"Até parece, como já tinha dito no artigo anterior, que no Processo Crime instaurado contra Amadeu Oliveira os Tribunais vêm utilizando uma Constituição diferente e Leis diferentes, criadas e inventadas somente para o condenar o que é tremendamente perigoso e constitui um autêntico retrocesso, pois não há memória disso ter acontecido ,em Cabo Verde, mesmo no tempo colonial do regime Salazarista".
“Uma coisa é ter em mãos um poder discricionário, quase absoluto; poder julgar e condenar alguém, sem provas, com a certeza e na tranquilidade de que não haverá responsabilização. Outra bem diferente é ter a razão, a justiça e a verdade do nosso lado, mas sentir-se impotente.”
1- Ainda sobre a prisão e os sucessivos julgamentos do Advogado Amadeu Oliveira, estou convencido de que a clareza e a contundência dos artigos de Germano Almeida e José António dos Reis serviram para esclarecer ao público em geral, especialmente aos que ainda tinham dúvidas, do ror de ilegalidades e inconstitucionalidades verificadas durante todo esse processo, que vem se arrastando e tornando um autêntico calvário processual. Esses dois exímios articulistas, especialmente o Dr. José António dos Reis, que quanto a mim devia ser eleito a personalidade do ano, souberam desconstruir e desmontar, detalhe por detalhe, como ninguém, a falsa e equivocada narrativa criada que serviu somente para prendê-lo (sequestrá-lo) e mantê-lo preso (sequestrado). Essa opinião não é só nossa, ela é inteiramente corroborada por todos os Constitucionalistas por nós contactados, especialmente pelo Professor Doutor Valdemiro Brito, um dos principais Autores da Carta Magna Cabo-verdiana, e recentemente pelo conceituado e renomado Constitucionalista Português, Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia, cujo Parecer, na parte que interessa reproduzo neste meu Artigo.
2- Mas, convém também destacar que as falhas cometidas pelo Parlamento e pelo Poder Judiciário, para prender esse Deputado e mantê-lo preso, repito, se se pode chamar isso de falhas, foram tão evidentes que dispensam estudos e análises aturados.
3- Por isso, denunciar publicamente o que está acontecendo, apontando os responsáveis dessa tramoia, que vão desde os Deputados que votaram a sua suspensão até ao Presidente da República que indeferiu liminarmente a Petição, deixou de ser somente um Dever para se tornar uma Obrigação moral de todo aquele que sente vergonha na cara e fica indignado com o que eu considero ser uma grande injustiça, uma acrescência moral que envergonha Cabo Verde e suas gentes.
Vejamos:
4- No processo em que o Advogado Amadeu Oliveira foi constituído Arguido, a que coube o número 137/STJ/2023, ele foi condenado, como já havia referido no artigo anterior, a sete anos de prisão efetiva, a perda do seu mandato de Deputado Nacional e a proibição de se candidatar a qualquer cargo politico. Ora, pelo exagero dessa pena não é preciso ser muito inteligente para perceber qual foi a verdadeira intenção de quem o julgou. Note-se, que quem apresentou a denuncia de crime, foi o Venerando Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal da Justiça, Dr. Benfeito Mosso Ramos, quem atualmente Preside essa Suprema Instância Judicial que confirmou a condenação proferida por um Tribunal inferior. Não estou a questionar o facto desse Magistrado ter feito a denuncia, pois a Lei lhe confere esse direito, estou tão simplesmente a descrever o que aconteceu.
5- Não se conformando com tamanha condenação e nem se conformando com a decretação e a manutenção da sua prisão preventiva que já se prolonga por 2 anos e 6 meses logo, a Defesa tratou de impugnar as decisões do Tribunal de Relação de Barlavento e do Supremo Tribunal de Justiça junto do Tribunal Constitucional no âmbito do Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade Nº 09/TC/2023 tendo como Relator o Venerando Juiz Conselheiro Dr. João Pinto Semedo.
6- A Defesa apresentou vários fundamentos, entre os quais
(i) A amputação e eliminação de 24 pontos de factos que haviam sido dados como provados e que eram favoráveis a absolvição do Arguido e que acabaram por desaparecer da decisão condenatória, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça;- ver o link: https://santiagomagazine.cv/ponto-de-vista/caso-amadeu-oliveira-um-inocento-preso
(ii) Alteração da composição do Tribunal de Relação nas fases iniciais do Processo em que todas as decisões foram tomadas por um único Juiz, o Venerando Juiz Dr. Simão Santos, em vez de ser por um colectivo de 3 Juízes, o que violou a garantia do foro especial conferida aos Deputados pelo Nº4 do Artigo 170º da Constituição.
(iii) A inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução Nº03/X/2021 da Comissão Permanente da Assembleia Nacional que autorizou a sua detenção fora de flagrante delito por ter sido uma deliberação tomada pela Comissão Permanente que é integrada por somente 8 Deputados, quando deveria ser uma deliberação tomada pela Plenária dos 72 Deputados, o que viola o Nº1 do Artigo 148º da CRCV que proíbe o funcionamento da Comissão Permanente naquela circunstância concreta.
7- Todas essas inconstitucionalidades foram invocadas ao longo do Processo ou seja, junto do Tribunal de Relação de Barlavento e junto do Supremo Tribunal de Justiça.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL
8- A Defesa teve o cuidado de invocar tais inconstitucionalidades, incontáveis vezes em várias peças processuais e requerimentos, tendo em conta que o disposto na alínea b) do Artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional- Lei nº 56/VI/2005 de 28 de Fevereiro estatui que o Tribunal Constitucional só pode admitir e apreciar as inconstitucionalidades que tenham sido previamente suscitadas ao longo do processo, antes de ser remetido ao Tribunal Constitucional, pressuposto processual este que a Defesa sempre teve o cuidado de cumprir.
9- Todavia, para que cada Cidadão possa tirar as suas próprias conclusões, convêm transcrever os próprios termos utilizados pelo Legislador, posto que a referida alínea b) do Nº1 do Artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional, reza o seguinte:
“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, das decisões dos Tribunais que:
b) “Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”;
10- Da leitura do supracitado dispositivo legal, resulta evidente, para qualquer pessoa que entende e interprete razoavelmente a língua portuguesa, que o pressuposto legal claramente estatuído na Lei é ter a inconstitucionalidade em questão sido invocada durante o decurso do Processo, e nada mais, independentemente dessa invocação ter sido suscitada numa primeira, ou numa segunda, ou numa terceira oportunidade processual;
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
11- Tendo o referido Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade Nº09/TC/2023 sido distribuída Ao Venerando Juiz Conselheiro Dr. João Pinto Semedo, que passou a ser o Relator do Processo, o aludido Magistrado apresentou o Memorando de questões a resolver onde se inclui, a questão da Inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução Nº03/X/2021 da Comissão Permanente que era manifestamente incompetente para autorizar a detenção do Deputado Amadeu Oliveira.
12- Só que no subponto 1.4 do ponto V, da página 7 do referido Memorando de questões a serem resolvidas, o Venerando Juiz Constitucional Dr. João Pinto Semedo veio erigir como um novo pressuposto de apreciação dessa inconstitucionalidade o ter a Defesa suscitada tal inconstitucionalidade “na primeira oportunidade processual que se colocou ao Recorrente” após a aplicação da Resolução Inconstitucional.
13- Acontece que a Defesa do Arguido invocou tal inconstitucionalidade várias vezes ao longo do Processo, tanto junto do Tribunal de Relação como do Supremo Tribunal de Justiça, mas, agora, o Tribunal Constitucional vem dizer que já não vão analisar e decidir sobre tal inconstitucionalidade só porque a Defesa não o invocou na primeira oportunidade (pressuposto este inexistente na lei). Ou seja, o Tribunal Constitucional veio alegar que tal inconstitucionalidade deveria ter sido invocada logo após a prisão, no acto do primeiro interrogatório de Arguido preso que teve inicio ás 15 horas do dia 18 de Julho de 2021, sob pena de nunca mais poder alegar tal inconstitucionalidade.
14- Essa exigência configura ser, com todo o respeito, que é muito, uma tremenda arbitrariedade do Tribunal Constitucional, inaceitável e inadmissível, tendo em conta que a alínea b) do nº1 do Artigo 77º da Lei do Tribunal Constitucional- Lei nº 56/VI/2005 é claro e cristalino ao dizer que tal inconstitucionalidade pode ser invocada ao longo e durante todo o processo, sem exigir que tenha de ser na primeira, segunda ou terceira oportunidade.
15- Até parece, como já tinha dito no artigo anterior, que no Processo Crime instaurado contra Amadeu Oliveira os Tribunais vêm utilizando uma Constituição diferente e Leis diferentes, criadas e inventadas somente para o condenar o que é tremendamente perigoso e constitui um autêntico retrocesso, pois não há memória disso ter acontecido ,em Cabo Verde, mesmo no tempo colonial do regime Salazarista.
16- O pior é que não há a quem recorrer, pois o senhor Presidente da República, só queixa que a Constituição da República que ele jurou vigiar e defender não está sendo cumprida, quando o Primeiro Ministro não o convida e nem o informa da visita de um Estadista estrangeiro à Cabo Verde.
URGÊNCIA EM DETER O AMADEU, SEM SE CUIDAR DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
17- Quando o Advogado Amadeu Oliveira, no inicio de Julho de 2021, tomou conhecimento que o Digno Senhor Procurador Geral tinha solicitado Assembleia Nacional a necessária autorização para detê-lo, a decisão já estava tomada pela Procuradoria da República, e tinha de ser materializada a “Todo o Custo” e independentemente da violação ou não das garantias e procedimentos constitucionalmente consagrados que, efectivamente, acabaram por ser violadas a 3 níveis, como se demonstra já de seguida:
I- A autorização para deter o Deputado fora do flagrante delito, deveria ser deliberada pelo Plenário, composto pelos 72 Deputados e não pela COMISSÃO PERMANENTE, composta por somente 9 Deputados.
II- A autorização deveria ser deliberada por ESCRUTÍNIO SECRETO e não por voto declarado.
III- A autorização só ganharia Eficácia Jurídica depois de publicada no Boletim Oficial, e após decurso do prazo de “Vocatio Legis”, de 5 dias, o que não foi respeitado.
18- Assim, a defesa do Dr. Amadeu Oliveira tem suscitado, ao longo de todo o Processo a Invalidade/Nulidade da autorização da Comissão Permanente para detê-lo, enquanto Deputado da Nação, alegando essas manifesta inconstitucionalidades e ilegalidades, porém, tanto a Procuradoria Geral, como o Tribunal de Relação de Barlavento, com o Supremo Tribunal tem optado por se esquivarem de tais questões, omitindo uma apreciação e decisão.
19- Pelo acima exposto, a impugnação da dita Resolução Nº03/X/2021, possui como causa de pedir o seguinte:
A- A dita Resolução Nº 03/X/2021 da Comissão Permanente é inválida/nula, por violação do Nº1 do Artigo 148º da CRCV, posto que, naquela circunstância concreta, somente a Plenária da Assembleia Nacional, composta por 72 Deputados, tinham competência constitucional para autorizar a detenção de qualquer Deputado em pleno exercício de função, e não a COMISSÃO PERMANENTE que é composta por somente 9 Deputados e só assume competência em substituição da Plenária, em caso de Dissolução da Assembleia ou estando os demais Deputados de férias, entre duas sessões legislativas, o que não era o caso!
B- A dita Resolução Nº 03/X/2021 da COMISSÃO PERMANENTE é ilegal por violação da alínea c) do Artigo 135º do Regimento da Assembleia Geral que estatui a exigência das Deliberações da Assembleia Nacional sobre mandato e imunidade dos Deputados sejam, obrigatória e necessariamente, deliberadas por Escrutínio Secreto, o que não aconteceu no caso concreto.
C- Mesmo na hipótese meramente académica da dita Resolução Nº 03/X/2021 da COMISSÃO PERMANENTE ser válida (o que não é, nem podia ser), mesmo assim, no dia 18 de Julho de 2021, quando o Advogado Amadeu Oliveira foi detido fora de flagrante delito, essa Resolução padecia de INEFICÁCIA JURÍDICA, posto que somente viria a ser publicada no dia 19 de Julho de 2023- (Ver BO N.º 114 II Série/ 19 de Julho) e só viria a produzir efeitos 5 dias depois, ou seja, no dia 25 de Julho, o que violou a alínea d) do Nº 1 do Artigo 269º da CRCV, em conjugação com o Nº 1 e 2 do Artigo 4.º Da Lei N.º 87/VII/2011.
PARECER DO PROFESSOR DOUTOR JORGE BACELAR GOUVEIA
20- A este respeito, apraz reproduzir aqui o que foi vertido no Parecer Jurídico emitido pelo Eminente Professor Doutor Jorge Bacelar Gouveia datado de 15 de setembro de 2023, no âmbito do qual Parecer o Eminente Professor foi categórico ao afirmar que:
“As consequências de ter havido uma detenção determinada por uma autorização parlamentar ineficaz conduzem a uma “detenção em abuso de poder”, inconstitucional e ilegal, assim ferindo ab origine todo o processo judicial que aí se iniciou.
Nem sequer é possível conjeturar uma qualquer sanação da ineficácia provocada pela não publicação tempestiva da resolução por via de uma eventual retroatividade da mesma porque não há, em matéria de limitação da liberdade individual, diplomas retroativos, como muito bem o estatuem tanto o art. 17º, nº 5, da CRP, como o art. 32º, nº 2, da CRCV, este especificamente quanto à matéria da lei penal incriminadora, tanto faz se substantiva ou processual.”
DETENÇÃO EM ABUSO DE PODER
21- Porém, no seu Despacho de validação da Detenção e de sujeição do Arguido à Prisão Preventiva datado de 19 de julho de 2021, o Venerando Juiz Dr. Simão Santos fez verter o seguinte excerto: “A detenção do Deputado Arguido foi ordenada por Autoridade Competente e cumprida por Comissário de Autoridade, também competente (P.N), mediante mandado de captura fora de flagrante delito, no caso, tudo em conformidade com a Constituição da República de Cabo Verde, o Estatuto dos Deputados e da Lei Processual Penal”.
22- Ora, essa afirmação do Venerando Juiz Dr. Simão Santos, não possui nenhuma correspondência com as garantias constitucionais, nomeadamente com o Artigo 269º da CRCV, sendo uma afirmação arbitrária, destinada somente para branquear a detenção do Arguido que foi levado a cabo em grosseira violação das garantias constitucionais, pelo que a detenção deveria ter sido declarada inconstitucional e ilegal com a imediata decretação da soltura do Arguido Deputado, posto que:
I. Resultou evidente que quando, no dia 16 de Julho de 2021, o Digníssimo Senhor Procurador do Círculo do Barlavento, Dr. Baltazar Ramos, emitiu o mandado de detenção contra o Arguido, ainda a Resolução Nº 03/X/2021 da Comissão Permanente da Assembleia Nacional não tinha sido publicada no B.O, o que viria acontecer somente no dia 19 de Julho, no B.O Nº114/II Série/de 19 de Julho, o que determina a inconstitucionalidade e ilegalidade desse mandado de detenção;
II. Resulta evidente que quando, a 18 de Julho de 2021, o Sr. Comissário da Polícia Nacional Dr. Aprígio Stock Delgado Lego efetivou a detenção do Arguido Deputado fora do flagrante delito, ainda a Resolução Nº 03/X/2021 da Comissão Permanente não tinha sido publicada, o que viria a acontecer somente no dia 19 de Julho de 2021, autorizando a detenção;
III. Resulta evidente que quando, a 19 de Julho, ás 15 horas, o Venerando Juiz Dr. Simão Santos iniciou o primeiro interrogatório de Arguido detido ainda não estava publicada a Resolução Nº03/X/2021 que somente viria a ser publicada no final desse dia, o que violou a alínea d) do Nº1 do Artigo 269º da C.R.C.V;
IV. Resulta evidente que quando nesse dia 19 de Julho de 2021, o Venerando Juiz Dr. Simão Santos legalizou a detenção e sujeitou o Arguido Deputado a prisão preventiva, mesmo tendo a Resolução Nº03/X/2021 sido publicada nesse mesmo dia 19 de Julho, ela só entraria em vigor e produziria efeitos jurídicos, a partir do 5º dia após publicação, ou seja, só a partir do dia 25 de Julho, nos termos do Nº2 do Artigo 2º e Nº1 do Artigo 4º da Lei Nº97/VII/2011 de Janeiro que estatui o período de “VOCATIO LEGIS” que decorre entre a publicação de um diploma e a produção de efeitos jurídicos;
V. Resulta evidente que a publicação da Resolução Nº 03/X/2021 no dia 19 de Julho e a sua produção de efeitos a partir do dia 25 de Julho, não possui efeitos retroativos ao ponto de sanar a inconstitucionalidade e ilegalidade da detenção ocorrida a 18 de Julho, por força do disposto no Nº5 do Artigo 17º em conjugação com o Nº2 do Artigo 32º da CRCV que proíbe o efeito retroativo das leis penais que afetam Direitos, Liberdades e Garantias;
VIOLAÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL AO RECURSO
23- Ora, querer condicionar a apreciação da Inconstitucionalidade da Resolução Nº03/X/2021 a obrigatoriedade de ter de suscitar essa inconstitucionalidade na primeira oportunidade processual significa que a Defesa do Arguido teria que colocar essa questão no primeiro interrogatório após a sua detenção ocorrida no dia 19 de Julho de 2021 pelas 15H, quando sequer ainda essa Resolução estava publicada, facto que só haveria de acontecer no final desse dia 19.
24- Pelo acima exposto, o conteúdo vertido no subponto 1.4 do ponto V, da página 7 do Memorando viola e visa impedir o Direito de Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade da Resolução Nº 03/X/2021 da Comissão Permanente, visto que, nem a Lei do Tribunal Constitucional, nem a própria Constituição estatui como pressuposto de apreciação da inconstitucionalidade essa obrigatoriedade de se suscitar tais inconstitucionalidades na Primeira oportunidade Processual, desde que tais inconstitucionalidades tenham sido invocadas junto do Tribunal de Relação e junto do Supremo Tribunal, em qualquer momento processual, antes do Processo ser remetido ao Tribunal Constitucional.
25- É que o Venerando Juiz Conselheiro Relator não deve, nem pode, acrescentar, acrescer, aumentar e adicionar outros pressupostos de admissibilidade e apreciação da Resolução Nº 03/X/2021 da Comissão Permanente a mais do que os pressupostos estatuídos na lei, sob pena de violação do n.º 7 do artigo 35.º da CRCV que estatui a inviolabilidade do direito ao Recurso Constitucional que não pode ser impedido ou impossibilitado por falsos pressupostos inventados à gosto dos Venerandos Juízes, totalmente fora do quadro legal e constitucional vigente.
26- Tivesse Cabo Verde um Presidente da República que observasse o disposto no Nº1 do Artigo 125º da Constituição de modo a ser um verdadeiro e autêntico vigia e garante do cumprimento da Constituição e das demais Leis da República, o Tribunal Constitucional teria de especificar em que preceito legal vigente foi estatuído essa da Primeira Oportunidade.
GRITO DO CIDADÃO
27- Para terminar este apontamento, torna-se necessário citar e transcrever o Grito de Indignação lançado pelo Dr. José António Dos Reis, no seu requintado Trabalho Jurídico publicado no Jornal Online Santiago Magazine, na rúbrica “Ponto de Vista”, datado de 17 de Novembro de 2023, intitulado de “Cabo Verde é ainda um estado de Direito? Se sim, terá de libertar imediatamente o deputado Amadeu Oliveira! - Pontoto de Vista- Santiago Magazine” e que pode ser consultado pelo Link:
onde fez constar o seguinte excerto:
“Grita-se para que se cumpra o Estado de Direito!”
“Estado de Direito que invocamos por tudo e por nada, mas que, nos momentos em que devíamos, em seu nome, fazer valer o seu império, eis que somos impelidos, e sempre que nos dá jeito, sem pestanejar, de o violar e trair.”
“Obviamente que pior que não cumprir as regras e os princípios do Estado de Direito, é a triste constatação de que as instituições sobre as quais recaem especial incumbência de o proteger e de o fazer respeitar, são as que simplesmente abdicaram de exercer as suas competências, bem como de cumprir com o seu dever irrenunciável de fazer a sua defesa.”
“Tempos complicados estes que vivemos, em que a certeza e as garantias de outrora se desvaneceram, e onde, agora, se cede lugar à irracionalidade, à insegurança e às derivas persecutórias. “
“Mas por que razão estou aqui a falar do Estado de Direito?”
“Por que questionar o funcionamento do Estado de Direito em Cabo Verde precisamente num ano em que se celebrou solenemente o trigésimo primeiro aniversário da Constituição da República?”
“A razão do meu questionamento, se prende com flagrantes atropelos à lei e à constituição que envolvem o caso Amadeu Oliveira.”
Sábias palavras do Dr. José António dos Reis.
Dizer mais, para quê!!!
Nota da Redação: Continua na próxima semana. Ver o Artigo anterior pelo Link:
https://santiagomagazine.cv/ponto-de-vista/caso-amadeu-oliveira-um-inocento-preso
Cidade do Mindelo, aos 19 de Dezembro de 2023
O Advogado
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Daniel Ferrer Lopes
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