionados, a partir de 1 de janeiro de 2013, os magistrados Óscar Tavares, José Luís Landim, Arlindo Figueiredo e Silva, Baltazar Ramos Monteiro e Felismino Garcia Cardoso exerceram funções de Procurador da República Internacional no quadro do Ministério Público de Timor-Leste, mediante o respetivo contrato individual de trabalho que celebraram com o Conselho Superior do Ministério Público de Timor-Leste.

Efetivamente, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013, o Dr. Óscar Tavares, atual Procurador-Geral da República, trabalhou no Ministério Público de Timor-Leste mediante um contrato de trabalho celebrado entre ele e o Conselho Superior do Ministério Público da República Democrática de Timor-Leste, sendo que o PNUD, através de um convénio que assinou com aquele órgão de gestão e disciplina do Ministério Público, apenas suportou os encargos financeiros decorrentes do contrato individual de trabalho assinado entre aquele magistrado e o Conselho Superior do Ministério Público de Timor-Leste. 

Ora, não sendo o PNUD parte no mencionado contrato individual de trabalho, no período compreendido entre 1 de janeiro de 31 de dezembro de 2013, Óscar Tavares não exerceu funções na qualidade de funcionário ou agente do PNUD (Timor-Leste), violando, assim, a lei que estabelece o regime de férias e licenças dos funcionários da Administração Pública. É o que resulta da quinta alteração ao parágrafo 15 do protocolo de cooperação celebrado entre o Conselho Superior do Ministério Público de Timor-Leste e o PNUD, datado de 31 de janeiro de 2013 (o jornal não publica este documento, 5 alteração ao parágrafo 15 do convénio assinado entre o CSMP de Timor-Leste e o PNUD, por o mesmo não ter sido publicado pelas partes que nele intervieram, mas desafia o CSMP a disponibilizá-lo para consulta da comunicação social e de quem mostrar interesse legítimo em conhecer o seu conteúdo). 

Por outro lado, é absolutamente indesmentível que, de 1 de janeiro de 2013 a 3 de novembro de 2014, os magistrados Óscar Silva dos Reis Tavares, Luís José Tavares Landim, Arlindo Luís Pereira Figueiredo e Silva, Baltazar Ramos Monteiro e Felismino Garcia Cardoso, mediante respetivo contrato individual de trabalho que celebraram diretamente com o Conselho Superior do Ministério Público da República Democrática de Timor-Leste, exerceram funções no Ministério Público timorense. Estes factos resultam dos seguintes documentos oficiais, os quais se encontram disponíveis no sítio da internet (www.mj.gov.tl/jornal)do Jornal da República – Ministério da Justiça, na parte referente ao órgão de que dimanam: Resolução do Parlamento Nacional n.º 11/2014, de 24 de outubro de 2014; Resolução do Governo n.º 29/2014, de 24 de outubro de 2014,  publicados no Jornal da República, Série I, n.º 35 A; Resolução do Governo n.º 32/2014, de 3 de novembro de 2014, publicado no Jornal da República Série I, n.º 36 A; e da Deliberação n.º 01/CSMP/2014, de 30 de janeiro de 2014, publicado no Jornal da República, Série I, n.º 6, de 12 de fevereiro de 2014, que, sem qualquer intervenção do PNUD, transferiu Felismino Garcia Cardoso da Procuradoria da República Distrital de Suai para a Procuradoria da República Distrital de Díli. 

No preâmbulo da Resolução do Parlamento Nacional n.º 11/2014, de 24 de outubro, o Parlamento Nacional consignou o seguinte: “…o Governo foi obrigado, nos últimos anos, a recorrer à contratação para os nossos tribunais e para o Ministério Público, de profissionais de nacionalidade estrangeira, oriundos de países com sistemas judiciais mais desenvolvidos, com o intuito de formar os técnicos timorenses e de capacitar o funcionamento do nosso sistema judicial. Contudo…revelaram falta de capacidade técnica para atingirem os fins para os quais foram contratados…” E, em consequência, nessa Resolução, o Parlamento Nacional resolveu, entre outros, instar o Governo, nomeadamente, a “…cessar, de imediato, por motivos de força maior e de interesse nacional, todas as contratações existentes e renovações contratuais dos funcionários judiciais internacionais …a exercer funções na Magistratura Judicial, no Ministério Público, na Defensoria Pública…”

No preâmbulo da Resolução do Governo n.º 32/2014, de 31 de outubro, o Governo consignou que “…Instado pelo Parlamento Nacional, o Governo da República Democrática de Timor-Leste, através da Resolução n.º 29/2014, de 24 de outubro, (…), reconheceu a cessação imediata de todas as contratações existentes e renovações contratuais dos funcionários judiciais internacionais…”a exercer funções na Magistratura Judicial, no Ministério Público, na Defensoria Pública, na Comissão Anticorrupção e no Centro de Formação Jurídica.

4.4. Por fim, importa dizer que não faz qualquer sentido a asserção, inserta no comunicado do CSMP, segundo a qual a lei não impõe aos magistrados que beneficiaram de licença sem vencimento para exercício de funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro de um organismo internacional o dever de, no prazo de 90 dias a contar do termo daquela licença, apresentar ao CSMP requerimento a solicitar o respetivo regresso ao quadro, e que a violação de tal dever acarreta a sua exoneração do quadro. Na verdade, se a lei não impusesse tal dever no termo da mencionada licença, o legislador não teria imposto ao magistrado que tenha beneficiado daquela licença o ónus de provar, no requerimento de regresso ao quadro do Ministério Público, a sua situação face ao organismo internacional.

5. Para concluir, Santiago Magazine reafirma que a partir de 1 de janeiro de 2013 os magistrados Óscar Silva dos Reis Tavares, Luís José Tavares Landim, Arlindo Luís Pereira Figueiredo e Silva, Baltazar Ramos Monteiro e Felismino Garcia Cardoso não exerceram funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro de um organismo internacional (PNUD – Timor-Leste), pelo que, com evidentes indícios de conluio, violaram, sim, a lei que estabelece o regime de férias e licenças dos funcionários da Administração Pública. 

Aceda o Jornal da República Democrática de Timor Leste (Resolução do governo que determina a expulsão de juízes, procuradores e assessores da RDTL)

Aceda o Jornal da República Democrática de Timor Leste (Transferência Felismino Cardoso TL)

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