DIRECÃO GERAL DOS REGISTOS, NOTARIADO E IDENTIFICAÇÃO
Isabel Maria Gomes da Veiga, Notária no Cartório Notarial da Boa Vista, certifica, narrativamente, para efeito de publicação, nos termos do art.86-A do CN, aditado pelo decreto-lei n° 45/2014, de 20 de agosto, que neste Cartório Notarial, a meu rogo, no dia dezanove de agosto de dois mil e vinte e dois, a folhas vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número sessenta seis foi exarada uma escritura de habilitação de herdeiros, por óbito de Antónia Fortes
Que, têm perfeito conhecimento de que no dia trinta de dezembro do ano dois mil e vinte e um, faleceu na delegacia de saúde da Boa Vista Antónia Fortes Mosso, no estado de solteira, que for natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, com última residência habitual em João Galego.
Que a falecida não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, não deixou descendentes e nem ascendentes, e deixou como únicos herdeiros a sua irmã e quatros sobrinhas.
a) Constantina Fortes Silva Mosso, casada com Norberto Fortes Mendes sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, habitualmente residente em João Galego. -----------------------------
b) Maria Júlia Fortes Fernandes, casada com Pedro Mendes Tomar sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Nossa Senhora da Luz, concelho de São Vicente, habitualmente residente em Alemanha.
c) Mirma Neves Fernandes Ascensão, casada com Pedro Ascensão Santos sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Nossa Senhora das Dores, concelho do Sal, habitualmente residente em Holanda. ------------- ------ ---------
d) Zanilda Neves Fernandes, solteira, maior, natural da freguesia de São João Baptista, concelho da Boa Vista, habitualmente residente em Sal
e) Osvaldina Neves Fernandes, solteira, maior, natural da freguesia de São João Batista, concelho da Boa Vista, habitualmente residente em João Galego.
--- Que não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros a sucessão da identificada Antónia Fortes Mosso.
E que não há outras pessoas que segundo a lei possam concorrer com os indicados herdeiros nesta sucessão. Podem os interessados, querendo, impugnar, judicialmente, a referida escritura, nos termos do artigo 870 do decreto-lei nº 9/2010, de 29 de março, que aprova o Código do Notariado.
Esta Conforme. ---------------------------------------------------------------------------------------
Cartório Notarial da Boa Vista, ao 22 dia do mês de agosto de 2022. -----------------------
Artº 20º , 4.2.: 1.000$00
Selo: 200$00
Importa o presente extrato em 1.200$00 (mil e duzentos escudos).
Isabel Maria Gomes da Veiga
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