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Recurso Contra a Condenação Proferido pelo Tribunal da Relação de Barlavento
Ponto de Vista

Recurso Contra a Condenação Proferido pelo Tribunal da Relação de Barlavento

RESUMO DAS ALEGAÇÕES O Arguido, Amadeu Fortes Oliveira, tendo sido notificado do Acórdão datado de 10 de novembro, proferido pelo Tribunal da Relação de Barlavento, que lhe condenou a uma pena única de 7 (sete) anos de prisão, resultante do cumúlo jurídico das seguintes penas parcelares pela prática de:

                                                                   Aos Venerandos Juízes Conselheiros

                                                                   do Supremo Tribunal de Justiça

                                                                    Cidade da Praia - Santiago

 

 

Recurso N° 03/STJ/2023

ASSUNTO:    

Recurso Contra a Condenação Proferido pelo Tribunal da Relação de Barlavento

RESUMO DAS ALEGAÇÕES

O Arguido, Amadeu Fortes Oliveira, tendo sido notificado do Acórdão datado de 10 de novembro,  proferido pelo Tribunal da Relação de Barlavento, que lhe condenou a uma pena única de 7 (sete) anos de prisão, resultante do cumúlo jurídico das seguintes penas parcelares pela prática de:

                     i.            7 (sete) anos de prisão pelo suposto cometimento de um (1) Crime de Atentado contra o Estado de Direito Democrático – Crimes de Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos, supostamente cometido no dia 27 de Junho de 2021, em virtude do Arguido ter auxiliado e ter viajado na companhia do seu Defendido, Sr. Arlindo Teixeira de Cabo Verde para França, tendo o Acórdão, considerado, Equivocadamente, que (i) o emigrante Arlindo Teixeira estava impedido de sair do país, quando na verdade a medida de coação de “interdição de saida do país” a que vinha estando sujeito já se tinha Extinguido desde dezembro de 2020, pelo que, não havia nada na lei que o impedia de sair do país.   
 
6 (seis) meses de prisão pelo suposto cometimento de um  (1) Crime de Ofensa à Pessoa Colectiva Supremo Tribunal de Justiça  – Artigo 169º do Código Penal, sem, contudo, ser indicado, de forma clara e precisa, os factos concretos subjacentes a tal crime, o que viola o Dever de Fundamentação e impossibilita a Defesa do Arguido de contestar e impugnar, em sede deste Recurso, a condenação do Arguido por esse crime;


PENA ACESSÓRIA

Ainda foi condenado nas penas assessórias de perda do mandato de Deputado Nacional e na proibição de se candidatar durante 4 (quatro) anos.


IMPUTAÇÃO SUBJECTIVA 

 

Intenção de Destruir o Estado de Direito Democrático

Para se conseguir condenar o Arguido a uma pena tão pesada, o Acórdão condenatório considerou falaciosamente, que o Arguido ao auxiliar o emigrante Arlindo Teixeira a regressar, temporariamente à França, a sua intenção foi,

".., ... No firme propósito último de Destruir o Poder Judicial, bem sabendo que se tratava de um Pilar da Soberania do País, com isso, estaria a DESTRUIR igualmente o próprio ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO".


1.             Como assim, a intenção seria a de DESTRUIR O PRÓPRIO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, como se o Arguido tivesse tentado cometer algum Golpe de Estado, ou Destruir Infraestruturas Estratégicas do País, ou colocado uma bomba no edifício do Supremo Tribunal de Justiça, ou raptado e feito refém todos os juízes do Supremo Tribunal de Justiça???

2.             Ora, somente pelo exagero e pelo absurdo do Tribunal da Relação de Barlavento considerar que o Arguido tinha intenção de Destruir o Estado de Direito Democrático, podemos alcançar o quão exagerado e absurdo é essa decisão condenatória a 7 anos de prisão efetiva; 

 

FUNDAMENTOS DO RECURSO

 

Assim, não se conformando com tamanha condenação, vem, para ser o recurso julgado em audiência pública contraditória, com renovação de prova (artigos 463.º e 452.º - A, n.º 3, alínea c, ambos do CPP),

 Interpor o presente RECURSO, apresentando logo a seguinte  fundamentação de Facto e de Direito:

NOTA DE ABERTURA:

           I.            Ao longo de todo o processo, a Defesa do Arguido não se cansou de alegar uma série de questões prévias, todas determinantes de Nulidade Insanável

 

CAPÍTULO I

QUESTÕES PRÉVIAS

PRIMEIRA QUESTÃO PRÉVIA

INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE BARLAVENTO

1.       O Recorrente estava sendo julgado, perante o Tribunal de Relação de Barlavento (TRB), por alegado cometimento de supostos 4 (Quatro) crimes, sendo certo que a maioria de tais supostos crimes, ou seja, 3 (Três) desses crimes terão, supostamente, sido cometida na Cidade da Praia, - Região de Sotavento – e não na Cidade do Mindelo, - Região de Barlavento;

2.       Isso significa que o Tribunal competente deveria se situar na Região do Sotavento e nunca em Barlavento, em virtude das regras de competência territorial estatuídas nas Alínea a) e Alínea b) do Nº 2 do Artigo 41.º do CPP;

Determinação da Competência, quando houver Conexão de Processos.

3.       No caso concreto, havendo conexão de 4 processos (Crimes) cujos factos subjacentes ocorreram em localidades diferentes, ou seja, 3 (Três) crimes supostamente ocorridos na Cidade da Praia – Região e Sotavento e somente 1 (Um) crime ocorrido na Ilha de São Vicente – Região de Barlavento.

Então, o critério de decisão de competência será aferida pela Região onde supostamente terão ocorrido o crime mais grave ou tenha ocorrido o maior número de crimes, que, no caso, será o Tribunal da Região de Sotavento.

 

FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA

4.       Ora, nos termos do disposto no Artigo 163º do CPP, uma vez suscitado o Incidente de Incompetência, o Tribunal de Relação de Barlavento só poderia ter praticados actos processuais considerados URGENTES, mas não o Julgamento e muito menos o proferimento do Acórdão Condenatório Final;

5.       Só que o Tribunal da Relação de Barlavento não só realizou o julgamento, como proferiu a decisão final sem que o Supremo Tribunal de Justiça tivesse decidido a excepção de incompetência,

DOS  PEDIDOS

6.       Nesta ordem de ideias e por todo o exposto, reafirma-se o pedido inicial formulado no Incidente de Excepção de Incompetência Territorial:

I-        Que o Supremo Tribunal de Justiça reconheça e declare a Nulidade – Invalidade, por inconstitucionalidade, de todos os actos e despachos proferidos pelo Tribunal de Relação de Barlavento.

II-      Seja Reconhecido e Declarado a Nulidade e Invalidade do Julgamento já realizado e do Acórdão recorrido, por força do disposto no Artigo 154º do CPP e por violação do disposto no Artigo 163º do CPP;

III-   Seja o Processo remetido para o Tribunal Competente para os devidos efeitos, nos termos do Nº 1 do Artigo 162º do CPP;

SEGUNDA QUESTÃO PRÉVIA

ADULTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE BARLAVENTO

 

7.       Outra razão da Nulidade Insanável de todo o processo é a audição do Arguido no âmbito da audiência de primeiro interrogatório de arguido detido, ocorrido no dia 19.07.2021 para efeitos de legalização da detenção e aplicação da medida de coação prisão preventiva por um único Juiz;

Alteração do Número de Juízes – Composição do Tribunal da Relação de Barlavento

8.       Estatuí a alínea h) do artigo 42.º da LOCFTJ – Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, em conjugação com o artigo 40.º da mesma LOCFTJ, o Tribunal da Relação deve funcionar sempre em conferência de 3 (Três) Juízes Desembargadores;

9.       Só que, no caso concreto deste processo crime, adulterando a composição legal do Tribunal, o Dr. Simão Santos, resolveu apoderar-se sozinho do processo, violando, assim, o Número de Juízes que deveriam constituir o Tribunal da Relação, o que constitui uma Nulidade Insanável estatuída na alínea a) do artigo 151.º do CPP;

10.    Ao constatar essa adulteração da composição do Tribunal da Relação de Barlavento, restringindo a composição do Tribunal de 3 (Três) para um único Juiz,  a Defesa do Arguido tratou logo de invocar tal Nulidade, mas, o Juiz recusou reconhecer a aludida Nulidade, alegando que possuía outra interpretação, segundo a qual, nas fases iniciais de Instrução, o Tribunal da Relação deve funcionar somente com um único Juiz, quando é de todos sabido que, em matéria de Direitos, Imunidade e Garantias Constitucionais, atribuídos aos Deputados em exercício de Funções, como era o caso, o n.º 2 do artigo 17.º da Constituição da República, não permite a restrição de Garantias Constitucionais pela via da Interpretação;

Não Distribuição Inicial

11.    Acrescendo à questão da composição do Tribunal da Relação dever ser por 3 (Três) Juizes Desembargadores e não de (1) um único Juiz, sabendo que o Tribunal da Relação é composto por um Colectivo de 3 (três) Venerandos Juízes  Desembargadores;

Ø  Mesmo que o processo devesse ser tramitado por (1) um só desses Juízes, sempre se coloca a questão de saber qual deles é que deveria assumir a titularidade do processo, o que poderia ser feito somente por um acto de Distribuição por Sorteio, conforme disposto no artigo 187.º do Código Processo Civil, sendo que, em Processo Penal, a OMISSÃO  DA DISTRIBUIÇÃO é determinante da Nulidade Insanável estatuída na alínea a) do Artigo 151.º do Código Processo Penal;

12.               O certo é que nos autos não há nenhuma referência da existência de distribuição do processo na fase de Instrução ao coletivo de juízes do Tribunal da Relação de Barlavento, que legítima qualquer ato do Venerando Juiz Dr. Simão Santos como Juiz de Instrução, pelo que, o que não consta dos autos não existe para todos os efeitos legais, porquanto ainda que supostamente tivesse havido distribuição como alega o Acórdão ora recorrido, o não constar dessa distribuição nos autos juridicamente equivale a falta de Distribuição, determinante da Nulidade insanável, nos termos da alínea a) do artigo 151.º do CPP, conjugado com o artigo 35.º, n.º 10 da CRCV, e 11.º do CPP.

PEDIDO

Perante tudo o que fica dito, requer-se aos Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça que analisem, apreciem e pronunciem sobre as questões que se seguem:

 Violação do direito fundamental ao juiz Natural/Falta de Distribuição

A. Seja declarado nulo a fase de instrução por adulteração da composição do Tribunal da Relação de Barlavento, reduzindo a sua composição de 3 (três) para um único juiz, o que põe em causa o direito fundamental ao Juiz Natural nos termos do N.0 10 do Artigo 350 da Constituição;

B. Que seja declarada como sendo uma Nulidade Insanável todo o tramitado.

TERCEIRA QUESTÃO PRÉVIA

VIOLAÇÃO   DA  IMUNIDADE  PARLAMENTAR

Impugnação da – “Resolução Nº 03/2021 da Comissão Permanente” -

13.    Um dos maiores equívocos deste processo é tentar alimentar a falsa tese de que o Arguido terá agido na qualidade de Deputado, só porque ele foi eleito e já tinha tomado posse como Deputado.

14.    Só que não é bastante ter tomado posse e não ter suspenso o mandato, para classificarmos todos os atos de um eleito como sendo atos praticados no exercício da função de Deputado, posto que mesmo sendo Deputado, existem um vasto leque de atos que podem ser praticados a título pessoal, sem nenhuma correlação com as funções de Deputado, como foi o caso;

15.    No caso concreto, o Arguido terá agido como Advogado/Defensor Oficioso nomeado pelo próprio supremo tribunal e não como Deputado.

Qualidade de Deputado e Trabalhos Parlamentares

16.    Para podermos considerar que um determinado eleito está em pleno Exercício d as suas funções de Deputado Nacional, é preciso que ele esteja em cumprimento ou a realizar os trabalhos Parlamentares, tal como estatuído no Artigo 97° do Regimento da Assembleia Nacional;

17.    Ora, resulta evidente que quando o Arguido decidiu viajar com Arlindo Teixeira de Cabo Verde para França, tal decisão e tal viagem não foi efetuada estando o Arguido em cumprimento ou a realizar nenhum dos Trabalhos Parlamentares da Assembleia Nacional;

18.    Estando, portanto, o Arguido no exercício das suas atividades particulares, sendo, contudo, Deputado Nacional, o único dever a que estava obrigado, conforme o disposto na alínea i) do Artigo 66° do Regimento da Assembleia Nacional e na alínea i) do n.° 1 do Artigo 22.° do Estatuto dos deputados seria:

Ø  Não invocar a condição de deputado em assuntos de natureza privada.

19.    Em momento algum invocou ou teve necessidade de invocar a sua condição de Deputado, tendo em conta que:

A.     Viajou com o seu Passaporte pessoal, sem necessidade de usar o Passaporte Diplomático, aliás, até este momento nunca o Arguido teve acesso ao Passaporte Diplomático a que tem Direito;

B.       Não utilizou os serviços do Protocolo do Estado, nem utilizou a sala VIP do Aeroporto;

C.      Comprou as passagens aéreas com os seus próprios recursos;

D.     Não aproveitou de nenhuma missão ou viagem oficial como Deputado para levar o Sr. Arlindo Teixeira consigo;

E.       Já vinha exercendo as funções de Defensor Oficioso do Sr. Arlindo Teixeira desde o dia 02 de agosto de 2015, por nomeação do Tribunal de Ribeira Grande de Santo Antão.


20.    Pelo acima exposto, não restam dúvidas de que o Arguido agiu na qualidade de Defensor Oficioso e não como Deputado Nacional. Todavia, se restasse alguma dúvida a este respeito, essa dúvida (que não existe) só poderia ser resolvida à luz do Direito Fundamental do Arguido à Presunção de inocência, estatuído no Artigo 35° da Constituição da República, com densificação no N.° 3 do Artigo 1° do CPP que reza o seguinte:

Artigo 1°

Direito Fundamental à presunção de inocência

1. ...

2. ...

3. Havendo dúvida razoável sobre qualquer facto relativo à infração cuja existência se procura verificar ou à responsabilidade que se pretende apurar, ela será resolvida em favor do Arguido.
  

21.    Antes de ser eleito Deputado exercia como profissão a Advocacia, atividade essa que continuou a desenvolver, em paralelo com as funções de Deputado, tal como lhe é permitido pelos Artigos 25° do Estatuto dos Deputados, e Alínea c) do N° 1 do Artigo 174° do Estatuto da Ordem dos Advogados de Cabo Verde (EOACV);

22.    Ou seja, a própria lei permite que o Deputado continue a exercer as funções de Advogado em paralelo, desde que haja clara separação entre essas duas funções;

23.    O facto do Arguido ter sido eleito Deputado Nacional, nas eleições legislativas de 17 de Abril de 2021, não o impede de continuar a ser Advogado/Defensor Oficioso;

24.    Como Deputado, qualquer eleito fica protegido contra Detenções e Prisões arbitrárias e abusivas que possam ser efetuadas pelo poder judicial ou pelas forças policiais, ou seja a mando de Juízes, Procuradores da República ou Agentes Policias, proteção essa que é garantido ao Deputado eleito através da figura Jurídica-Constitucional designada por “Imunidade Parlamentar”;

Vejamos:

25.    A questão de Detenção e Prisão Preventiva dos Deputados, bem como os requisitos para se Prosseguir com um Processo Crime contra um Deputado encontra suficientemente bem regulamentada no Artigo 170° da Constituição e nos Artigos 11º e 12º do Estatuto dos Deputados;

Atropelos ao Procedimento Parlamentar

26.    Acontece, que, a 12 de julho de 2021, a pedido da Procuradoria Geral da República, foi solicitado à Assembleia Nacional, autorização para deter o deputado e advogado, fora de flagrante delito, autorização essa que só poderia ser concedida pela plenária composta por 72 deputados e nunca pela comissão permanente que é integrada por somente 8 deputados.

27.    Neste caso concreto, a comissão permanente tinha competência somente para elaborar um relatório contendo recomendações, afim de ser submetido à aprovação por escrutinio secreto, pela plenária da assembleia, conforme resulta da alínea c) do artigo 135º do regimento da assembleia em conjugação com o nº1 do artigo 148º da constituição.

28.    Em vez da Comissão Permanente emitir somente um Parecer para ser deliberado pela Plenária da Assembleia decidir, foi, ilegalmente, autorizado ao Senhor Procurador Geral da República a detenção do Deputado, Fora do Flagrante delito, ocorrendo, portanto, uma grosseira violação da Garantia Constitucional referente à “Imunidade Parlamentar do Deputado”, violação essa protagonizada pela própria Comissão Permanente;

Inconstitucionalidade da Suposta “Resolução” da Comissão Permanente da Assembleia Nacional N.º 03/X/2021

29.    Daí que trata-se de uma falácia querer invocar a Deliberação tomada pela Comissão Permanente, autorizando a Detenção do Arguido como fundamento para se tentar legitimar e legalizar a Detenção e a Audição do Deputado antes de haver uma devida Autorização da Assembleia Nacional e antes do seu Mandato ter sido Suspenso;

INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PERMANENTE

30.    A Comissão Permanente não possuia competência para o efeito, tendo em conta que, nos termos do n.º 1 do artigo 148.º da CRCV, essa Comissão Permanente que é um Órgão de Substituição da Plenária da Assembleia Nacional, só pode funcionar:

Durante o período em que se encontra dissolvida a Assembleia Nacional – o que não era o caso;
Nos intervalos da sessões legislativas, - o que não era o caso !!!
Nos demais casos e termos previstos na Constituição da República, - o que não era o caso.
31.     Ora, no dia 12 de julho de 2021, quando a Comissão Permanente aprovou a suposta “resolução n.º 03/X/2021”, não se verificava nenhuma das circuntâncias previstas no n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, pelo que, não poderia exercer as faculdades e competências de substituição da Plenária;

32.    Na verdade, nos termos do n.º 5 do artigo 148.º da CRCV, a Comissão Permanente, como órgão de substituição da Plenária da Assembleia Nacional, quando e nas situações em que for legal essa substituição, assume todos poderes de soberania, incluindo: (i) Exercer os poderes relativamente ao mandato dos Deputados; (ii) Autorizar o Presidente da República a se ausentar do país; (iii) Declarar o Estado de sítio ou de emergência; (iv) E até de, Declarar a Guerra ou fazer a Paz;

33.    Todavia, a Comissão Permanente só assume tais poderes de soberania quando e nas situações em que for legal e constitucional substituir a Plenária da Assembleia Nacional, o que não era o caso em que foi autorizada a detenção do Arguido, por deliberação datada de 12 de julho de 2021, quando a Assembleia Nacional encontrava-se em plena sessão legislativa que só terminaria no dia 31 de julho de 2021, antes das férias parlamentares;

34.    Daí que fica impugnada a afirmação vertida na página 17 e 19 do Acórdão em pauta, segundo a qual, a Comissão Permanente tinha competência para, no dia 12 de julho de 2021, altura em que a Assembleia Nacional encontrava-se em plena sessão legislativa, aprovar a referida resolução n.º 03/X/2021;

35.    Na verdade, o Tribunal da Relação de Barlavento, deu-se ao trabalho de citar e até de transcrever o n.º 1 do artigo 148.º da CRCV, mas, agindo de forma inconstitucional, não retirou nem aplicou o conteúdo normativo que é as circunstâncias e situações em que a Comissão Permanente pode substituir a Plenária da Assembleia Nacional, estatuidas nesse n.º 1 do artigo 148.º do CRCV, e que não se verificavam no dia 12 de julho de 2021.

Pedido

36.    Resulta assim evidente que, a 12 de julho de 2021, a Comissão Permanente terá “USURPADO” os poderes soberanos da Plenária da Assembleia Nacional, em gritante violação do disposto no n.º 1 do artigo 148.º da CRCV, donde resulta a invalidade por inconstitucionalidade, não só da suposta Resolução n.º 03/X/2021, como a invalidade de todos os demais atos subsequêntes, incluindo a invalidade de todo o processo crime, tal como estatuído no n.º 3 do artigo 3.º da CRCV, em conjugação com o artigo 154.º do CPP;   

QUARTA QUESTÃO PRÉVIA

Audição do Deputado como Arguido,  sem Prévia Autorização da Assembleia Nacional

 

 

Ineficácia Jurídica – Publicação Tardia e Prisão Precipitada

Depois do dia 12 de Julho de 2021, data da reunião da Comissão Permanente, nunca mais o Deputado tomou conhecimento do texto que fora aprovado pela Comissão Permanente, pelo que ficou aguardando a sua publicação no Boletim Oficial, como estatuído no Artigo 269º da Constituição da República, sob pena da Ineficácia Jurídica;
Aliás, a Deliberação da Comissão Permanente não poderia ser publicada como “resolução”, posto a verdadeira RESOLUÇÃO seria a decisão tomada em Plenária, por Escrutínio Secreto, Por maioria dos Deputados, o que não aconteceu;
Acontece que o Deputado viria a ser Detido pela Polícia Nacional, no dia 18 de Junho de 2021, sem que ainda tivesse ocorrido a publicação dessa suposta Resolução no Boletim Oficial, o que só viria a acontecer no dia seguinte, ou seja, 19 de Julho. – Só por isso, resulta cristalino que a pressa em Deter o Deputado era tamanha que sequer se respeitou a necessidade de haver Eficácia Jurídica dos Actos e Resoluções da Assembleia Nacional;
Além disso, ainda que hipoteticamente a Resolução tivesse sido aprovada nos termos legais (o que não é o caso como demonstrado), ela só entraria em vigor após decorrido o período de vacatio legis, que é o período entre a data da publicação e a entrada em vigor de um diploma legal;


PUBLICAÇÃO E VACATIO LEGIS

 No caso dos autos, a detenção do arguido ocorreu antes da publicação da Resolução N.0 03/X/2021, que somente viria a ser publicada no B.O., no dia 19 de julho (tendo o arguido sido detido no dia 18.07.2021-, o que significa que ainda que Ela fosse legal é juridicamente ineficaz, pois que, uma vez que tal Resolução não determina a data de sua entrada em vigor, a lei especial determina o prazo de 5 dias após a publicação para a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 2.0, n. 0 2 e 4, n. 0 1 da Lei n. 0 87/VII/2011 de 10 de Janeiro, sendo que in casu o arguido;

Portanto, por lei o Ministério Público tinha que esperar até o dia 24 de julho para executar a detenção do arguido, mas como tinha muita pressa para enclausurar o mesmo passou a atropelar a lei, razão pela qual também por esta via a detenção do arguido é manifestamente ilegal, na medida em que aquando da detenção a Resolução não tinha entrado em vigor, e como tal era ineficaz;

Em síntese a Resolução n. 0 3/X/2021, não produz nenhum efeito jurídico por não ter chegado a entrar em vigor, nos termos das disposições supra citada, o que equivale a falta de autorização da Assembleia Nacional violando assim o n. 0 2 do artigo 170. 0 da CRCV, conjugado com 011.0 do Estatuto dos Deputados, consequência de invalidade da detenção do arguido e de todo o processado;

Assim, Ilegal e Inconstitucional não é, no caso, apenas a detenção e colocação do Arguido em Prisão Preventiva sem ter sido previamente suspenso o seu mandato, mas, no entender da Defesa, o processo crime no seu todo, por três razões:

A.     Primeira e desde logo, exatamente pela audição dum Deputado como Arguido preso, sem que este tivesse o mandato suspenso, pois é claramente um vício que inquina todo o processo, dada a incompetência de qualquer Tribunal para um tal comportamento violador da Constituição N.º 3 do Artigo 170º da Constituição em conjugação como os Ns.º 2,  3 e 4 do Artigo 11º do Estatuto do Deputado.

B.       Depois, pela audição dum Deputado como arguido sem autorização prévia da Assembleia Nacional, o que viola o Nº1 do Artigo 12º do Estatuto dos Deputados e, concomitantemente, viola o Nº 1 do Artigo 124º da Constituição, visto que a suposta outorização concedida pelos 8 deputados da Comissão Permanente foi para deter e não para ouvir, sendo certo que no dia 12 de julho de 2021, a Comissão Permanente não estava investida dos poderes de substituição dos 72 deputados da Plenária, pelo que, essa sua suposta autorização é inválida por violação do n.º 1 do artigo 148.º da CRCV, e alinea c) do artigo 135ºdo regimento da assembleia nacional que exigia uma resolução por escrutinio secreto, o que não aconteceu.

C.      Mesmo que tivesse havido uma deliberação válida aprovada em plenária dos 72 deputados e não somente pelos 8 deputados da comissão permanente, mesmo assim, o deputado não poderia ser detido ou preso antes da publicação no B.O., e antes de ter decorrido o prazo de “vacatio legis” que é de 5 dias, após a publicação.

90.    Daí que seria irrelevante o argumento de que ao autorizar a detenção a Comissão Permanente autorizou implicitamente a audição como Arguido, pois mesmo que esse implícito fosse admissível, ele surgiria duma ilegalidade - a Comissão Permanente a autorizar uma detenção, fora da sua competência, quando essa Competência é da Plenária da Assembleia Nacional e não da Comissão Permanente;

91.     Não sendo legal a audição do Deputado como arguido, ilegal será necessariamente todo o processo

PEDIDO Nº 4

92.     Por tudo o acima exposto e fundamentado, roga-se os seguintes Pedidos:

Roga-se ao Supemo Tribunal de Justiça que Declare a Nulidade De  todo o Processado, desde a sua Fase Inicial, incluindo (i) o de Interrogatório e Audição do Arguido Preso, ocorrido no dia 19 de Julho de 2021, sem que tivesse autorização da Assembleia para o efeito (ii) incluindo o Despacho Individual proferido pelo Venerando Juiz Dr. Simão Santos, proferido no dia 20 de Julho de 2021, e que decretou a Prisão Preventiva do Arguido, tendo em conta que o interrogatório foi efectuado sem Autorização da Assembleia (iii) bem como a Nulidade de todos os demais actos de audição e interrogatório realizados pelo Ministério Público na fase de instrução, (iv) bem como a audição que o Venerando Juiz Desembargador realizou, em sede de ACP, em virtude de nunca a Assembleia ter autorizado tais audições do Deputado como Arguido;

 

 

QUINTA QUESTÃO PRÉVIA

 

- EXISTÊNCIA  DE  DUAS  ACUSAÇÕES  DIFERENTES –

 

93.    No que se reporta à Acusação, importa referir que no dia 17 de novembro de 2021, o Arguido Amadeu Oliveira foi, pessoalmente notificado de uma Acusação, pelos Serviços Prisionais da Cadeia de Ribeirinha de São Vicente. - Por uma questão de melhor entendimento, vamos identificar essa Acusação como sendo A PRIMEIRA  ACUSAÇÃO notificada a 17 de Novembro de 2021;

94.     Só que a Mandatária do Arguido nunca chegou de ser notificada dessa referida Acusação, o que viola o disposto no Artigo 142º do C.P.P. que estatui que a notificação da Acusação só será válida e legal, quando for feita não só no Arguido como também no respectivo mandatário -  Advogada”;

95.     Acontece que, depois do dia 17 de novembro, essa primeira Acusação foi alterada e substituída por uma Segunda Acusação, possuindo um outro enquadramento jurídico e sendo assinada por uma rubrica desconhecida e ilegal, seguramente pertencente ao alguém não identificado, estranho ao processo, - Ou seja, aconteceu uma ADULTERAÇÃO DO PROCESSO;

96.     Verifica-se que o Arguido nunca chegou a ser notificado pessoalmente dessa Segunda Acusação, mas somente a Mandatária é que foi notificada no dia 22 de novembro de 2021.

97.     Devido a essa modificação da Acusação original, verifica-se que:

O arguido Amadeu Oliveira foi notificado SOMENTE da Primeira Acusação, enquanto que a sua Mandatária não foi notificada;
A sua Mandatária, a Advogada Dra. Zuleica Cruz  foi notificada SOMENTE da Segunda Acusação, mas não da Primeira Acusação.
98.     Essa situação fez com que o Arguido pensasse que a sua Mandatária tinha sido notificada da mesma Acusação - o que era falso -, sendo certo que, por sua vez, a sua Mandatária também ficou a supor que o Arguido tinha sido notificado da mesma Acusação do que ela - o que também era falso!!!

99.     Infelizmente, somente a 24 de Janeiro de 2022, ou seja, volvidos dois meses, já no decurso da ACP, é que essa nulidade insanável da notificação da Acusação viria a ser detectada e invocada perante o Venerando Juiz;

 

 

Nulidade Insanável por falta de Notificação da Acusação

– Artigo 151º, al. h) do CPP

123. Fragiliza gravemente a posição do Arguido essa situação de ter sido notificado duma Acusação e a Advogada de Defesa do Arguido de outra Acusação diferente, com conteúdos diferentes a fls. 21 do Despacho de Acusação, sendo que:

A Primeira Acusação notificada a 17 de Novembro de 2021, estava assinada pelo Procurador de Círculo Dr. Baltazar Ramos;
A Segunda Acusação notificada a 22 de Novembro de 2021, e que tinha sido introduzido, posteriormente no processo, estava assinada por alguém não identificado;


124.  Ao ser levantada esta questão pela Defesa, a título de questão prévia, durante a audiência contraditória preliminar, que ocorreu no dia 24.01.2022 – ver a acta da ACP, a fls. 2071 dos autos -, o Sr. Procurador da República do Círculo de Barlavento, Dr. Baltazar Ramos, alegou se tratar de “uma falha numa parte da descrição dos artigos que não tinham ficado gravada”, todavia tentou justificar-se alegando que ao detectar a falha “se ordenou a repetição da notificação, lapso esse que só foi detectado posteriormente, mas antes da notificação”; que “Trata-se de uma irregularidade e não nulidade, que deveria ser invocada no prazo de cinco dias, o que não se verificou”;

125.  Ora, com o devido respeito, nada mais falso posto que a Defesa nunca foi informada pelo Ministério Público desta falha da Acusação, que só veio a tomar conhecimento por acaso, na véspera da audiência de ACP de 24.01.2022, ao confrontar as duas Acusações, sendo que o Arguido nunca chegou a ser notificado desta outra Segunda Acusação, nem a Defesa da Primeira Acusação, como já referido;

126.  Além disso, não deixa de ser estranho que cada um desses Despachos de Acusação apresenta assinaturas diferentes entre si e ambas essas assinaturas diferentes da do instrutor do processo;

127.  O Venerando Juiz Desembargador, diz que “(...) em verdade, se confere essa diferença”. No entretanto, considerou, na audiência da ACP, que era minúscula a diferença de conteúdo entre os dois textos da Acusação, acrescentando que, a única diferença é que um apenas refere o Artigo 314.º do Código Penal e outro refere o 314.º interligado com os Nº s 1 e 2 do Artigo 3.º da lei n.º 85/VI/2005, de 26 de dezembro, o que, no entendimento do Venerando Juiz Desembargador, “não invalida a cópia da peça processual acusatória da qual não consta essa referência”, que “Trata-se, meramente, de uma irregularidade que não tem o condão de beliscar a acusação do M.°P.°.”   – ver fls. 2072 dos autos;

128.  Ora, a pequenez da diferença é só aparente. Na verdade, na primeira versão o limite máximo da pena é de 8 anos de prisão e na segunda é de 8 anos acrescido de mais um terço desse máximo, ou seja, a pena máxima é de 10 anos, seis meses e 16 dias;

Nota Importante:

129.  A falta de notificação da Acusação  (Até ao presente momento, nunca o Arguido foi notificado da Segunda Acusação que foi introduzido, a posteriori, no processo) configura ser uma nulidade insanável e não uma “irregularidade” como alega o Sr. Procurador, nos termos do Artigo 151.°, al. h) do CPP, que tem como consequência a invalidade não só do acto em si, mas também a Nulidade de todos os demais actos subsequentes, nos termos dos Artigos 154.° do CPP, conjugado com os Artigos 3.°, N° 3 e 211.°, N° 3 da CRCV, até porque sem a devida notificação da Acusação ao Arguido não se deveria prosseguir com o processo;

PEDIDO Nº 1
130.  Roga-se ao Supremo Tribunal de Justiça que RECONHEÇA E DECLARE A NULIDADE INSANÁVEL de todo o processado depois da Acusação, conforme estatuído na Alínea h) do Artigo 151º do CPP, em virtude do Arguido Amadeu Oliveira ainda não ter sido notificado, pessoalmente, da Segunda Acusação que foi introduzida, posteriormente, no processo, o que viola o Nº 2 do Artigo 142º do CPP em conjugação com a violação dos direitos fundamentais do Nº 1 do Artigo 22º da Constituição (Processo Justo e Equitativo) e Nº7 do Artigo 35º da Constituição da República, por omissão grave de notificação da Acusação que afecta o Direito Fundamental de Defesa do Arguido;

PEDIDO Nº 2
131.  Declare como sendo FALSO o Segundo Despacho de ACUSAÇÃO que foi introduzido nos Autos;       

                                                    

CAPÍTULO II

- IMPUGNAÇÃO   “AD CAUTELAM”

132. O Tribunal da Relação de Barlavento não apreciou um conjuntro de 92 (noventa e dois) factos que se fossem valorados na sua integralidade, conduzem a uma Decisão Absolutória do Arguido em relação a todos os crimes;

Vejamos:

Do Caso Arlindo Teixeira


133.  Tendo em conta que o Arguido está sendo incriminado por atos praticados em Defesa do Sr. Arlindo Teixeira, forçoso se torna analisar os factos e a conduta do Arguido dentro do contexto e circunstâncias do processo do Sr. Arlindo Teixeira, tendo em atenção os seguinte Factos:

1-       Resulta provado, por força do Acórdão Constitucional Nº 08/2018 de 26 de abril de 2018, que o caso Arlindo Teixeira pode ser resumido nos seguintes factos:

 - (i) Arlindo Teixeira é um emigrante de nacionalidade Francesa, que teria vindo de França à Cabo Verde, em junho de 2015, passar 45 dias de férias. No dia 31 de Julho de 2015, na zona de Caibros de Ribeira Grande de Santo Antão, quando encontrava-se na rua, na porta do quarto onde se alojava, a descascar, com um canivete, umas canas sacarinas que tencionava levar como encomenda para São Vicente, quando menos esperava, o Sr. Autelindo Lopes (a pessoa que viria a falecer), vendo Arlindo Teixeira de costas, confundi-o com uma outra pessoa (Djack de Sabina) e desferiu-lhe, a traição, TRÊS ATAQUES, donde resultaram e lesões graves, (i) No cotovelo esquerdo, (ii) No joelho Direito e (iii) No ombro direito, onde o Sr. Arlindo Teixeira já padecia de uma incapacidade física.
 (ii) Para a Defesa, nesse terceiro ataque, o Arlindo Teixeira só teve tempo de levantar as mãos para se defender da mão (soco ou palmada??) que o seu agressor quis atingi-lo, e foi nesse levantar de mão para defender a cara que o seu agressor veio-se a espetar no canivete que o arguido trazia nas mãos, resultando uma única ferida, que infelizmente terá atingido o coração do agressor, provocando a sua morte;
2-       O referido Emigrante, inicialmente ficou sujeito à medida de coação de Prisão Preventiva, desde 31 de julho de 2015, e depois viria a ser condenado, em Julho de 2016, a uma primeira condenação a 11 anos de prisão, sentença essa que foi alvo de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;

3-       Em sede do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, esse referido Emigrante voltaria a ser condenado, em 2017, desta feita a uma pena de 9 anos de prisão, por força do Acórdão do STJ Nº 46/2017;

4-       Depois do Emigrante Arlindo Teixeira ter sido mantido sujeito à Prisão Preventiva durante 2 anos, 8 meses e 26 dias, e depois de ter sido condenado por duas vezes, conforme referido nos pontos anteriores, o Tribunal Constitucional viria a decretar a sua Imediata Libertação, no âmbito do Acórdão Nº 08/TC/2018, datado de 26 de Abril e 2018, por considerar que haviam fortes razões para se crer que Arlindo Teixeira teria agido ao abrigo do seu Direito Fundamental à Legítima Defesa, e que o seu Direito à Legítima Defesa tinha sido violado – Ver Pontos 10 e 11 da página 40 do Acórdão ora recorrido;

5-       Na sequência dessa decisão Constitucional, no dia 26 de abril de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça decretou a imediata libertação do Sr. Arlindo Teixeira, mas decidiu sujeitá-lo a outras medidas de coação, não obstante o disposto no Nº 3 do Artigo 361º do CPP estatuir que “nenhuma medida de coação pessoal deve ser aplicada quando houve razões para crer que o arguido agiu ao abrigo de alguma clausula de exclusão de culpa ou da ilicitude”, como é o caso da Legítima Defesa;

6-       Desde o dia 26 de abril de 2018 até ao dia 27 de dezembro de 2020, o emigrante Arlindo Teixeira tinha estado sujeito às medidas de coação de (i) Interdição de Saída do País (ii) com Apreensão do seu Passaporte, o que lhe impediu de regressar à França, de onde tinha vindo, no mês de Junho de 2015, à Cabo Verde, com intenções de passar somente 45 dias de férias.

7-       Por força do disposto no Nº 7 do Artigo 279º em conjugação com o disposto no Nº 1 do Artigo 281º do CPP, no dia 27 de dezembro de 2020, tais medidas de coação extinguiram-se por mero decurso do prazo máximo de vigência, passando o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a ser obrigado a devolver o Passaporte do Sr. Arlindo Teixeira;

8-       Entretanto, o STJ vinha recusando devolver o passaporte, pese embora as insistências do arguido, na sua qualidade de Defensor Oficioso, no sentido de reaver o passaporte que permitiria o Emigrante Arlindo Teixeira a regressa à França, seu país de nacionalidade e residência, como se a medida de “interdição de saída do país” não tivesse já EXTINTA;

9-       Tendo em conta que a medida de “Interdição de Saída do País” já se tinha extinguido desde dezembro de 2020, o Arguido insistiu até que, finalmente, o Supremo Tribunal de Justiça viria a devolver o passaporte do Sr. Arlindo Teixeira no dia 25 de junho de 2021;

10-   Na posse do passaporte, 2 (dois) dias depois, no dia 27 de julho de 2021, o Arguido Amadeu Oliveira auxiliou e acompanhou o seu Defendido Arlindo Teixeira a regressar, temporariamente, á França, de onde esse emigrante tinha vindo em junho de 2015, com intenções de passar somente 45 (quarenta e cinco) dias de férias;

11-   Porque o Arguido auxiliou e acompanhou o seu Defendido a regressar, temporariamente, à França, 6 (seis) anos depois dele ter chegado à Cabo Verde e depois da medida de interdição de saída do País já se ter extinguido, o Arguido Amadeu Oliveira viria a ser preso e condenado a 7 (sete) anos de prisão por alegado crime de “Atentado Contra o Estado de Direito”, com base no falacioso argumento de que, pese embora a extinção da medida de interdição de saída do país, o emigrante Arlindo Teixeira ainda estava sujeito à medida de “obrigação de permanência na habitação”.


FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO

134. Para poder condenar o Arguido, o Tribunal da Relação de Barlavento considerou que ficaram Provados um conjunto de Pseudo-Factos que na verdade não ficaram Provados e que portanto, devem ser considerados como NÃO PROVADOS; quais sejam: 

1. Foi erradamente considerado que o Arguido, ao ir solicitar o Passaporte ao STJ e ao auxiliar o seu Defendido, Sr. Arlindo Teixeira, a sair de Cabo Verde, terá agido na qualidade de Deputado e não de Defensor Oficioso, o que é falso!!

2. Foi falaciosamente considerado que o Arguido terá usado e desviado as funções de Deputado Nacional para auxiliar o Sr. Arlindo Teixeira a sair de Cabo Verde, o que é redondamente falso;

3. Foi falaciosamente considerado que o Arguido terá violado de forma GRAVE 3 (três) dos Deveres dos Deputados, quando auxiliou o Sr. Arlindo Teixeira a sair de Cabo Verde, o que é redondamente falso, posto que nenhum dos Deveres de Deputado foram violados, quanto mais não seja porque o arguido terá agido como Defensor Oficioso e não como Deputado nacional;

4. Foi falaciosamente considerado que as supostas violações dos deveres de Deputado por parte do Arguido, foram violações tão graves que impediram o STJ de funcionar normalmente, - o que não corresponde a verdade – até porque, mesmo com o Sr. Arlindo Teixeira estando temporariamente ausente de Cabo Verde, a verdade é que qualquer Tribunal cabo-verdiano pode julga-lo e condená-lo, ao abrigo do instituto de CONTUMÁNCIA, que permite os Tribunais julgar os Arguidos ausentes do País ou com paradeiro desconhecido;

5. Foi falaciosamente considerado que quando o Arguido decidiu auxiliar o emigrante Arlindo Teixeira a regressar à França, esse nosso emigrante já estava definitivamente condenado a 9 anos de prisão por homicídio doloso, o que não corresponde à verdade, tendo em conta que, até a data de hoje, ainda não existe nenhuma condenação definitiva, transitada em julgado, contra o Sr. Arlindo Teixeira, pelo que o mesmo deve continuar a ser tratado como Presumível Inocente, conforme disposto no Nº1 do Artigo 35º da Constituição;

6. Foi erradamente considerado que a intenção do Supremo Tribunal de Justiça de sujeitar o Sr. Arlindo Teixeira a medida de coação de “Obrigatoriedade de Permanência na Habitação” terá mesmo entrado em vigor e produzido efeitos, o que não corresponde à verdade, posto que tal intenção foi impugnada junto do Tribunal Constitucional, no âmbito do Recurso de Amparo Constitucional Nº 31/2020 de 23 de Novembro de 2020, o que impediu o seu Transito em Julgado, para além de ser uma decisão JURIDICAMENTE INEXISTENTE;

7. Foi erradamente considerado que o Arguido não podia nem devia ir ao STJ solicitar o passaporte do seu Defendido Sr. Arlindo Teixeira, por ser um mero Defensor Oficioso, e que somente a Dra. Suellen o poderia solicitar ao STJ, posto que do processo somente constava uma procuração no nome dela, pelo que, o Arguido terá violado o Dever de comportar-se “bem” quando ficou indignado e se exaltou, elevando o tom de voz, quando foi-lhe recusado a devolução do passaporte, como se o Arguido tivesse provocado Alguma Desordem ou Perturbação ao Normal Funcionamento do STJ;

8. Foi erradamente considerado que o arguido só terá conseguido sair com o seu Defendido, Sr. Arlindo Teixeira, pela Fronteiro do Aeroporto de São Vicente, porque terá (I) “exercido a sua influência adveniente do Facto de ter Autoridade de Deputado sobre um Subchefe da Polícia” e (II) “ainda terá usado de outros meios de persuasão”, para convencer o Subchefe José dos Santos de Morais a lhe franquear a Fronteira, para permitir a saída ilegal do Sr. Arlindo Teixeira mediante uma COMBINAÇÃO, o que não corresponde à verdade.

9. Foi erradamente considerado que um dos objetivos do Arguido seria subtrair o Sr. Arlindo Teixeira, de forma definitiva, das malhas da Justiça Cabo-verdiana, o que não corresponde à verdade, até porque o objetivo foi o de somente ajudar esse emigrante a regressar temporariamente à França, em busca de auxílio familiar, devido a seu Manifesto Estado de Necessidade, devido à uma crescente debilidade física e mental,

10. O pior e mais absurdo foi o Venerando Juiz da Pronuncia considerar, erradamente, que a  intenção do Arguido seria « o firme propósito de destruir o poder judicial, bem sabendo se tratava de um órgão pilar da soberania do País e que, com isso, estaria destruindo, igualmente, o próprio Estado de Direito Democrático» - o que é falso, posto que a sua intenção e propósito último foi o de somente auxiliar o seu defendido, Sr. Arlindo Teixeira, a regressar temporariamente ao seu País, França, depois deste ter estado 6 anos retido em Cabo Verde, sendo um absurdo total a afirmação de que o propósito do Arguido fosse a de «destruir o poder judicial» e «destruir, igualmente, o próprio Estado de Direito Democrático»;
 

Da não Aplicabilidade de qualquer outra medida cautelar  ao Caso Concerto de Arlindo Teixeira:

135.  A questão fundamental subjacente a este processo, relaciona-secom o facto de o Sr. Arlinto Teixeira ter supostamente incumprido a medida de coação de “Obrigatoriedade de Permanência na habitação” e ter viajado teporariamente à França, com a ajuda do Arguido Amadeu Oliveira, como se tal facto constituísse crime ou como se o Sr. Arlindo Teixeira tivesse fugido da Prisão e escapulido para o estrangeiro, o que é redondamente falso!!!

136.  Refere-se que no caso do Sr. Arlindo Teixeira, ele ficou preso de forma ilegal e inconstitucional durante 2 anos, 8 meses e 26 dias, desde o dia 31 de Julho de 2015 até ao dia 26 de Abril de 2018, quando o Tribunal Constitucional decretou a sua libertação, tendo feito constar da folha 54 à 61 do Acórdão Nº 8/2018 de 26 de Abril de 2018, o seguinte:

..., ... Não sem antes lembrar que o recorrente argumenta que o Tribunal recorrido confirmou decisão de manutenção de medida de coação de prisão preventiva,  a mais gravosa e a mais restritiva de direitos, sem que estivesse preenchido um dos pressupostos constitucionais – já que estava afastado o dolo e presente uma excludente de ilicitude – em particular com os desdobramentos decorrente dos artigos 290 e 261 no seu número 3. Como alega, resultaria óbvio para qualquer observador que o Senhor Arlindo Teixeira agiu num quadro de legítima defesa, que, à luz da lei criminal, para a qual se remete, é uma das causas de exclusão da ilicitude ou de desculpa, conforme explicitado pelos artigos 35, 36 e 41 do respetivo instrumento codificador, o Código Penal. ..., .... Nesta conformidade, os órgãos judiciais pátrios ficam obrigados a considerar em qualquer operação de aplicação do Direito ao caso concreto, atos que lhe são próprios, os direitos, liberdades e garantias das pessoas, quando as normas que aplicam estejam diretamente conexas com eles, como era o caso, pelos motivos já desenvolvidos.
Citação de Excerto Acórdão Constitucional Nº 8/2018 de 26 de Abril de 2018, Proferido no âmbito do Recurso de Amparo Nº 03/2017

Meio de Prova: - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 08/2018

137.  Isso significa que o fundamento alegado pelo Tribunal Constitucional para mandar libertar o Sr. Arlindo Teixeira foi considerar que haviam razões pa

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