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Ordenamento do Território e o Urbanismo em Cabo Verde:  Uma análise pertinente de intervenção
Ponto de Vista

Ordenamento do Território e o Urbanismo em Cabo Verde: Uma análise pertinente de intervenção

O Governo de Transição consignada na lei n°13/74, de 17 de Dezembro de 1974: que aprovou o Estatuto Orgânico do Estado de Cabo Verde (EOECV); 30 de Junho de 1975 foi a data deliberada para uma eleição por sufrágio directo e universal em que resultou na primeira assembleia representativa do Povo de Cabo Verde, dotada de poderes soberanos constituintes, com a função de declarar a independência do Estado de Cabo Verde e elaborar a futura constituição política do Estado Cabo-verdiano.

A previsão no ordenamento jurídico e institucional Cabo-Verdiana de instrumentos de efectivação da política pública próprios e adequados para que os municípios contribuam com o desenvolvimento urbano está intimamente ligada ao processo histórico de construção de uma política urbana colonial, com todas as suas contradições.

Nas vésperas da Independência Nacional de Cabo Verde foi publicado no Diário do Governo Português o Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro de 1970 a que se deu precisamente o nome de Lei dos Solos, tornado extensivo a Cabo Verde pela Portaria nº. 421/72, de 1 de Agosto, mas a lei que verdadeiramente disciplina o solo em atenção à definição e fixação de domínios é o Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos nas Províncias Ultramarinas, aprovado pelo Decreto nº. 43 894, de 6 de Setembro de 1961, tornado extensivo a Cabo Verde pela Portaria nº. 24 229, de 9 de Agosto de 1969.

Com a proclamação da independência de Cabo Verde, houve um forte fenómeno de migração das zonas rurais para o centro da Cidade, à procura das melhores condições de vida, como por exemplo: melhor acesso de comunicação; oportunidade das infra-estruturas bases; equipamentos colectivos; emprego e melhor condição de desenvolvimento intelectual, por estas razões o governo sentiu-se uma necessidade urgente de normas adequadas e actualizadas para a gestão do território, dai foi aprovado através do Decreto-Legislativo nº 1/2006 de 13 de Fevereiro de 2006, as Leis de Bases do Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (LBOTPU), com o princípio de ordenar e planear o território de forma que obedecem aos princípios gerais que norteiam as relações entre a Administração Central e o Poder Local; entre a Administração e os particulares; entre todos os agentes do desenvolvimento e o ambiente.

No plano institucional, não se adequava com a organização administrativa recém-criada, registando mesmo situações de incongruência no domínio regulamentar. Assim, foram trazidas por um projecto de diploma legal em matéria de solos, alterações significativas, através do Decreto-Legislativo nº. 2/2007, de 19 de Julho de 2007, que igualmente revogou expressamente, o Regulamento de Ocupação e Concessão de Terrenos, aprovado pelo Decreto nº 43 894, de 6 de Setembro de 1961, e a denominada «lei de solos» aprovada pelo Decreto-Lei nº 576/70, de 24 de Novembro, mandado vigorar em Cabo Verde pela Portaria no 421/72, de 1 de Agosto e tornado extensivo a Cabo Verde pela Portaria nº24 229, de 9 de Agosto de 1969, os respectivos diplomas complementares e demais legislação em contrário.

No ano 2008 o Governo sentiu se a preocupação de promover um desenvolvimento mais acelerado, integrado e planeado, factores, esses foram determinantes para a elaboração dos Esquemas Regionais do Ordenamento do Território (EROTs), através do Resolução nº 39/2008 de 24 de Novembro de 2008, respectivamente, das ilhas de Santiago, Fogo e Santo Antão, através da Direcção Geral do Ordenamento do Território e Habitação, serviço central do Ministério da Descentralização, Habitação e Ordenamento do Território. O presente diploma, do qual fazem parte integrante, e que se desenvolvem de acordo com seis eixos estratégicos: Desenvolver e consolidar uma Rede de Cidades; Valorizar o Espaço Rural e desenvolvimento de centralidades intermédias; Alargar a Mobilidade Territorial; Integrar Territorialmente o Turismo; Valorizar os Espaços Naturais e Qualificar os Espaços Urbanos.

O esforço para a criação e aprimoramento de importantes instrumentos de planeamento, gestão e promoção turística, designadamente na delimitação das Zonas Turísticas Especiais (ZTE) em que estabelece o regime jurídico de declaração e funcionamento das Zonas de Desenvolvimento Turístico Integrado (ZDTI) e Zonas de Reserva e Protecção Turística (ZRPT), através do Lei nº 75/VII/2010 de 23 de Agosto de 2010. (ZTE), são áreas identificadas como possuidoras de especial aptidão e vocação para o turismo apoiado nas suas potencialidades endógenas ou com significativo potencial de futuro desenvolvimento turístico; (ZDTI), áreas que possuem especial aptidão e vocação turística; (ZRPT).

O ZDTI é executado e gerido por dois planos: Plano de Ordenamento Turístico (POT) traduz um compromisso recíproco de compatibilização com a directiva nacional e os esquemas regionais de regulamento do território e prevalecem sobre os planos municipais e Plano de Ordenamento Detalhado (POD), a sua aprovação depende da aprovação do POT e pormenoriza as áreas de implantação de usos turísticos e os terrenos ocupados por equipamentos sociais e de lazer, podendo-se através dele efectuar ordenamento dos volumes edificáveis, reajustar e completar os sistemas viários, zonas de arborização, espaços livres e complementar as redes de serviços.

Na altura da independência existiam 14 concelhos, subdivididos em 31 freguesias. Posteriormente, alguns desses concelhos foram sucessivamente subdivididos, tendo assim, desde do ano de 2005, 22 concelhos e 32 freguesias. No ano de 2010 houve a necessidade de determinar as categorias administrativas das povoações, nesse sentido através da Lei nº 77/VII/2010 de 23 de Agosto de 2010, foi estabelecido o regime da divisão, designação e determinação das categorias administrativas das povoações, da seguinte forma: Cidade; Vila, Povoados e Bairros, essa classificação foi determinado por um número de eleitores mínimo, de equipamentos colectivos relevantes e por outro lado, ter alcançado um significativo desenvolvimento comercial e/ ou industrial significante.

Depois da divisão administrativa, era necessário definir as regras/normas para a produção da cartografia territorial das Cidades, no sentido de facilitar uma leitura mais realista e em curto período do tempo.

Mapeamento foi eleito como instrumento capaz de garantir essa leitura do ordenamento territorial: deveria ser modulado no tempo, em função do enriquecimento do banco de dados e de informações e análises disponíveis a cada momento; Elaboração de planos directores de desenvolvimento sustentável com a caracterização sócio ambiental integrada; Ocupação demográfica e produtiva compatível com a capacidade de suporte dos recursos naturais e de acordo com seu estado de conservação; Desenvolvimento urbano com a identificação de vocações produtivas para os pequenos núcleos; Efectiva implementação do mapeamento ecológico e económico que abriga a compreensão integrada e holística da realidade geografia, ambiental e socioeconómica do território.

Com o crescente processo de informação do século XXI, torna-se mais importante saber como aplicar os dados de uma forma prática. A cartografia torna-se um meio de compreender o espaço, para uma melhor gestão e junto com as técnicas de sistemas de informações que se ampliaram para uma melhor compreensão do espaço geográfico, assim sua interpretação se torna mais ágil, fácil e prática.

Desta forma, o trabalho simples e revelador de informações que sem a cartografia seria complicada de se obter. Para isso era necessário a definição das normas para a representação desse estudo através do Mapa/Cartografia, sendo assim no mesmo ano o governo decretou por meio do Decreto-Lei nº 55/2010 de 6 de Dezembro de 2010 e aprovada pelo Decreto regulamentar nº 14/2010 de 6 de Dezembro de 2010, os princípios e as normas a que deve obedecer para a produção cartográfica no território nacional.

O Plano Directo Municipal (PDM), enquanto instrumento de ordenamento que rege a organização espacial do território no âmbito municipal, e o Plano Urbanístico (PU) enquanto instrumento de grau hierárquico superior, de natureza regulamentar, objecto de uma profunda e detalhada análise técnica multidisciplinar e sempre deve estar em conformidade em termos de conteúdo material e documental, a sua compatibilidade com outros instrumentos de gestão territorial existente.

No ano de 2011, o governo decidiu dotar todas as cidades de estatuto através do Decreto-Lei nº 15/2011 de 21 de Fevereiro de 2011, que regula os Estatuto das Cidades e define as Orientações da política de capacitação dos espaços urbanos em Cabo Verde.

Cidade do Tarrafal de Santiago, teve, o seu instrumento de gestão territorial á luz do Decreto-lei nº 85/IV/93 de 16 de Julho de 2011.

O Plano Director Municipal de Tarrafal de Santiago (PDMTS), constitui o instrumento que regula e estabelece as opções em matéria de uso, ocupação e transformação do território por ele abrangido, garantindo a execução das políticas e medidas de ordenamento do território de acordo com princípios específico e fins determinados na Lei de Base do Ordenamento do território e Planeamento Urbanístico (LBOTPU), Decreto-Legislativo nº1/2006, de 13 de Fevereiro, assim como no Regulamento Nacional de Ordenamento do Território e Planeamento Urbanístico (RNOTPU), aprovado pelo Decreto-Lei nº43/2010 de 27 de Setembro, que desenvolve e concretiza a LBOTPU.

O rápido crescimento, desenvolvimento e expansão das cidades e a preocupação de actualizar as cidades no contexto das alterações climáticas, são características marcantes do século XXI.

Levando em conta que a Política Nacional de Ordenamento do Território e Urbanístico (PNOTU) é um instrumento de grande importância para qualquer Cidade, que, desenvolvido sempre com outras partes interessadas, desse modo oferece a oportunidade de controlar a urbanização, ajuda a promover cidades produtivas, prósperas e ambientalmente sustentáveis. Cabo Verde aprovou através da Resolução nº24/2020, de 18 de Fevereiro de 2020, a sua Politica Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo (PNOTU).

Em jeito de conclusão, a análise dos instrumentos normativos para o desenvolvimento do território e urbanístico e comparando com a aplicabilidade no território é perceptível que Cabo Verde desde a independência, por um lado teve grande transformação territorial e urbanística e por outro lado essa mesma transformação não foi bem orientada por parte das instituições e autores com medidas e políticas de gestão e muita das vezes por causa da ausência das mesmas o impacto a nível territorial é negativo. Consequentemente originou o desordenamento, desequilíbrio e falta de democracia territorial, com isso a implicação directa e de forma negativa na vida das pessoas.  

A falta do Plano Detalhado incentivou a construção espontânea em massa, nos mais diversos pontos do território e com maior incidência nas ilhas mais desenvolvidas em termo económico e oportunidade.

Se tomarmos como exemplo a Cidade da Praia que é Capital de Cabo Verde, por facto de ser capital do país a maioria dos equipamentos e serviços encontram-se concentradas na mesma, por estas razões a tendência da migração direccionado para esta parte do território de maior oportunidade, consequentemente evidência uma elevada concentração da população, construção espontânea, densidade habitacional e populacional de forma descontrolada, bairros informais e especulação imobiliário em todos os níveis sociais, enquanto, as ilhas e os territórios rurais deparam com grande erosão populacional.

Existem casos que a demora do poder municipal na elaboração dos planos e a atribuição dos lotes deixa as pessoas de poucos recursos económicas sem alternativas a não ser recorrer a ilegalidade para construção de uma moradia e por outro lado, algumas pessoas apropria e sinaliza parte de terreno como se fosse lotes de terreno com a finalidade de especulação e posteriormente comercializa-las, de forma ilegal.

A ausência do plano deixou os responsáveis dos bairros sem meios para fazerem cumprir a legalidade e a consequência é a construção espontânea em massa. Com uma análise mais detalhada e tendo em conta a falta de autoridade sobre os terrenos por parte da Câmara Municipal da Praia devido a não actuação de forma eficaz e eficiente, conduziu que as pessoas sentissem a liberdade de construírem como bem entenderem.

Com o fenómeno de construção espontâneo e bairros informais os constrangimentos nas malhas urbanas mais patentes são: quarteirão densamente povoados, quase que inexistência de logradouros, e deficiente acessibilidade; implantação dos edifícios nos lotes bastante desadequados, ausência do alinhamento das fachadas dos edifícios; existência de silhuetas nos edifícios do mesmo quarteirão; as ruas são desiguais faltando passeios para os peões/pedestres; as vias têm uma largura inferior ao padrão legal; dificuldade de instalação de infra-estruturas básicas, ligação domiciliaria de água, electricidade, telecomunicações e rede de esgoto, por causa o acentuado declive em algumas partes.

Com isso podemos a firmar que com uma análise profunda, planeamento participativo, instrumento normativo, gestão participativa, seguimento participativo e acompanhamento participativo, na transformação ou intervenção de qualquer território, constituem peças essências para o desenvolvimento sustentável do mesmo.

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Redação