Paridade. Tribunal Constitucional não se pronuncia porque não houve recurso formal
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Paridade. Tribunal Constitucional não se pronuncia porque não houve recurso formal

O Tribunal Constitucional acaba de emitir um comunicado a informar que, na sequência do pedido de pronunciamento feito pelo ICIEG sobre alegadas candidaturas que não respeitaram a lei da Paridade, só se debruçaria sobre o assunto se fosse "accionado por entidade com legitimidade para interpor um recurso".

A nota, assinada pelo secretário do TC, João Borges, esclarece que, como qualquer órgão judiciário, "o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre questões jurídicas de sua competência, pressupondo, em matéria de apresentação de candidaturas, que seja accionado por entidade com legitimidade para interpor um recurso".

Para além disso, o TC entende que "nunca poderia controlar, por iniciativa própria, as candidaturas apresentadas em todas as comarcas do país avocando para si, e à margem de qualquer recurso, os processos da competência originária de outros tribunais", o que, de acordo com o TC seria "inconstitucional e ilegal, nomeadamente por violação do princípio da independência dos tribunais previsto pelo artigo 211.º da Constituição e da natureza célere do processo eleitoral". Sem com contar com o facto de ser "humanamente impossível se considerarmos o prazo máximo de 72 horas que o Tribunal Constitucional tem para decidir qualquer recurso eleitoral dessa espécie".

Sendo assim, as candidaturas que não respeitaram a lei da Praidade continuam aptas por não ter havido um pedido formal de impugnação por parte de entidades com legitimidade para tal. "Conforme decorre do artigo 354.º do Código Eleitoral, a fiscalização do processo decisório em matéria de apresentação de candidaturas para as eleições de titulares de órgãos das autarquias locais compete aos candidatos, mandatários das listas e aos partidos ou coligações concorrentes à eleição no respetivo círculo eleitoral, tendo os mesmos legitimidade para, no prazo de 48 horas a contar da notificação da admissão da lista, interpor recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, órgão constitucional que, por motivos evidentes, só pode intervir se houver recurso e nos limites do que for pedido pelos recorrentes".

Este assunto sobre a alegada violação da Lei da Paridade teve maior impacto em São Domingos, onde a candidatura do MpD para a Assembleia Municipal apresentava apenas 38.7% de mulheres, facto que, juntamente com os casos dos pequenos grupoos independentes L.U.T.A. e Dja Sta Bom, ambos na Praia, mereceu a pronta intervenção do ICIEG a pedir o pronunciamento do TC.
Nem a candidatura do PAICV, que tem Isaías Varela como cabeça de lista, nem a da Plataforma Ami É San Domingus, liderada por Milton Paiva, quiseram avançar com um pedido de impugnação, optando por deixar o Tribunal Constitucional decidir sobre a denúncia do ICIEG.

Eis, na íntegra, o comunicado do Tribunal Constitucional:

"Em resposta ao pedido de pronunciamento da Senhora Presidente do Instituto Cabo-verdiano para a Igualdade e Equidade de Género sobre alegadas admissões de candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais marcadas para o próximo dia 25 de outubro, cujas listas não estariam em conformidade com a Lei da Paridade, missiva largamente difundida pela comunicação social com intervenções da mesma e de representantes de candidaturas, Sua Excelência o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional, notando que se gerou uma confusão sobre o seu âmbito de intervenção e poderes de controlo nesta matéria, que pode levar a interpretações de que tem, direta ou indiretamente, responsabilidade por eventuais incumprimentos desse ato legislativo, incumbiu-nos de esclarecer a opinião pública, nos seguintes termos:

1. Com a exceção de candidaturas para a eleição do Presidente da República, todas as outras candidaturas são recebidas e controladas pelos tribunais de comarca que, assim, exercem, em primeira mão, o controle sobre a regularidade das candidaturas, a autenticidade dos documentos que as integram e a elegibilidade dos candidatados;

2. Conforme decorre do artigo 354.º do Código Eleitoral, a fiscalização do processo decisório em matéria de apresentação de candidaturas para as eleições de titulares de órgãos das autarquias locais compete aos candidatos, mandatários das listas e aos partidos ou coligações concorrentes à eleição no respetivo círculo eleitoral, tendo os mesmos legitimidade para, no prazo de 48 horas a contar da notificação da admissão da lista, interpor recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, órgão constitucional que, por motivos evidentes, só pode intervir se houver recurso e nos limites do que for pedido pelos recorrentes.

3. Foi neste quadro que entre 24 de setembro e 7 de outubro de 2020 apreciou 8 (oito) recursos e 1 (uma) reclamação por rejeição de recurso, conforme se pode verificar pela consulta do site www.tribunalconstitucional.cv . A Corte Constitucional lidou com questões jurídico-eleitorais diversas, nomeadamente a envolver a rejeição de listas por não apresentarem número suficiente de proponentes ou de candidatos, admissão de candidatos que manteriam contrato administrativo com o município ou dele seriam devedores em mora.

4. Como qualquer órgão judiciário, o Tribunal Constitucional, primeiro, só se pronuncia sobre questões jurídicas de sua competência, pressupondo, em matéria de apresentação de candidaturas, que seja acionado por entidade com legitimidade para interpor um recurso; segundo, nunca poderia controlar, por iniciativa própria, as candidaturas apresentadas em todas as comarcas do país avocando para si, e à margem de qualquer recurso, os processos da competência originária de outros tribunais.

5. Além de inconstitucional e ilegal, nomeadamente por violação do princípio da independência dos tribunais previsto pelo artigo 211.º da Constituição e da natureza célere do processo eleitoral, isso seria fatual e humanamente impossível se considerarmos o prazo máximo de 72 horas que o Tribunal Constitucional tem para decidir qualquer recurso eleitoral dessa espécie.

6. No presente ciclo eleitoral o Tribunal recebeu, apreciou e decidiu todos os recursos e reclamações que lhe foram dirigidos não sendo curial imputar-lhe as eventuais desconformidades à legislação eleitoral aplicável que cada candidatura padeça.

Praia, 13 de outubro de 2020"

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