O Decreto-lei que regula o uso de viaturas do Estado aos finais-de-semana e feriados aos dirigentes dos serviços públicos prevê coima de 10 mil a 70 mil escudos para infractores.
A medida consta do decreto-lei nº 10/2023 publicado a 27 de Janeiro no Boletim Oficial (BO), enquadra-se na necessidade de racionalização progressiva de custos e do reforço do controlo e disciplina na utilização desse bem público.
A implementação do novo regime jurídico, que disciplina de forma global, eficaz e coerente a gestão do parque de veículos do Estado (PVE), abrange a aquisição em qualquer das suas modalidades, a locação, a afectação, a utilização, a fiscalização, o abate a alienação ou destruição.
A medida aplica-se à administração directa do Estado, independentemente do seu grau de autonomia ou independência, aos serviços, instituições públicas e empresas públicas, agências reguladoras, fundações e associações públicas, fundos e serviços autónomos, bem como os projectos financiados no âmbito da cooperação internacional e ajuda pública ao desenvolvimento.
O presente diploma não se aplica a instituições que por razões especiais de segurança ou pela natureza do serviço prestado, nomeadamente os tribunais, a Procuradoria da República, as Forças Armadas, a Polícia Nacional, os hospitais, e delegacias de saúde e as representações diplomáticas e consulares, são ou venham a ser regulados por diploma especial.
O presente diploma reforça ainda as ferramentas jurídicas que servem de suporte à implementação da gestão centralizada do parque de veículos do Estado (PVE) com base em critérios de estreita eficiência e racionalidade económica e com redução de custos operacionais.
As contraordenações previstas no diploma são puníveis com coimas de 10 mil escudos até 70 mil escudos com responsabilidade pessoal do agente infractor.
Considera-se integrado no conceito da utilização indevida ou abusiva de veículos do Estado a condução de veículos do Estado para fins pessoais por pessoas que a lei não atribui tal direito e por quem não esteja devidamente autorizado.
O diploma prevê ainda infracção disciplinar a circulação em veículos do Estado depois das 20:00 aos fins-de-semana e feriados nacionais ou municipais, salvo os casos em que a circulação seja feita para fins de serviço pontualmente autorizado nos termos do presente diploma e de e para o local de trabalho ou outro lugar de pessoal a quem a lei não atribui o respectivo direito.
De acordo com o documento, a Polícia Nacional e demais entidades fiscalizadoras devem comunicar imediatamente ao serviço central responsável pelo Património do Estado e ao serviço ou entidade do veículo os factos passíveis de constituir contraordenação.
Publicado a 27 de Janeiro, o presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
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