1. TRADUÇÃO PARA O CRIOULO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1992 E ALARGAMENTO DA ÁREA DE JURISDIÇÃO DA ESCRITA BILINGUE EM CABOVERDIANO E EM PORTUGUÊS
Tivemos a oportunidade de assinalar no artigo anterior da nossa lavra intitulado "O Bilinguismo Literário Caboverdiano" e publicado neste mesmo site, e na óptica do alargamento da área de jurisdição da escrita bilingue em português e em crioulo e da correspondente expansão da escrita em língua caboverdiana, um facto que, certamente, terá consequências de monta não só na percepção geral das potencialidades da língua caboverdiana, na mais correcta apreensão da sua dignidade sociolinguística e do seu estatuto constitucional de língua materna dos caboverdianos e de língua co-oficial da República de Cabo Verde como também na optimização das suas capacidades no acesso ao saber moderno, no reforço da cidadania e na comunicação nas instâncias formais do exercício oficial do poder.
Tratava-se da tradução do português para o caboverdiano, designadamente para a variante-matriz santiaguense da nossa língua materna, da Constituição da República de 1992 a partir da sua mais recente redacção resultante da revisão constitucional de 2010.
Sublinhe-se que a mesma tradução deve muito ao empenho de um grupo de abalizados linguistas e especialistas da língua caboverdiana e da língua portuguesa (Bernardo de Carvalho, Frutuoso de Carvalho e Raimundo Tavares) e à clarividência da Fundação para o Direito e a Justiça que a editou em livro com uma muito esclarecedora e corajosa Introdução do seu Presidente, Mário (Ramos Pereira) Silva, intitulada “Proibição e Constitucionalização: Marcos do Percurso Normativo da Língua Cabo-Verdiana”.
Acentue-se ainda que essa primeira tradução editada da Constituição caboverdiana vem na senda da tradução para o caboverdiano da Declaração Universal dos Direitos do Homem levada a cabo sob a responsabilidade da Comissão Nacional dos Direitos Humanos e precede outros relevantes trabalhos, quais sejam i) a segunda tradução, ainda em curso, da Constituição para a língua caboverdiana e cujos desenvolvimento e processo de elaboração têm sido dados a conhecer pelo seu autor, o Professor Manuel Veiga, através da sua página do facebook; e ii) a tradução para o crioulo caboverdiano pelo poeta José Luiz Tavares da Declaração da UNESCO sobre os Direitos Linguísticos dos Indivíduos e dos Povos e que, segundo sabemos, se encontra em processo de finalização para posterior edição.
Alerte-se desde já que por se tratar da primeira tradução, pelo menos editada, de um texto com a complexidade técnico-jurídica, a magnitude política e a longa extensão da nossa Constituição, ademais para uma língua, a caboverdiana, sem grandes tradições de escrita no campo jurídico-legal e ainda em processo de normalização linguística e ductilização literária, muitas das soluções e opções da equipa de tradutores podem e devem gerar cautelosas reservas, vivas controvérsias e, até, cáusticas rejeições. De entre essas opções e soluções podemos desde já apontar três:
Constituição, isto é, a tradução de “Línguas oficiais” por “Língua ofisial”. Essa opção parece-nos altamente incorrecta, pois que, para além de ostensivamente ignorar que a marca do plural também existe em crioulo, trai, de forma flagrante, o espírito e a letra da Constituição e desvirtua de forma frontal o pensamento do legislador constituinte que se quis referir, de forma expressa e inequívoca, a línguas oficiais de Cabo Verde e não, supostamente, a (ou à) língua oficial de Cabo Verde. A tradução correcta da epígrafe “Línguas oficiais” devia ser, pois e sem sombra para dúvidas, “Línguas ofisial” e não “Língua ofisial” como se fez e publicou.
Convém sublinhar que, mesmo se admitimos haver casos difíceis, quase inultrapassáveis e, quiçá, até insolúveis de tradução, o exemplo acima referido não parece integrar-se nesses casos.
iii) A opção por soluções notoriamente infelizes em razão das suas potenciais consequências nefastas na interpretação de algumas normas assaz controversas da Constituição, precisamente aquelas incidentes sobre o estatuto jurídico-político da língua materna caboverdiana, pese embora a fonte jurídico-legal não ser oficial, como é o caso da presente tradução.
É assim que “a oficialização da língua materna cabo-verdiana, em paridade com o português” (do nº 2 do artº 9º da Constituição) é traduzida por “ofisializason di língua maternu kabuverdianu, djuntu ku purtugês” quando o sentido de “paridade” é “em igualdade com”, “com o mesmo valor e no mesmo nível” e não somente “conjuntamente” ou “ao lado de” como parece fazer crer a tradução para o crioulo em pauta. Deste modo, estamos em crer que a tradução empobrece e desvirtua de forma relevante, se não inadmissível, o sentido do estipulado (em português) na nossa Constituição.
Por outro lado, é de justiça também assinalar que muitas (aliás, a esmagadora maioria) foram as soluções comprovadamente felizes encontradas pelos tradutores, em contextos em que a opção por uma ou outra solução disponível seria de grande relevância para a interpretação da versão em crioulo da nossa Constituição. Tem pois razão Mário Silva, o prefaciador da obra de tradução em referência e presidente da instituição promotora da sua edição, ao advertir, na sua muito informada e informativa Introdução, para a necessidade de eventuais correcções e aperfeiçoamentos futuros do texto desta primeira tradução da Constituição da nossa República para a língua caboverdiana.
Um outro flagrante exemplo de traduções menos felizes constitui o conteúdo da norma constante do nº 1 do artigo 9º da Constituição. O mesmo preceito estipula na sua versão original oficial em português: que “É língua oficial o português”, rezando a sua tradução em crioulo o seguinte: “Língua ofisial e portuges”.
Pois bem: a construção da frase em crioulo com a colocação de “portugês” no fim da mesma, aliás, em total conformidade aparente com a sequência da frase original em português (não parecendo ademais ser de todo possível em crioulo a colocação do verbo/predicado em primeiro lugar, como na versão original em português), obsta a que a tradução feita possa ser totalmente fiel ao estipulado na mesma frase em português. Deste modo, desvia-se o tradutor do espírito e da letra da nossa Lei Magna e, assim, do pensamento do legislador constitucional que, na nossa humilde opinião, e não obstante alguma ambiguidade semântica ínsita no comando constitucional da versão original em português quanto à sua extensão e amplitude, quis inequivocamente consagrar o português como língua oficial de Cabo Verde, dela excluindo outras línguas estrangeiras, segundas e/ou não-maternas dos caboverdianos (como, por exemplo, o francês e o inglês, também ensinadas desde as classes do ensino básico complementar e no ensino secundário do nosso país e línguas de comunicação internacional do Estado caboverdiano e de uso corrente e/ou obrigatório em muitas das nossas diásporas radicadas em países francófonos e anglófonos), sem todavia excluir (ou querer excluir) desse estatuto a língua materna caboverdiana, como adiante melhor se argumentará e se fundamentará.
Fosse outra a intenção do legislador constituinte, teria necessariamente de ser outra a redacção do nº 1 do artº 9º, como, por exemplo: “o português é a língua oficial de Cabo Verde” ou “A língua oficial de Cabo Verde é o português”, ou ainda “A língua oficial é a (língua) portuguesa)”.
Tendo como pressuposto um entendimento por parte do tradutor consentâneo com a intenção do legislador constitucional plasmada na actual redacção do artº 9º, designadamente a de deliberadamente consagrar o português como uma das línguas oficiais de Cabo Verde, aliás, a mais importante porque na plenitude e na completude das suas funções, teria de ser outra a tradução.
Não dispondo o crioulo, em especial a variante-matriz de Santiago, de artigos definidos idênticos aos do português (ou do francês), tornar-se-ia, aparentemente e à primeira vista, quase impossível a tradução fiel e correcta para o crioulo, isto é, uma tradução que diferenciasse a versão consagradora do português como única língua oficial, porque acompanhada de artigo definido, daquela mais ambígua ou ambivalente constante da actual redacção da Constituição da República, tornando-se assim a questão insolúvel numa primeira e ligeira abordagem. Contudo, tal constrangimento pode ser largamente, se não perfeitamente, ultrapassado mediante o recurso às potencialidades próprias do crioulo e às muitas e ainda inexploradas possibilidades morfo-sintácticas nele ínsitas. Neste caso, uma possível saída parece-nos ser a inversão na colocação do sujeito da frase, isto é, do termo “portuges”, ficando assim a tradução plasmada nos seguintes termos: “Portuges é língua ofisial” em correcta e fiel tradução de toda a incongruente ambiguidade ínsita em “É língua oficial o português”.
A actual tradução/versão em crioulo do artº 9º (nº 1) da Constituição da República (“Língua oficial e portuges”) parece consagrar, e de forma inequívoca, o que não vem consagrado (pelo menos, de forma clara e indubitável) na versão original e oficial em português, isto é, a consideração do português como a única língua oficial de Cabo Verde, como, aliás, constava do projecto de lei inicial do MpD (Movimento para a Democracia, então, como de novo agora, no poder) para a revisão constitucional de 1999, solução essa entretanto abandonada a favor da actual redacção do nº 1 do artº 9º da nossa Lei Fundamental.
Apesar de algumas das suas soluções e opções poderem ser susceptíveis de provocar desacordos, suscitar reservas e engendrar polémicas, estamos certos e convictos que a publicação da primeira tradução da nossa Constituição para a língua caboverdiana constitui um importante passo nos trilhos da valorização e da dignificação da nossa língua materna no paulatino e gradualista processo da sua oficialização plena.
2. A OFICIALIZAÇÃO DO CRIOULO E O SEU SIGNIFICADO PARA A VALORIZAÇÃO E A DIGNIFICAÇÃO DA LÍNGUA CABOVERDIANA
A valorização, a dignificação e a futura oficialização plena da língua caboverdiana devem sobretudo significar e ter como escopo fundamental a superação do seu estatuto actual de língua materna parcialmente oficial ou, fazendo uso de uma feliz expressão cunhada por Manuel Veiga e sufragada por Carlos Veiga na primeira reunião plenária da Assembleia Nacional de discussão dos projectos de revisão constitucional (…), “de língua co-oficial em construção”.
Com efeito, a nossa língua materna continua a caracterizar-se essencialmente como detentora, e, do nosso ponto de vista, por tempo demasiado, de uma feição largamente ágrafa e com um tráfego quase que exclusivamente oral numa ambiência sociolinguística marcada pela diglossia.
Por outro lado, e apesar da sua disseminação enquanto língua da escolaridade obrigatória, e não só, por faixas cada vez mais alargadas das nossas populações, a língua portuguesa tem visto a qualidade do seu uso escrito e oral degradar-se de forma preocupante, se não calamitosa, e com sérios prejuízos tanto para ela como para a língua materna caboverdiana, num contexto sociolinguístico adverso porque também largamente marcado pela diglossia e caracterizado pelo seu pouco uso e pela sua assaz rara utilização na oralidade dos contextos informais e do dia-a-dia das vivências e das experiências das pessoas comuns, e não só.
A situação de diglossia acima referida tem sido definida e caracterizada pelos especialistas (destaque-se aqui e agora a Dra. Dulce Almada Duarte com o livro Bilinguismo ou Diglossia? e o Professor Manuel Veiga com o livro A Construção do Bilinguismo) em função das relações assimétricas existentes entre as duas línguas de circulação mais corrente nas ilhas, por isso, (quase) consensualmente consideradas e aceites como línguas de Cabo Verde, como, mais tarde, viria, aliás, a ser sustentado e consagrado no livro justamente intitulado As Línguas de Cabo Verde, de Amália Melo Lopes.
Nesse contexto de diglossia marcante da situação sociolinguística prevalecente em Cabo Verde, avultam:
É, por isso mesmo, mister e urgente, proceder-se ao seu firme alavancamento e à sua elevação às instâncias formais de comunicação e, utilizando uma outra expressão cara ao Professor Manuel Veiga, a outros “espaços de oficialidade” até se chegar à sua oficialização plena.
Oficialização plena aqui entendida no exacto sentido de/ e porque em paridade com a única língua da República actualmente oficial na plenitude (isto é, na totalidade e em toda a abrangência das suas funções) que é a língua portuguesa.
É o que, aliás, se vislumbra do estatuído no artigo 9º da Constituição da República, desde a revisão constitucional de 1999, e cuja cabal aplicação as autoridades vêm descurando de forma gritante, se não abusiva e agressiva, e sob pretextos vários, o mais recente dos quais radica no alegado intuito de se proceder a uma revisão constitucional que supostamente venha finalmente consagrar “a oficialização do crioulo ao lado do português”, esquecendo-se que, desde a revisão constitucional de 1999, o crioulo é língua co-oficial da República de Cabo Verde e lançando para as calendas gregas a concretização dos comandos legais relativos ao ensino do crioulo, tal como insertos no Decreto legislativo nº 2/2010, de 7 de Maio, que reforma as Bases Gerais do Ensino, e a outras formas de sua utilização livre em instâncias formais de comunicação, tal como determinado na Resolução do Governo nº 48/2005, de 14 de Novembro.
Não obstante a premente necessidade de clarificação da dúbia e notoriamente deficiente redacção do artigo 9º da Constituição da República por forma a se ultrapassar uma sua hermenêutica que, por vias enviesadas, pretende retirar-lhe todo o sentido útil, estamos em crer que uma qualquer revisão constitucional visando a plena oficialização do crioulo, entendida no sentido da “oficialização do crioulo, em paridade com o português”, aliás directamente vazado como norma programática na própria letra da Constituição da República, só poderá ter um sentido simbólico-político que, não obstante a sua relevância e as suas importantes repercussões psicossociais, sociolinguísticas e nas políticas linguísticas de efectiva valorização do idioma do povo das ilhas e diásporas, nada de substancial alterará ao actual estado jurídico-constitucional das coisas e ao correlativo estatuto de “língua co-oficial em construção” que a Constituição já atribui à língua materna caboverdiana.
Assinale-se neste contexto preciso e nesta concreta circunstância que a redacção assaz deficiente do artº 9º da Constituição radica certamente no facto de ela ter resultado de uma solução compromissária entre duas propostas de revisão constitucional trazidas ao debate do plenário da sessão legislativa da Assembleia Nacional que procedeu à revisão constitucional de 1999: i) Uma primeira proposta (a do partido da maioria qualificada de então, o Movimento para a Democracia (MpD) que defendia de forma expressa a oficialização unicamente do português, ficando-se, no que respeita à língua caboverdiana, pela adstrição do Estado à obrigação programática de “promover as condições necessárias à sua oficialização” (nº 2 do artº 9º do projecto de revisão constitucional do MpD), e definindo, no artº 7º do mesmo projecto, como uma das tarefas do Estado “preservar e valorizar a língua caboverdiana”. ii) Uma segunda proposta, a do maior partido da oposição de então, o Partido Africano da Independência de Cabo Verde (PAICV) que pugnava pela (plena e) inequívoca, imediata e paritária oficialização do caboverdiano e do português (um terceiro projecto de revisão constitucional, subscrito por deputados do MpD era completamente omisso em relação à questão das línguas, pois que pretendia tão somente complementar o principal projecto de revisão constitucional do MpD).
Relembre-se que, tendo como epígrafe a expressão “línguas oficiais”, o artº. 9º da Constituição da República preceitua no seu nº 1 que “É língua oficial o português” (equivalente grosso modo, na minha opinião à eventual e virtual redacção “O português é língua oficial de Cabo Verde”) para no seu nº 2, obrigar o Estado “a promover as condições para a oficialização da língua materna cabo-verdiana, em paridade com o português” e estatuir, no seu nº 3, que “todos os cidadãos têm o direito de aprender as línguas oficiais e de usá-las”.
Deste modo, estamos em crer que o artº 9º da Constituição da República consagra a língua materna caboverdiana como língua co-oficial da República de Cabo Verde ao lado do português, incumbindo e obrigando ademais o Estado à tomada de medidas concretas visando a sua oficialização plena, isto é, a sua oficialização em paridade com o português, a outra língua oficial da República, ou, melhor, a principal língua oficial da República, exactamente porque formal e materialmente plenamente oficial, e não, como parecem entender alguns estudiosos e subscritores da proposta de revisão constitucional de 2010 e a generalidade dos articulistas caboverdianos que se têm debruçado sobre esta candente questão, “ a língua oficial” ou “a única língua oficial” de Cabo Verde.
Ao estabelecer que o português é “língua oficial” e não “a língua oficial” de Cabo Verde, estatuindo ademais que os cidadãos nacionais têm o direito de conhecer e de usar as línguas oficiais, epigrafando com a expressão “línguas oficiais” o artigo 9º da nossa Lei Fundamental, o legislador constituinte entendeu determinar a consagração de duas línguas oficiais em Cabo Verde, mesmo se, numa visão realista da situação sociolinguística efectivamente existente à partida e numa percepção dialéctica e gradualista dos desejáveis e imprescindíveis desenvolvimentos futuros, entendeu também atribuir níveis diferentes de oficialização e dimensões diversas dos “espaços de oficialidade” a essas duas línguas (plena e abrangente para o português e, para o caboverdiano, parcial e em almejado e seguro processo de parificação com o português, isto é, de oficialização plena do crioulo no seu inteiro corpo futuro de língua materna utilizada tanto nos circuitos informais de comunicação regidos primacialmente pelos códigos orais de comunicação como nos espaços formais nos quais prevalecem uma oralidade erudita e os códigos escritos de comunicação e nos quais se expressa a vontade soberana do Estado, de que são exemplos os diplomas legais e as gramáticas ministradas de forma formal e coerciva no sistema de ensino.
É, pois, neste sentido e nesta exacta medida que a Constituição estatui e consagra a língua caboverdiana como “língua (co-)oficial em construção” de Cabo Verde ou, dito de outro modo, como a língua oficial de Cabo Verde, cujos espaços de oficialidade se encontram todavia em processo de paulatina construção e, felizmente, em progressiva e contínua expansão.
Tal solução não deve causar qualquer estranheza.
Na verdade, são inúmeros os países que tendo mais do que uma língua oficial, optaram por duas soluções alternativas ou simultâneas: i) atribuem diferentes espaços territoriais de oficialidade às línguas oficiais (como, em Espanha, ocorre com o catalão, o basco ou o galego em relação ao castelhano, como sucede com o zulu, o xhosa e outras línguas africanas oficiais em relação ao inglês e ao afrikaans na África do Sul; como acontece com o mirandês em relação ao português em Portugal, etc. etc.
Somos, assim, da opinião, e em coerência com os trabalhos preparatórios e com os pontos de vista expendidos durante a sessão legislativa de discussão e de apreciação dos projectos de revisão constitucional de 1999, que o art. º 9º resultante dessa mesma revisão constitucional não teve, pois, como escopo outorgar, e pela primeira vez, um “estatuto sacrossanto” ao português mediante a sua oficialização plena, como defende o sociolinguista Abel Djassi Amado em recente ensaio, aliás, de grande quilate e indesmentível interesse a vários e auspiciosos títulos (“Cape Verde :The illegible State and Lack of Democratic Control”, in Entre África e a Europa- Nação, Estado e Democracia em Cabo Verde (coordenação de Cristina Montalvão Sarmento e Suzano Costa, Almedina, 2013), mas consagrar, ainda que de forma deficiente e com laivos de teor indisfarçadamente diglótico, o bilinguismo caboverdiano e transmutá-lo de bilinguismo diglótico em bilinguismo oficial caboverdiano, alcandorando a língua materna caboverdiana a novos e inéditos patamares de dignidade e de potenciação da sua efectividade como língua nacional materna dos caboverdianos.
Teria toda a razão o ilustre académico, politólogo e sociolinguista acima trazido ao debate se, em vez da actual redacção, o parlamento caboverdiano tivesse optado em 1999 por uma redacção do artº 9º da Constituição idêntica, por exemplo, à constante do articulado das Constituições de Angola e de Moçambique que, para além de obrigar o Estado a preservar, a proteger e a valorizar as línguas nacionais” (aliás, em termos semelhantes ao artº 7º da nossa Constituição e à esmagadora maioria das Constituições africanas) estatui o português como a língua oficial (e a única língua oficial) dos mesmos países, ficando, assim de certo modo, no mesmo patamar que, por exemplo, a Argélia, país onde o árabe é considerado língua oficial e nacional e o tamazight a outra língua nacional, e atrás de países como, por exemplo, a África do Sul, que elevou diferentes línguas nacionais africanas ao estatuto de línguas co-oficiais ao lado das línguas do antigo colonizador (o inglês) e do antigo opressor branco dos execráveis tempos do apartheid (o afrikaans).
Esclareça-se neste contexto que o projecto de alteração da redacção do actual art.º 9º da Constituição constante da proposta de revisão constitucional apresentada, em 2010, pela maioria de então (PAICV) e chumbada pela oposição da altura (MpD) na Assembleia Nacional visava não a oficialização plena imediata da língua caboverdiana, como, à primeira vista, se podia depreender dos argumentos de alguns dos defensores da oficialização do crioulo e quiseram fazer crer alguns articulistas adversários ou críticos dessa mesma oficialização (a maioria, aliás, paradoxalmente proveniente do partido proponente da revisão), mas primacialmente: i) a completa e definitiva clarificação do estatuto da língua caboverdiana como língua co-oficial da República mediante a alteração da actual redacção do nº 1 do artº 9º com vista à oficialização simbólico-política do crioulo em paridade com o português; ii) a adstrição ao Estado da obrigação de promover as condições para a utilização plena das duas línguas oficiais, o que, de outro modo, significava a simultânea sujeição tanto da língua caboverdiana como da língua portuguesa ao preenchimento de certas condições com vista à sua utilização em espaços que, até agora, lhes eram factualmente vedados e interditos ou, pelo menos, de difícil ou de dificultado acesso.
No caso da língua caboverdiana, a sua utilização plena só poderia, e pode, querer significar a sua oficialização material plena em paridade com o português.
É o que se podia depreender do nrs 1, 2 e 3 do art.º 9 da proposta de revisão acima referida e que rezavam o seguinte: “1. São línguas da República o cabo-verdiano e o português. 2. O Estado promove as condições para a plena utilização das línguas oficiais. 3. Todos os cidadãos nacionais têm o direito de usar e de aprender as línguas oficiais”.
Destaque-se neste projecto o conceito (novo) de “plena utilização das línguas oficiais” com o qual se quis substituir a já célebre expressão “oficialização da língua materna cabo-verdiana, em paridade com o português”.
Na nossa opinião, o conceito de plena oficialização, introduzido pelo rejeitado projecto paicvista de alteração do artº 9º da Constituição, só pode significar, para o caso da língua caboverdiana, a sua utilização tanto nos níveis e espaços informais como também nos níveis e nos espaços formais de comunicação e nas instâncias oficiais de exercício do poder e, para o caso do português, só pode ser sinónima de uma sua mais alargada disseminação aos meios populares e a sua mais lata utilização nos níveis orais e informais de comunicação.
Deste modo, a paridade entre as duas línguas oficiais de Cabo Verde passou a ser entendida num sentido biunívoco e abrangente das mesmas línguas e não somente da língua caboverdiana em relação ao português, como estatuído na actual redacção do nº 2 do artº 9º da Constituição.
Nesta óptica, a paridade entre as duas línguas oficiais parecia dever assumir doravante duas expressões e dois espaços fundamentais e complementares: a) a expressão oficial nos espaços formais de comunicação (os chamados espaços de oficialidade), primacialmente regidos por códigos escritos e, até agora, (quase) exclusivamente ocupados pelo português; b) a expressão não oficial e quotidiana nos espaços informais (e, muito parcialmente, formais) de comunicação regidos pela oralidade e ocupados (quase) exclusivamente pela língua caboverdiana.
Tal entendimento quer-se baseado numa compreensão das duas línguas em uso mais corrente nas ilhas, como línguas oficiais e línguas nacionais cabo-verdianas (pelo menos, e ainda somente em potência, parecendo mais curiais os conceitos de línguas de Cabo Verde, como constante do livro de Amália Melo Lopes, ou línguas da República, como inovadoramente introduzido no supra-referido projecto de revisão constitucional do PAICV), assumindo-se o português como língua nacional em construção, tal como, aliás, anteriormente se assumira o crioulo como língua oficial em construção, e alicerçado numa antevisão do país como uma sociedade efectiva e realmente bilingue e não mais preponderantemente marcado pela diglossia.
Tenha-se todavia em conta que só muito dificilmente se poderá atingir a paridade completa e absoluta das duas línguas, pelo menos no que respeita ao exercício de determinadas funções.
Assim, estamos em crer que, mesmo quando a língua caboverdiana venha a atingir a paridade oficial plena, real e efectiva com o português (tornando-se assim língua co-oficial plena de Cabo Verde!), continuará a caber ao português o exercício da função de principal língua internacional de Cabo Verde, partilhando essa função, em maior ou menor grau, com outras línguas estrangeiras e/ou internacionais, como o inglês e o francês.
Por outro lado, mesmo se e/ou quando passar a ser língua de generalizado uso oral em Cabo Verde, dificilmente se concebe que o português passe por isso a ser a língua materna da esmagadora maioria dos caboverdianos residentes nas ilhas, como já acontece com algumas franjas de caboverdiano-descendentes nascidos em Portugal ou em algumas ex-colónias portuguesas.
A análise do projecto de revisão constitucional acima referido, na parte que interessa à matéria vertente, permite concluir que, em face das condições e dos dados objectivos existentes, a estatuição, de forma mais ou menos clara e inequívoca da língua caboverdiana como língua co-oficial da República, ao lado da língua portuguesa, não exclui, antes exige, a existência de uma norma constitucional programática que configure a oficialização do crioulo como um processo seguro e paulatino que deve culminar na sua efectiva oficialização plena, isto é, na parificação material do seu estatuto com o estatuto do português enquanto língua oficial plena.
3. INTRODUÇÃO NO ENSINO FORMAL E OUTRAS MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO E DE DIGNIFICAÇÃO DO CRIOULO
Nesta óptica, e em face das circunstâncias sociolinguísticas e da conjuntura política pré-eleitoral do ano de 2015, consabidamente muito avessa e assaz adversa à obtenção de consensos políticos relevantes entre os dois partidos hegemónicos caboverdianos, mesmo em matéria cultural e sobretudo em questões com forte carga simbólico-identitária e portadoras de inúmeros síndromes de orfandade matricial continental, afigurava-se-nos então como prioritária a promoção não de uma qualquer revisão constitucional com vista à alegada oficialização de uma língua já oficial (se bem que não plenamente oficial) nos termos da redacção, assaz ambígua, enfatize-se de novo, do actual artigo 9º da Constituição, mas o urgente cumprimento do estatuído no mesmo artigo 9º mediante a correspondente promoção, em especial por parte do Estado e de outras entidades e instituições públicas, das medidas adequadas e necessárias com vista à criação, ao alargamento, ao aprofundamento, ao reforço e à consolidação das condições para uma maior e melhor dignificação e ao pleno exercício pela língua caboverdiana das suas funções de língua materna dos caboverdianos e de língua co-oficial da República ao lado e em paridade com a língua portuguesa, ou, parafraseando a defunta proposta paicvista de revisão constitucional acima referida, para “a plena utilização” da língua caboverdiana a todos os níveis e em todas as esferas da vida social, política e cultural.
Importava, pois, que as autoridades e as instituições públicas cumprissem melhor, e com maior consequência, a parte que a Constituição lhes atribui na consecução prática dos comandos constantes do seu artº 9º.
Cogitava então que não seria talvez despiciendo se se encarasse finalmente a criação de um Instituto para a Promoção e a Valorização da Língua Caboverdiana como o passo mais seguro para garantir, conjuntamente ou em substituição da Comissão de Línguas, uma base institucional sólida à caminhada vitoriosa da língua caboverdiana rumo à sua plena dignificação.
A efectiva introdução da língua caboverdiana no ensino, mesmo se nos termos assaz tímidos preceituados no Decreto Legislativo nº 2/2010, de 7 de Maio, parecia-nos, nesse contexto, ser das medidas mais emblemáticas e de mais fundas e latas consequências para a melhoria tanto do seu estatuto como do estatuto da sua parceira histórica e imprescindível, a língua portuguesa.
Convinha, pois, neste contexto, relembrar o essencial do determinado no Decreto Legislativo nº 2/2010, de 7 de Maio (revê as Bases do Sistema de Ensino aprovada pela Lei nº 108/III/90 na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 113/V/99, de 18 de Outubro), especificamente no que se refere às línguas oficiais de Cabo Verde.
Depois de preconizado e exigido ao longo de décadas por personalidades várias, o Decreto Legislativo nº 2/2010, de 7 de Maio, determinou, pela primeira vez na História de Cabo Verde, a introdução da língua caboverdiana no sistema educativo escolar das ilhas, em conformidade com o que vem preceituado no nº 2 do seu “artº 9º e que, sob a epígrafe “Educação e Identidade Cultural”, reza o seguinte: “Com o objectivo de reforçar a identidade cultural e de integrar os indivíduos na colectividade em desenvolvimento, o sistema educativo deve valorizar a língua cabo-verdiana como manifestação privilegiada de cultura”.
Neste contexto, parecem-nos muito relevantes os seguintes artigos do acto normativo acima referido:
- O artº 17º (alínea e) que inclui “a aprendizagem das línguas oficiais e de, pelo menos, uma língua estrangeira”, entre os objectivos da educação pré-escolar;
-o artº25, alínea c, que determina como objectivos do ensino secundário “promover o domínio da escrita da língua materna cabo-verdiana, bem como da língua portuguesa, reforçando a capacidade de expressão oral e escrita”.
Curiosa e causa de muita e legítima estranheza é a exclusão e/ou a não consideração da língua caboverdiana no ensino básico (actualmente, com a duração de oito anos), limitando-se o Decreto Legislativo em referência a determinar sobre a questão linguística no seu artº 22º, alínea h) que “ são objectivos do ensino básico (…) promover o domínio da língua portuguesa como instrumento de comunicação e de estudo, reforçando a capacidade de expressão oral e escrita dos educandos”.
Anteriormente, fora aprovada a Resolução do Governo nº 48/2005, de 14 de Novembro, que, reconhecendo expressamente a oficialização por via constitucional da língua caboverdiana ao lado do português, aprova uma série de medidas de política e planeamento linguísticos denominando-os “Estratégia de Afirmação e de Valorização da Língua Caboverdiana”. De entre essas medidas, destacamos as seguintes:
ensino, enquanto disciplina, nas instituições públicas de ensino superior e nas escolas públicas de formação de professores.
Cultura Cabo-Verdianas, no seio do Instituto Superior de Educação, actualmente integrado na Universidade (Pública) de Cabo Verde, como um seu departamento que, a par do ensino e conjuntamente com o INIPC (Instituto Nacional de Investigação e Património Culturais, instituto público então dependente do Ministério da Cultura e, mais tarde, transmutado no actual Instituto do Património Cultural), ou paralelamente ao mesmo, devia se encarregar também dos estudos gramaticais, lexicográficos e sociolinguísticos da língua caboverdiana. Anote-se que as reformas legais levadas a cabo pelo Ministro da Cultura de então, Mário Lúcio Sousa, determinaram a mitigação da componente investigativa desse instituto público, tendo a sua vertente de promoção linguística da língua caboverdiana sido transferida para a Universidade Pública e para a recém-criada Comissão de Línguas que funcionou junto do Gabinete do mesmo Ministro.
iii) A determinação, de natureza eminentemente declarativa, nos
termos da qual e de acordo e em aplicação do artº 9º da Constituição (em especial dos seus nº 2 e nº 3), “é livre a utilização da língua caboverdiana na Administração Pública, na comunicação social, nas artes, bem como nos actos públicos e/ou oficiais”.
mediante a atribuição de prémios, de patrocínios e de outros incentivos.
Assinale-se ainda neste contexto a aprovação do Decreto-Lei que introduziu algumas alterações ao ALUPEC e o transformou de alfabeto experimental para a escrita da língua caboverdiana em Alfabeto Caboverdiano (na nossa opinião, melhor seria dizer-se alfabeto oficial da língua caboverdiana, já que se encontram ainda em uso muito corrente outros alfabetos para a escrita do crioulo, mesmo se nem sempre devidamente sistematizados).
Apesar da modéstia das medidas assim preconizadas, aguarda-se ainda, até hoje, a introdução generalizada da língua materna caboverdiana no ensino de nível não superior do país.
Na verdade, algo viria a mudar nessa matéria com a decisão ministerial que determinou a criação e a concretização de polos de ensino bilingue em português e em caboverdiano em algumas (duas) escolas de ensino básico na ilha de Santiago e em uma escola na ilha de São Vicente, e cujos resultados altamente positivos, à semelhança, aliás, dos obtidos tanto na pioneira experiência de ensino bilingue nos Estados Unidos da América como numa escola básica de Vale de Amoreira da Grande Lisboa frequentada por crianças portuguesas de origem e por crianças de origem caboverdiana, contribuirão para a desconstrução dos muitos preconceitos que têm impedido a introdução do ensino do e em caboverdiano nas escolas do país.
Importante papel na investigação da língua caboverdiana e na preparação de formadores de professores dessa língua desempenhou então o Curso de Mestrado em Língua Caboverdiana criado na Universidade de Cabo Verde (pública) e coordenado pelo Professor Manuel Veiga. O mesmo curso propiciou, na sua primeira edição, não só a formação de especialistas em língua caboverdiana, como também, e pela primeira vez, o estudo e a descrição de determinadas variantes da língua cabo-verdiana, como a do Maio, até então arredadas das pesquisas sobre a crioulística caboverdiana, e a escrita científica em língua caboverdiana, como ocorreu com uma das teses de mestrado do curso acima referido, inteiramente escrita na nossa língua materna.
Sejam ainda referidos os inúmeros actos, de natureza normativa e administrativa que têm regulado as actividades das instituições públicas da cultura e que as obrigam a incentivar a escrita de obras em língua caboverdiana, não discriminando os seus autores e/ou discriminando-os de forma positiva (por exemplo, através da criação de prémios literários, como no caso do prémio Pedro Cardoso para obras literárias escritas em língua caboverdiana, cuja atribuição, depois de duas edições, foi todavia suspensa).
A prossecução do processo jurídico-legal e material de promoção das condições para a oficialização plena da língua caboverdiana terá certamente um futuro mais risonho e auspicioso quando as autoridades competentes se decidirem finalmente a cumprir de forma consequente, cabal, determinada e coerente o determinado no artº 9º da Constituição da República e forem levadas em consideração as muito pertinentes e muito fundamentadas propostas de personalidades e de especialistas oriundos dos mais diversos quadrantes político-ideológicos, culturais e partidários.
Referimo-nos particularmente às seguintes propostas:
Concordando com o essencial da proposta de Manuel Veiga, somos todavia da opinião que o ensino interdialectal da língua caboverdiana deve levar em conta não só, como propõe o ilustre linguista, as variantes de Santiago e de S. Vicente, reconhecidamente as de maior peso sociolinguístico, designadamente a sul e a norte do país, mas de todas as variantes do nosso arquipélago político-cultural.
Anote-se, entre parêntesis, que se divisa nestas propostas de Mário Silva, em especial na última acima elencada, um reconhecimento implícito da língua caboverdiana como língua co-oficial do Estado/da República de Cabo Verde, se bem que ainda sem paridade linguística oficial com a língua portuguesa. Paridade linguística oficial essa que, embora desejável e integrante da proposta de criação de uma “comissão eventual da Assembleia Nacional para a oficialização da língua caboverdiana em paridade com a língua portuguesa” é tida pelo ilustre jurista, professor universitário e político por assaz difícil de obter no quadro de uma almejada terceira revisão ordinária da Constituição da República e cujo processo deveria ter sido aberto em Maio de 2015, por ainda não estarem criadas as condições técnicas e políticas para a sua efectivação, devendo-se todavia, segundo o académico e político, encarar a oficialização simbólica ou política plena da língua caboverdiana como de grande relevância.
É neste sentido que parece também ter-se expressado o Colóquio Internacional organizado, em Maio de 2013, na cidade da Praia, pela Comissão de Línguas e pelo Parlamento caboverdiano, com a participação de eminentes especialistas, nacionais e estrangeiros, para além de deputados nacionais e dos membros da Comissão acima referida, os quais se pronunciaram unanimemente pela oficialização plena (ainda que somente no plano simbólico-político) da língua caboverdiana (e de todas as suas variantes), e no mais curto período de tempo possível.
4. PARA CONCLUIR
Em síntese, pudemos então afirmar e concluir que, mesmo se, nesses anos passados, duvidávamos seriamente que estariam reunidas as condições técnico-materiais, socio- linguísticas e políticas para a oficialização plena da língua caboverdiana, isto é, para a sua co-"oficialização, em paridade com a língua portuguesa” (como estipulado no nº 9º da Constituição da República e preenchidos os requisitos exigidos pelo mesmo artigo) no quadro da terceira revisão ordinária da Constituição, cujo processo, como já referido, deveria ter sido aberto em Maio de 2015, estávamos todavia em crer que, em razão da sua relevância político-linguística e das suas imediatas repercussões hermenêuticas, seria (e, reiteramos agora, tornou-se cada vez mais) desejável uma revisão constitucional a curto prazo que se centre na melhoria da redacção do artº 9º da Constituição, e que, nesta óptica, proceda, simultânea e concomitantemente, à oficialização simbólico-política plena da língua caboverdiana e, por outro lado, mantenha a norma programática (ou aprove uma norma de natureza idêntica) que, complementando e reforçando o estatuído no artº 7º da Constituição da República, obrigue o Estado a (e incumba-o de) promover as condições para “a oficialização da língua materna cabo-verdiana em paridade com o português”.
O grau, o nível e a abrangência da “oficialização da língua caboverdiana, em paridade com o português” requerem, em concordância com a letra e o espírito da Constituição, a promoção de um vasto conjunto de condições materiais e técnicas, científicas, didáctico-pedagógicas, editoriais, económico-financeiras, etc., em resultado das quais a língua caboverdiana possa vir a exercer um abrangente leque de funções adstritas a uma língua plenamente oficial, isto é, capaz de ser utilizada, primacialmente mediante o uso de um código escrito, na Administração Central e Local do Estado, no Parlamento, nos Tribunais, nas Autarquias Locais, nas instituições de ensino, nos órgãos de comunicação social, nas solenidades públicas, nos actos oficiais, nas cerimónias políticas, culturais e religiosas, etc., etc..
O que no essencial e em síntese significa a tomada de uma série de medidas em relação à língua caboverdiana, com destaque para a normalização e a padronização da sua escrita (aliás, já encetada), por forma a que se torne apta a servir como língua de ensino e de expressão em forma escrita da vontade do Estado e de outras entidades individuais e colectivas. Ou dito de outro modo, para que possa ser utilizada no seu código escrito, de forma sistemática e alargada, como expressão, veículo e instrumento na feitura e aprovação de moções, de resoluções, de leis e de outros actos políticos e normativos, de actos administrativos, de acórdãos, sentenças e outros actos judiciais, bem como para a redacção de peças processuais, de contratos e de outros actos negociais, de correspondência oficial e comercial, de livros escolares e de outros materiais didáctico-pedagógicos, etc., etc...
Como é evidente e notório, tais condições não estão ainda cabal e totalmente criadas, mas devem ser impreterivel e paulatinamente instituidas, decorrendo a criação e a instituição dessas condições do forte comando constitucional constante do nº 2 do artº 9º, que obriga o Estado "a promover as condições para a oficialização da língua materna cabo-verdiana, em paridade com o português", e pressupondo a sua implementação a elaboração de uma consistente e abrangente política linguística de carácter interdisciplinar e trans-institucional sob os auspícios dos departamentos governamentais e das instituições públicas responsáveis pelas áreas da Cultura, da Educação e do Ensino Superior, da Administração Pública, da Justiça, entre outras, e sempre com a colaboração, a activa participação e/ou a anuência do Parlamento e das Autarquias Locais e a magistratura de influência do Presidente da República.
Das explanações acima feitas, pode-se, pois, concluir que o processo de “oficialização da língua caboverdiana, em paridade com a língua portuguesa”, é, e deve ser, sobretudo de natureza infraconstitucional.
É, nesta conformidade e coerentes com esta óptica, que defendemos e reiteramos que uma eventual revisão constitucional a ser levada a curto prazo deve ter como fito principal a remoção dos obstáculos hermenêuticos resultantes da, nossa óptica, defeituosa redacção do actual nº 1 do artº 9º.
Tal desiderato podia ser realizado, procedendo-se, como anteriormente aventado, a uma oficialização “inequivocamente plena”, “em paridade com a língua portuguesa”, mas apenas e tão-somente no plano simbólico-político mediante a intacta manutenção do espírito (que não necessariamente da letra) dos dispositivos programáticos conducentes à oficialização plena e em paridade com o português e, ademais, garantísticos dos direitos linguísticos dos caboverdianos ao uso alargado e irrestrito e à aprendizagem da sua língua materna, como constam dos nº 2 e nº 3 do artº 9º da Constituição da República.
Como demonstram de forma assaz eloquente os casos, muito próximos de nós, das ilhas Seycheles (Estado independente e soberano) bem como das ilhas ABC (de Aruba, Bonaire e Curasao, associadas em diferentes graus de autonomia ao Reino dos Países Baixos), nos quais os respectivos crioulos são, respectivamente, línguas co-oficiais ao lado, respectivamente, do inglês e do neerlandês, e, finalmente, de Timor-Leste, país em que o tétum é língua co-oficial ao lado do português, a oficialização plena da nossa língua materna requer a tomada de uma série de medidas técnicas e práticas preparatórias, essenciais e indispensáveis para a elevação do seu estatuto, quais sejam o seu estudo científico com vista a um seu mais aturado conhecimento e à elaboração de gramáticas e outros materiais didáctico-pedagógicos com vista à sua progressiva introdução no sistema educativo quer como objecto de estudo (disciplina curricular) quer ainda como língua de ensino em contexto desejavelmente bilingue e numa perspectiva interdialectal em que todas as variantes insulares são devidamente valorizadas, etc. Neste contexto, deve ocupar lugar de relevo a tradução para a língua materna caboverdiana dos mais importantes códigos e textos legislativos, como, aliás, vem ocorrendo em Timor-Leste graças ao muito mreritório e descomplexado labor do seu Instituto de Línguas.
Felizmente que algumas das medidas acima referidas, sobretudo no campo da investigação gramatical e da normalização do alfabeto e, em certa medida, da escrita, foram já levadas a cabo, muito devido à tenacidade e ao espírito de personalidades várias, nacionais e estrangeiras, algumas delas já largamente referenciadas no presente texto.
Por outro lado, é de se notar que, não obstante a dúbia percepção do seu estatuto oficial tanto por parte da sociedade em geral como também por parte do poder político, a língua caboverdiana vem sendo utilizada em todas as esferas da vida em sociedade, acima referidas, mas fundamentalmente mediante o uso de códigos orais de comunicação nas diferentes variantes da língua das ilhas e diásporas, tornando-se ademais cada vez mais visível a sua expansão para áreas novas, de comunicação escrita, nisso não sendo alheias as novas tecnologias de informação.
A mudança de governo em 2016 com o regresso do MpD ao poder e a nomeação de uma nova titular para a pasta da educação, viria, infelizmente, a determinar que fossem erigidos sérios entraves ao projecto de ensino bilingue e, depois, se procedesse ao seu anunciado fim, ao mesmo tempo que, paradoxalmente e por via legal, se considerava o português como língua segunda para efeitos de ensino na instrução básica, priorizando-se ademais o inglês, o francês e o mandarim como línguas estrangeiras a serem ministradas nas instituições públicas caboverdianas de ensino.
Paralelamente, e apesar de ter dado por findos os trabalhos da Comissão de Línguas em fremente coerência, aliás, com o seu declarado e expresso intuito de desmantelamento das instituições culturais criadas e legadas pelo anterior titular da pasta, Mário Lúcio Sousa, o actual Ministro da Cultura, Abraão Vicente, tem-se desdobrado em declarações de enaltecimento e de inequívoco apoio à dignificação da língua caboverdiana, destacando-se neste contexto a intenção, expressa em declaração política no Dia Internacional da Língua Materna de 2019, de a elevar ainda neste ano ao estatuto de Património Cultural Imaterial de Cabo Verde e de, no quadro do expectável impacto cultural, social e mediático das medidas a adoptar nesse novo contexto, tornado claramente favorável, tudo providenciar, do ponto de vista político, para a sua oficialização (melhor seria dizer co-oficialização simbólica plena) na próxima revisão constitucional a ter lugar ainda durante a presente legislatura (2016-2021). Parecem estar, assim, abertas, se não escancaradas, as portas para a obtenção de um amplo consenso político-partidário para, finalmente, se proceder à oficialização plena simbólica da língua caboverdiana em paridade com essa outra língua da República de Cabo Verde que é a língua portuguesa!
Reitera-se pois, aqui e agora, o desiderato expresso no artigo "O Bilinguismo Literário Caboverdiano" no sentido de que a primeira tradução para a língua caboverdiana da Constituição da República, já lá vão quase seis anos, seja um auspicioso sinal de um futuro não muito longínquo em que a nossa língua materna terá inequivocamente assegurado o seu estatuto de língua plenamente oficial em paridade com o português, como, aliás, já tantas vezes referido, augura e preceitua de forma programática a Constituição da República, deste modo enterrando de vez os muitos malefícios da diglossia que tanto tem prejudicado ambas as línguas de Cabo Verde e a sua plena e descomplexada expansão nas áreas formais e informais de comunicação e, assim, contribuindo para a emergência e o reforço de um efectivo e produtivo bilinguismo nas ilhas e diásporas caboverdianas.
Lisboa, Agosto de 2014/Fevereiro/Março de 2019
(Nota do autor: 1. Constitui o presente texto uma versão revista, aumentada e clarificadora do meu texto sobre o bilinguismo literário caboverdiano constante da parte 1 do meu ensaio intitulado “Sobre Sonhu Sonhadu, Sonho Sonhado, Dreamt Dream,”, de Carlota de Barros, publicado em www.buala.org e, numa versão actualizada, em Santiagomagazine.com)
* Poeta, jurista, ensaísta e comentador residente do programa “Debate Africano” da RDP -África. Integrou a Comissão Nacional para a Avaliação do Acordo Ortográfico do Rio de Janeiro para a Língua Portuguesa (1986), a Comissão Nacional para a Língua Caboverdiana (1990) e o Grupo para a Padronização da Língua Caboverdiana (19993). É membro-fundador da Academia Cabo-Verdiana de Letras.
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