Meio milhar de cidadãos exige reação formal da AN ao Acórdão do TC que declarou inconstitucional a CPI ao caso Amadeu
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Meio milhar de cidadãos exige reação formal da AN ao Acórdão do TC que declarou inconstitucional a CPI ao caso Amadeu

Uma petição pública, subscrita por mais de 500 cidadãos cabo-verdianos, endereçada ao presidente da Assembleia Nacional, exige que o Parlamento tome uma posição institucional e formal à decisão do Tribunal Constitucional, consubstanciada no Acórdão n.º 14/TC/2026, de 9 de março de 2026, o qual declarou inconstitucional a Resolução n.º 188/X/2025 que criou a Comissão Parlamentar de Inquérito “Amadeu Oliveira”. Entendem que essa decisão, pelos fundamentos invocados e pelos seus efeitos práticos, “viola o princípio da separação de poderes, restringe ilegalmente as competências constitucionais da Assembleia Nacional e estabelece um precedente perigoso de controlo judicial sobre o mérito político-parlamentar, o que desvirtua a arquitetura constitucional cabo-verdiana”.

A petição pública, da auditoria dos juristas e advogados Germano Almeida, Maria João de Novais e Yannick Andrade e rubricado por 545 indivíduos da sociedade civil, exige que o Plenário da Assembleia Nacional, enquanto órgão soberano, delibere uma Resolução institucional, que reafirme “os poderes constitucionais de averiguação e fiscalização política das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), conforme o artigo 147.º da Constituição”, reconheça “a validade e legitimidade da Resolução n.º 188/X/2025, que constituíram a CPI “Amadeu Oliveira”; e repudie “a decisão vertida no Acórdão n.º 14/TC/2026, por se traduzir numa ingerência num domínio próprio do poder legislativo, contrária aos princípios do Estado de Direito Democrático”.

O documento, entregue a AN a 17 de Março, visa, como refere o texto, ao qual Santiago Magazine teve acesso, “defender o equilíbrio constitucional dos poderes de soberania, preservar o regular funcionamento parlamentar e reafirmar que a Assembleia Nacional, enquanto guardiã da Constituição, não pode ver as suas atribuições sujeitas à tutela de outro poder”.


O mobil

Vale lembrar que no dia 27 de novembro de 2025, a Assembleia Nacional, no cumprimento do seu papel constitucional de fiscalização política, aprovou a Resolução n.º 188/X/2025, criando a Comissão Parlamentar de Inquérito “Amadeu Oliveira”. A iniciativa, realça o documento da Petição, “contou com quinze subscritores, superando largamente o número mínimo legal exigido — cinco deputados — tornando-se, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 110/V/99, ato obrigatório e vinculativo”.

A ideia, para a referida CPI, era averiguar eventuais condutas irregulares do parlamentar em causa, relacionadas com o alegado uso indevido das prerrogativas de deputado, sem se imiscuir em matérias julgadas pelos tribunais, tendo por base constitucional o artigo 147.º, que reconhece o poder de investigação parlamentar sobre matérias de relevante interesse público. O objeto da CPI estava claramente delimitado pelo texto da Resolução: analisar o comportamento funcional e ético-político do deputado, e não reavaliar decisões judiciais. O propósito último consistia em clarificar factos e assegurar a integridade institucional da própria Assembleia Nacional — um dever que decorre da legitimidade representativa e do compromisso público dos deputados perante o eleitorado”.

Os peticionários, “conscientes da necessidade de preservar o equilíbrio entre os poderes do Estado”, entendem que a decisão do Tribunal Constitucional ultrapassa o seu papel de guardião do texto constitucional, e, acto contínuo, “ao imiscuir-se na definição e execução de actos de natureza política, coloca-se em contradição com o próprio princípio que visa proteger”.

Advogam que “a função de fiscalização política é una e indivisível, cabendo exclusivamente ao Parlamento. Permitir que outro órgão a condicione seria institucionalizar uma hierarquia proibida pela Constituição, em que o Parlamento ficaria, na prática, “subordinado” ao crivo prévio ou sucessivo do poder judicial”, enaltecendo que a CPI ao caso Amadeu Oliveira “não procura rever sentenças, mas examinar a dimensão política e ética de actos praticados por um deputado, enquanto representante do povo e titular de mandato sob escrutínio coletivo”. “Ao impedir essa averiguação, o Acórdão 14/TC/2026 reduz o Parlamento a espectador passivo, retirando-lhe a capacidade de apurar internamente eventuais responsabilidades e de proteger a sua própria dignidade institucional”, aponta o documento.

Ora, diz a Petição que a “não pretende contestar a competência do Tribunal Constitucional como intérprete último da Constituição, mas afirmar que a defesa da Constituição não é monopólio de um só poder — é dever repartido entre todos os órgãos de soberania”. Acrescenta que a “Assembleia Nacional, quando vê limitada uma das suas funções essenciais por decisão manifestamente excessiva, tem não apenas o direito, mas a obrigação de reagir nos termos do artigo 175.º, alínea d), que expressamente a encarrega de “velar pelo cumprimento da Constituição e das leis da República.”

Daí que, justifica, “esta petição constitui um apelo ao exercício consciente e sereno dessa obrigação, mediante deliberação plenária que reafirme, com clareza, a autonomia constitucional da Assembleia Nacional, sem hostilidade institucional, mas com firmeza e fidelidade à Constituição da República”.

Fundamentos

A Petição, subscrita por mais de meio milhar de cidadãos cabo-verdianos, nota que a Constituição da República “confere à Assembleia Nacional competências próprias, exclusivas e indeclináveis no domínio da fiscalização política e da realização de inquéritos parlamentares”. E dá como exemplo, o artigo 3.º, n.º 2 – que estabelece o princípio da separação e interdependência de poderes, dispondo que “os órgãos de soberania devem respeitar-se reciprocamente e estar sujeitos à Constituição e à lei”; o Artigo 59.º – que garante a todos os cidadãos o direito de petição, como instrumento democrático de participação e de defesa da legalidade;  Artigo 147.º – que reconhece aos deputados o poder de requerer e constituir Comissões Parlamentares de Inquérito sobre matérias de relevante interesse público; o Artigo 175.º, alínea d) – que impõe à Assembleia Nacional o dever de “velar pelo cumprimento da Constituição e das leis da República”; o Artigo 180.º, alínea a) – que define como competência própria da Assembleia Nacional “realizar inquéritos parlamentares às matérias de relevante interesse público”; e o Artigo 211.º, n.ºs 1 a 3 – que delimitam o poder jurisdicional, prescrevendo que “os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei” e “só podem exercer as funções estabelecidas na lei”.

Adiciona, para melhor compreensão, o  Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares (RJIP), aprovado pela Lei n.º 110/V/99, de 13 de setembro, e alterado pela Lei n.º 5/VI/2001, de 17 de dezembro, que densifica as normas constitucionais. 

“Do diploma resultam princípios essenciais: As CPIs são comissões eventuais de natureza obrigatória quando requeridas por, pelo menos, cinco deputados (artigo 7.º, n.º 1); Têm competência para recolher informações e proceder a averiguações sobre factos determinados que possam revestir interesse público; O seu funcionamento obedece a critérios de autonomia técnica e funcional, sem sujeição hierárquica a qualquer outro órgão; Os seus relatórios e conclusões destinam-se a orientar eventual acção legislativa ou política do Parlamento, não produzindo efeitos judiciais diretos”.

Estes elementos, conforme explanado no texto, “demonstram que as CPIs se inserem exclusivamente na função política e fiscalizadora do Parlamento, distinta da função jurisdicional”. 

“Consequentemente, nenhum tribunal possui competência para anular ou substituir a apreciação parlamentar relativamente à oportunidade ou mérito político de uma CPI, sob pena de violar o próprio princípio de separação de poderes”, le-se.

Germano Almeida, Maria Joao de Novais e Yannick Andrade lembram, na Petição, que “a Assembleia Nacional é, por definição, o órgão representativo da soberania popular e principal instância de fiscalização política do Estado. Entre os instrumentos de tal função – que incluem requerimentos, audições, interpelações, moções e inquéritos – as Comissões de Inquérito assumem particular relevância por permitirem escrutinar comportamentos e responsabilidades políticas, garantindo a transparência da vida pública”.

Por esta razão, afirmam que “o poder de inquérito parlamentar é irrenunciável e intransferível”. E mais: “O Parlamento não necessita de autorização judicial para exercê-lo, nem pode ser impedido de realizá-lo por decisão de outro órgão.
Tal autonomia encontra fundamento na própria lógica dos regimes democráticos, onde o controle político e a independência judicial devem coexistir, não se sobrepor”.

Decorre daí, insistem, que “a fiscalização parlamentar incide sobre condutas de natureza política e funcional, mesmo que tais condutas também tenham sido objecto de apreciação criminal, pois a avaliação é feita em planos normativos distintos; O Parlamento não aplica sanções judiciais, mas assume juízos políticos, ou seja, aprecia a conformidade ética e institucional de comportamentos de titulares de cargos públicos”.

Responsabilidade política e responsabilidade penal

“A responsabilidade penal é deferida aos tribunais e pressupõe violação de normas criminais. Já a responsabilidade política pertence ao domínio parlamentar e resulta da violação de normas ético-funcionais, cuja observância é condição da confiança pública nas instituições. Assim, um mesmo acto pode ser simultaneamente: Penalmente ilícito, passível de condenação judicial; Politicamente censurável, sujeito a escrutínio e reavaliação parlamentar. Ambas as esferas coexistem sem se anularem”, diz a Petição, acrescentando, no imediato, que “o Tribunal Constitucional, ao proibir o exercício da função de inquérito por confundi-la com reabertura de processo penal, interferiu indevidamente na separação funcional dessas responsabilidades”.

E também com esta dica: “qualquer decisão judicial que impeça a constituição ou funcionamento legítimo de uma CPI é, ela própria, inconstitucional, por extravasar os limites da função jurisdicional”.

Enfim, no entender dos peticionários, “a decisão acarreta — no plano político-constitucional — efeitos adversos: Inverte o princípio de separação de poderes, pois confere ao poder judiciário função de controle político sobre o legislativo; Cria precedente que permite suspender ou impedir futuras CPIs sempre que envolvam matérias “judicializadas”;  Limita o poder fiscalizador do Parlamento, enfraquecendo a sua legitimidade perante a sociedade; Inibe a transparência e a responsabilização política de titulares de cargos públicos. Na prática, trata-se de uma tutela judicial da função política, incompatível com o Estado de Direito Democrático”, sintetiza.

Juntando tudo, a Petição assinada por mais de meio milhar de cidadãos cabo-verdianos entente que “a omissão de resposta (da AN) implicaria aceitar que o poder judicial pudesse autorizar ou vetar a actuação fiscalizadora legítima do Parlamento. Tal silêncio equivaleria a renúncia tácita das suas competências constitucionais, transformando-as em faculdades condicionais. Cabe, pois, ao Plenário reafirmar publicamente que o Parlamento exerce as suas funções por força directa da Constituição e não por mera tolerância de outro poder”.

E sem a reação institucional do Parlamento, haverá, conforme os peticionários, “uma leitura errónea da Constituição e enfraqueceria o papel fiscalizador da Assembleia Nacional. Manter‐se inerte diante de decisão que desvirtua o texto constitucional seria, na prática, abdicar da missão de guardiã da Constituição.
Reagir, ao contrário, representa acto de defesa do regime democrático e da soberania popular”.

“Em regime de separação de poderes, nenhum órgão é soberano sobre outro — apenas a Constituição o é sobre todos. Assim, quando um tribunal toma decisão que extravasa a sua competência, cabe à Assembleia Nacional restabelecer a proporcionalidade funcional entre órgãos de soberania, não por confrontação, mas por fidelidade constitucional”, remata o texto.

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SOBRE O AUTOR

Hermínio Silves

Jornalista, repórter, diretor de Santiago Magazine

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