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“Recuso-me a acreditar, que essa decisão do TC, um pouco descompassada com generalidade das doutrinas, especialmente, com as prevalecentes no mundo que nos é próximo, se ficou a dever ao facto de o nome de Amadeu Oliveira constar do processo. Repito: recuso-me a acreditar que assim seja, muito embora, haja muita gente a pensar que há uma indesejável e inaceitável “contaminação”. Arrepio-me só de pensar, porque é muito mau demais, só de e por pensar.
[Concluímos hoje a segunda e última parte do artigo, cuja primeira parte foi publicada na terça-feira, 24]
IV – Análise comparativa das decisões do Tribunal Constitucional de Cabo Verde e do Tribunal Constitucional de Portugal sobre a matéria análoga
Ao analisar os dois casos e as decisões dos respetivos tribunais constitucionais, sobressaem alguns factos relevantes que merecem destaque.
A Resolução 188/X/2025 da Assembleia Nacional de Cabo Verde e a Resolução nº 19/93 da Assembleia da República portuguesa foram alvo de fiscalização de constitucionalidade, a pedido dos ministérios públicos de Cabo Verde e de Portugal, por criarem comissões parlamentares de inquérito sobre assuntos com implicações judiciais.
Enquanto o Ministério Público de Cabo Verde defende que a Resolução 188/X/2025 é inconstitucional por violar o artigo 211º, nº 7, bem como o princípio da separação de poderes – artigo 2º, nº 2, ambos da Constituição da República, e simultaneamente solicitou ao TC que não sendo possível declarar inconstitucional a resolução no seu todo, fossem declaradas inconstitucionais as normas contidas nos seus artigos 1º, 2º, 3º e 5º, por direta violação do Artigo 211º, nº 7 da Constituição da República, bem como do princípio da separação de poderes, o Ministério Público de Portugal posiciona-se no oposto ao do seu congénere cabo-verdiano, defendendo que a Resolução nº 19/93 da Assembleia da República, pelo seu conteúdo, não pode ser considerada um ato normativo, que as suas normas não violam qualquer preceito ou princípio da Lei Fundamental e não infringe qualquer princípio ou norma constitucional, incluindo o da separação de poderes ou a reserva do juiz, quando uma CPI trate de assuntos já julgados em processo criminal com decisão transitada em julgado.
Chamados a se pronunciarem sobre as questões de constitucionalidade suscitadas, os dois tribunais constitucionais decidiram como descrito no quadro que se segue:

V – Conclusões
1. À luz da doutrina e do direito comparado, a Resolução da Assembleia Nacional nº 188/X/2025 é um ato político do parlamento, logo, não passível de sindicância pelos tribunais.
2. O artigo 260º da CRCV que regula os atos legislativos da Assembleia Nacional, apenas integra o Regimento da Assembleia Nacional no catálogo dos atos legislativos desse órgão de soberania (nº 1 e 4 do artigo 260º da CRCV).
As Resoluções da Assembleia Nacional, diferentemente do Regimento que integra atos legislativos do parlamento, são especificamente tratadas pela Constituição, nos nºs 1 e 3 do artigo 265º, o que sugere – como admite o Tribunal Constitucional de Portugal – que a Constituição portuguesa como a cabo-verdiana ao referirem-se “que assumem a forma de resolução os atos da Assembleia da República/Assembleia Nacional que não revistam a forma de lei constitucional, lei orgânica, lei ou moção, deixa claro quanto à configuração da resolução como ato político e não como ato normativo”. E para reforçar a ideia que se está perante um ato político do parlamento, o TC de Portugal aponta, como exemplo, o normativo que estabelece que “as resoluções são publicadas sem necessidade de promulgação”.
3. O artigo 280º, alínea c) da CRCV estabelece as balizas ao TC quando se trata da fiscalização abstrata de constitucionalidade, preceituando que são objeto de fiscalização “quaisquer normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto”, o que não era o caso da Resolução nº 188/X/2025, porque, por um lado, o seu “conteúdo se circunscreve à criação de uma comissão parlamentar de inquérito e à fixação da sua composição, do seu objeto e da duração do seu mandato”, por outro, não é configurável a um ato normativo, “já que dela não resulta a definição de regras de conduta ou de critérios de decisão vinculativos para a Administração, para os Tribunais ou para as entidades privadas” (Acórdão nº 195/93 do Tribunal Constitucional de Portugal).
4. Assim, salvo melhor opinião, creio que o Tribunal Constitucional deveria decidir por não tomar conhecimento do pedido de fiscalização da constitucionalidade da Procuradoria-Geral da República, por a Resolução nº 188/X/2025 ser um ato político, uma vez que a competência do TC para proceder à fiscalização da constitucionalidade, apenas, recair sobre resoluções de carácter normativo, como impõe a alínea c) do artigo 280º da CRCV.
5. Por outro lado, parece óbvio que os poderes conferidos à CPI, próprios das autoridades judiciárias, nos termos do artigo 14º da Lei nº 110/V/99, têm respaldo constitucional, previstos na alínea a) do nº 2 e no nº 5 do artigo 147º da CRCV, e, consequentemente, tais poderes da CPI não derivam da Resolução, mas da aplicação da própria Constituição e da lei.
Todavia, contrariamente à opção portuguesa, que consagrou esse normativo na própria Constituição, no caso de Cabo Verde, a Constituição da República decidiu remeter para o Regimento da Assembleia Nacional a responsabilidade de regular a composição, a competência e o funcionamento das comissões parlamentares, incluindo as CPI.
6. O Regimento da Assembleia Nacional, por força do disposto no nº 5 do artigo 147º da CRCV, estabeleceu no artigo 292º que - e cito: “A Comissão de Inquérito goza de poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias e demais poderes e direitos previstos na lei…”, tendo sido, assim, cumprido as determinações constitucionais.
7. Os poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, de que gozam as CPI, não abarcam a reserva da função jurisdicional dos tribunais, que se traduzem no monopólio de aplicação da lei penal, como sejam o julgamento e a condenação ou absolvição pela prática de crimes. Disso resulta uma conclusão lógica: não há invasão pela CPI do espaço reservado aos tribunais porque, por Lei, não tem legitimidade nem poderes para isso, e porque, ainda, o objetivo e a natureza das suas atividades são completamente diversos dos perseguidos pelas autoridades judiciais.
8. Pelo exposto no número anterior, não se vislumbra como se concretiza a violação do princípio da separação de poderes ou de desvio de finalidade, se por um lado, a lei estabelece de forma cristalina que “As conclusões das Comissões de inquéritos não serão vinculativas para os tribunais, nem afetarão as decisões judiciais que sobre o mesmo objeto se venham a verificar” (nº 4 do artigo 21º da Lei nº 110/V/99); e, por outro, a CPI nem iniciou os seus trabalhos, cuja ação pudesse consubstanciar ou concretizar a intromissão na esfera que a Constituição e a Lei não permitem, e, por via disso, materializar-se o desvio de finalidade.
9. Assim, fica difícil de perceber a decisão do TC de Cabo Verde ao declarar inconstitucional a Resolução da Assembleia Nacional nº 188/X/25, através do seu acórdão 14/2026, com base em cenários e presunções, e não derivados de atos concretos, tendo o TC, com esta decisão, se distanciado, de forma abismal, da doutrina contemporânea prevalecente e do Direito Comparado sustentado em jurisprudências consolidadas.
10. Merece, ainda, uma atenção especial as acusações infundadas da PGR aos deputados e ao parlamento, assim como as ameaças subliminares do Tribunal Constitucional também aos deputados e ao parlamento, com projeções de cenários e enumerações de eventuais crimes se os deputados enveredassem por determinados caminhos. Não é aceitável que órgãos do Estado, cuja postura se deva primar pelo respeito e consideração para com os outros órgãos, se deem ao trabalho de construir narrativas fantasiosas e as imputem como realidade material a outrem.
11. Cabe ao parlamento, se quiser ser respeitado e fazer-se respeitar, posicionar-se, não apenas diante da forma descortês, e até desrespeitosa, como foi tratado pelos órgãos jurisdicionais intervenientes neste processo, como ainda procurar indagar se, porventura, os seus atos políticos são sindicáveis judicialmente à luz da Constituição da República vigente.
Trata-se de uma clarificação que se impõe.
12. Porque se, porventura, a Resolução nº188/2025 for considerada como um ato político e não normativo do parlamento, pode-se colocar um problema de competência do TC, e o seu pronunciamento sobre a constitucionalidade da Resolução nº188/2025 pode, eventualmente, configurar uma nulidade.
13. Rebelo de Sousa, (1988) ao tratar da problemática relativos aos atos jurisdicionais inconstitucionais, defende que a “função jurisdicional se encontra obviamente vinculada à Constituição, devendo entender-se que a referência à garantia da legalidade vigente incluída na sua definição abrange quer a legalidade em sentido restrito quer a constitucionalidade”.
O constitucionalista postula, ainda, que os “atos jurisdicionais podem ser inexistentes - caso em que lhes é aplicável o regime jurídico genérico da inexistência - ou nulos” […] “Os atos jurisdicionais inconstitucionais nulos não são objeto de fiscalização da constitucionalidade, antes a sua nulidade é tratada de modo idêntico ao da nulidade emergente de ilegalidade”.
14. Assim, face ao cenário que se desenha, ter-se-á de aguardar para ver como funciona este nosso Estado de Direito Constitucional que, naturalmente, não se quer, ninguém quer, que seja “o de faz de contas”.
E como muito bem afirmou o prémio Nobel da Economia e Filósofo, Friedrich Hayek, “o Estado de Direito desaparece quando juízes passam a legislar. É o começo do fim da liberdade”. Só espero que os atores políticos e a sociedade no geral entendam isso, e não se refugiem no tradicional “come e cala”.
15. Se quisermos avançar e desenvolver a nossa democracia e o Estado de Direito Constitucional teremos que, humildemente, adotar a feliz expressão de máxima humildade e de efeito corrosivo à arrogância do falecido presidente brasileiro, Juscelino Kubitschek (JK) traduzida nesta frase lapidar: "Costumo voltar atrás, sim. Não tenho compromisso com o erro".
A coragem se revela quando se é capaz de reconhecer o erro e não ter pejo de voltar atrás para o corrigir.
16. Por fim, recuso-me a acreditar, que essa decisão do TC, um pouco descompassada com generalidade das doutrinas, especialmente com as prevalecentes no mundo que nos é próximo, se ficou a dever ao facto de o nome de Amadeu Oliveira constar do processo.
Repito: recuso-me a acreditar que assim seja, muito embora, haja muita gente a pensar que há uma indesejável e inaceitável “contaminação”.
Arrepio-me só de pensar, porque é muito mau demais, só de e por pensar.
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Documentos e obras consultados:
1. SOUSA, Marcelo Rebelo de - O Valor Jurídico do Ato Inconstitucional - LISBOA – 1988
2. ARAGÓN, M. Constitución, Democracia y Control - Universidad Nacional Autónoma de México, Primera edición: 2002
3. PIÇARRA, N. Poderes e limites de atuação das comissões parlamentares de inquérito no Direito brasileiro e no Direito português, O DIREITO, Ano 143.º (2011), Editora: Edições Almedina, SA, Coimbra – Portugal
4. HAYEK, F. A. Direito, Legislação e Liberdade. Ed. Visão, São Paulo,1985
5. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, 2ª Secção, Acórdão Nº 195/94 sobre a Resolução da Assembleia da República nº 19/93
6. Resolução n.º 188/X/2025, Boletim Oficial I Série nº 116 de 27 de novembro – Cabo Verde
7. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Acórdão N.º 1/2026, Pedido de suspensão da eficácia da Resolução da Assembleia Nacional Resolução Nº 188/X/2025, de 27 de novembro
8. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Acórdão N.º 14/2026, Fiscalização abstrata sucessiva da Constitucionalidade relativa à Resolução da Assembleia Nacional nº 188/X/2025, de 27 de novembro
9. Ministério Público de Portugal, Parecer 56/1994, de 09.03.1995 – Iniciativa: Presidente da Assembleia da República
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