O que se deve perguntar é se esta exigência 🙂 meios de subsistência suficientes) não é excessiva? Se Viola ou não o PLC? Ora, apesar da cláusula do PLC que permite a recusa de entrada nos casos de pertença da pessoa à categoria de imigrante inadmissíveis nos termos das leis e regulamentos em vigor (art.º 4 do PLC), o Professor JOSÉ PINA DELGADO, Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, diz que lhe “parece uma aplicação abusiva da cláusula que permite a recusa de entrada nos casos de pertença da pessoa à categoria de imigrante inadmissíveis (…)”[4]. Também acho abusiva.
Exigir a comprovação de meios financeiros para permitir a entrada no território nacional de nacionais dos países da comunidade sub-regional é abusiva?!
Estamos perante aplicação abusiva da cláusula que permite a recusa de entrada nos casos de pertença da pessoa à categoria de imigrantes inadmissíveis?
A CEDEAO/ Tratado de Lagos/ Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e a Expulsão de Estrangeiros do Território Cabo-verdiano - Lei n.º 80/V/2014 de 7 de janeiro (RJEPE)/ Portaria 16/2015, de 27 de março.
Apesar da cláusula do PLC que permite a recusa de entrada nos casos de pertença da pessoa à categoria de imigrante inadmissíveis nos termos das leis e regulamentos em vigor (art.º 4 do PLC), o Professor JOSÉ PINA DELGADO, Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, diz que lhe “parece uma aplicação abusiva da cláusula que permite a recusa de entrada nos casos de pertença da pessoa à categoria de imigrante inadmissíveis (…)”.
Cabo Verde é uma República de Direito Democrático e Social[1], com uma democracia liberal fruto, diria SAMUEL P. HUNTINTON, “da terceira vaga de democratização”[2], constituído por dez ilhas, com uma dimensão terrestre do território de 4.033 Km2 e com cerca de meio milhão de habitantes (observação importante).
O arquipélago aderiu à CEDEAO, organização criada em 1975 pelo Tratado de Lagos, em 1977; embora, internamente, a incorporação das suas normas só aconteceu em 1980 à luz da Constituição de 80 que vigorou durante a 1.ª República.
A CEDEAO é um projeto de integração que tem como um dos primordiais eixos de um esquema de integração sub-regional: a livre circulação de pessoas e bens. O instrumento jurídico que incorpora tal esquema de integração é o Protocolo Sobre Livre Circulação, Direito de Resistência e de Estabelecimento (PLC), que Cabo Verde se vinculou. O PLC foi aprovado pela Lei n.º 18/II/, de 30 de março, Lei que se encontra publicada no Boletim Oficial, Suplemento, 7 de março de 1982.
Vejamos o que está previsto no Protocolo da Livre Circulação de Pessoas da CEDEAO versus Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e a Expulsão de Estrangeiros do Território Cabo-verdiano - Lei n.º 80/V/2014 de 7 de janeiro (doravante RJEPE).
PLC
Ora, como foi referido supra, o PLC trata-se de um instrumento jurídico que integra um dos principais eixos de um esquema de integração sub-regional. Entretanto, tem havido dificuldades de ordem vária, mormente de contradições internas do próprio projeto, disfunções domésticas dos países membros[3], etc., etc., que têm tolhido a sua aplicação.
Segundo art.º 3.º, n.º 2 do PLC, nacionais de qualquer Estado da comunidade poderão entrar no território dos outros Estados Membros por um período de 90 dias sem necessidade de visto de entrada. Porquanto, os nacionais de todos os Estados Membros da CEDEAO podem entrar no território de Cabo Verde por um período de 90 dias sem necessidade de qualquer visto. O Estado de Cabo Verde deve garantir obrigatoriamente, de acordo com as regras comunitárias e de Direito Internacional aplicáveis, o direito de entrada no limite previsto de noventa dias.
Todavia, apesar da obrigação do Estado de Cabo Verde que decorre do PLC, nos termos já referidos, parece-nos que, por uma razão de ordem prática, deve haver sempre um controlo a ser feito e sempre haverá elementos (chamámo-los de condições e requisitos) que devem ser exigidos pelas autoridades cabo-verdianas. Por exemplo: o documento válido de identificação ou passaporte, até para se poder aferir que são cidadãos da sub-região.
Vejamos o que diz o RJEPE
Estipula, no seu art.º 9.º, sob epígrafe “Entrada em território nacional”, n.º 3, al. b): que podem entrar em Cabo Verde sem visto os estrangeiros que beneficiem de isenção ou dispensa de visto previstos na lei ou em acordos internacionais de supressão de vistos ou de livre circulação e estabelecimento em que Cabo Verde é parte.
Ora, in case, os estrangeiros visados são cidadãos de países que fazem parte do Tratado de Lagos que instituíra a CEDEAO em 1975. E em 1976, Cabo Verde aderiu a esta organização e assinou o protocolo de Livre Circulação de pessoas e bens. Assim sendo, significa que os visados podem viajar para Cabo Verde e estão isentos de vistos nos termos do Tratado de Lagos e do Protocolo de Livre Circulação.
Contudo, apesar de estarem isentos de vistos, há este requisito que tem de ser preenchido para que os cidadãos dos países que fazem parte da CEDEAO possam entrar em Cabo Verde. Pois, o RJEPE exige apresentação de meios de subsistência suficientes para entrada no território nacional (art.º 10.º e ss.). E a forma de fazer prova de meios de subsistência suficientes foi remetida para regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. A Portaria 16/2015, de 27 de março, veio, então, estabelecer a natureza e o quantitativo dos meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanecia em território nacional, para conceções de vistos, autorizações de residência e a sua prorrogação, e os casos de substituição por termo de responsabilidade.
Assim, a Portaria estabeleceu no seu art.º 4.º, n.º 1, que para entrada e permanência temporária de cidadãos estrangeiros isentos de vistos, estes devem dispor ou estar em condições de adquirir legalmente em meios de pagamento, per capita, do equivalente a: a) 20.000$00 por cada entrada; b) 10.000$00 por cada dia de permanência.
O que se deve perguntar é se esta exigência 🙂 meios de subsistência suficientes) não é excessiva? Se Viola ou não o PLC?
Ora, apesar da cláusula do PLC que permite a recusa de entrada nos casos de pertença da pessoa à categoria de imigrante inadmissíveis nos termos das leis e regulamentos em vigor (art.º 4 do PLC), o Professor JOSÉ PINA DELGADO, Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional, diz que lhe “parece uma aplicação abusiva da cláusula que permite a recusa de entrada nos casos de pertença da pessoa à categoria de imigrante inadmissíveis (…)”[4].
Também acho abusiva.
*Título da responsabilidade da redação
[1]Cf. José Pina Delgado, “Constituição de Cabo Verde de 1992-Fundação de uma República Liberal de Direito, Democrático e Social” in José Pina Delgado & Mário Pereira Silva (org.), Estudos em Comemoração do XXº Aniversário da Constituição da República de Cabo Verde, Praia, Edição do ISCJS, 2013, pp. 113-159.
[2]“Vinte Anos Depois: o Futuro da Terceira Vaga”, in AA. VV., A Invenção Democrática, Instituto de Ciências Socias da Universidade de Lisboa, 2000, p. 20.
[3] Cf. José Pina Delgado, O Cruzamento entre a Politica Migratória (…)
[4] Ibidem
Comentários
Julião Pacóvio, 18 de Abr de 2025
Um país com 500 mil almas nunca devia estar nestas livres circulação. Temos que tirar esta mania que somos um país de emigração. So emigramos porque não temos governantes a altura e somos obrigados a sair fora do país para sermos humilhados la fora. Com água do mar e energia não precisamos de nada. Por isso que o nosso passaporte é um dos piores de pequenos países. Por estarmos nestes acordos de doidos e termos uma lei de nacionalidades leniente.
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Manuel Miranda, 18 de Abr de 2025
Meu caro, veja o que está acontecendo nos Estados Unidos da América, quando as portas fronteiriças foram completamente escancaradas , permitindo que todos indivíduos perigosos ou cadastrados entraram no país. Essa coisa de livre circulação de pessoas e bens é meramente falsa e neste mundo que vivemos com tanta gente mal intencionada abrir as portas da fronteira sem quaisquer restrições é perigoso.
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Antonio, 18 de Abr de 2025
Marcelo, compreendo o seu espirito evangélico .Mas como o mundo está, há que tomar precaução com a entrada de pessoas nesta terrinha.
Vê como entra droga neste pais,por processos os mais incomuns possíveis; depois exigimos dad autoridades fiscalisadoras e policiais.
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