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Não sou e nunca fui e jamais esteve nas minhas cogitações pôr em causa o sistema judicial ou ser contra a Justiça, e, muito menos, atacar ou enfraquecer as instituições da República. Sou pela Justiça, pelo Direito e pelo institucionalismo porque acredito que são esses os predicados inerentes a qualquer sociedade que se quer justa, regida pelo princípio da legalidade e organizada em instituições fortes e credíveis.
“O juiz pode errar, pode não conseguir descobrir o que é exigido pelo fundamento lógico da ordem existente, ou pode ser iludido pela sua preferência por determinado resultado num determinado caso; mas nada disso altera o fato de que tem um problema a resolver, para qual, na maioria das vezes, haverá apenas uma solução correta, de que essa é uma tarefa em que não há lugar para sua 'vontade' ou reação emocional.” [Friedrich Hayek in “Direito, Legislação e Liberdade” - Volume I]
Muito provavelmente alguém — ainda que dotado de boas intenções — pensará ou dirá: “lá vem o homem novamente com a sua ladainha habitual a criticar a Justiça, os órgãos de soberania e a colocar em dúvida o Estado de Direito e, quiçá, até à democracia”.
Para essas pessoas, começo por as tranquilizar: não sou e nunca fui e jamais esteve nas minhas cogitações pôr em causa o sistema judicial ou ser contra a Justiça, e, muito menos, atacar ou enfraquecer as instituições da República.
Sou pela Justiça, pelo Direito e pelo institucionalismo porque acredito que são esses os predicados inerentes a qualquer sociedade que se quer justa, regida pelo princípio da legalidade e organizada em instituições fortes e credíveis.
Instituições devem ser escrutinadas e seus atos passíveis de críticas
As minhas análises críticas pontuais são fundamentadas em casos específicos e, como se pode perceber, elas não se destinam ao sistema, enquanto tal, mas se dirigem especialmente à sociedade.
Acredito fielmente nas virtualidades das sociedades livres e democráticas, onde o pensamento crítico é estimulado e valorizado, e as instituições do Estado são escrutinadas e os seus atos passíveis de críticas e do contraditório.
É nesta linha que se situam as minhas intervenções cívicas, convencido que elas possam contribuir para abrir discussões, suscitar reflexões e trazer visões e perspetivas que não foram suficientemente consideradas em determinadas decisões dos poderes públicos.
E como a Justiça é exercida pelos tribunais em nome do povo, acredito que os cidadãos têm legitimidade para, ao discordarem de certas decisões, criticar e chamar atenção para o que consideram menos justo ou que contenha alguma irracionalidade.
E é com esse espírito que me proponho analisar o Acórdão n.º 14/2026, proferido nos autos de fiscalização abstrata sucessiva da Constitucionalidade n.º 2/2025, em que a Procuradoria Geral da República (PGR) requereu a fiscalização abstrata sucessiva da Resolução da Assembleia Nacional n.º 188/X/2025.
Assim, começo por dizer que fiquei agradavelmente surpreso ao constatar que o Tribunal Constitucional de Cabo Verde (TC) alterou seu entendimento acerca da primazia da Constituição, outrora claramente subalternizada no acórdão nº 17/2023.
Sujeição à Constituição e às demais normas legais
No presente Acórdão n.º 14/2026, que analisou a Resolução nº 188/X/2025, o TC definiu a Constituição da República como Lei Fundamental, porquanto entende que ela organiza e rege o Estado de Cabo Verde, e utilizou o relevante princípio da lealdade constitucional para sustentar seus argumentos: tudo o que não aconteceu quando o mesmo TC foi chamado para se debruçar sobre o pedido de fiscalização sucessiva abstrata da constitucionalidade da Resolução nº 3/X/2021, no qual esse mesmo TC decidiu, de modus proprius, derrogar uma norma da Constituição da República, em nome de costumes constitucionais contra a Constituição.
Como todos sabem, o Estado de Cabo Verde rege-se pelo princípio da constitucionalidade, o que implica a sua sujeição à Constituição e às demais normas legais. Dessa subordinação, decorre a obrigação de todos os poderes públicos terem que respeitar e assegurar o cumprimento Constituição da República, conforme dispõe o seu Artigo 3º.
A submissão do Estado à Constituição dá origem ao princípio da juridicidade constitucional, que vai além da simples observância da legalidade (ou seja, do cumprimento das leis). Esse princípio implica que todas as ações estatais devem se submeter a um sistema jurídico superior, centrado na Constituição, à qual todos os poderes públicos – executivo, legislativo e judiciário – estão diretamente vinculados (Canotilho e Moreira, 2010).
De acordo com Rebelo de Sousa (1988), o princípio da constitucionalidade implica a observância rigorosa da Constituição, e, entende ainda, esse constitucionalista, que “o efeito principal ou nuclear da inconstitucionalidade é a depreciação da conduta desconforme à Constituição”.
Segundo Aragão (2002), o carácter objetivo do controlo jurídico faz com que os órgãos responsáveis por esse controlo não sejam limitadores, mas sim verificadores de restrições já estabelecidas. Ou seja, são órgãos que, ao invés de comandar, atuam para conter excessos, permanecendo fora da relação de hierarquia com os órgãos controlados.
O controlo é de natureza jurídica, uma vez que tanto seu parâmetro quanto o método de análise utilizados são fundamentados no Direito. A condição “jurisdicional” do órgão é uma consequência do tipo de controlo e não o contrário (Aragão, 2002).
Por outras palavras, o parâmetro é composto por normas jurídicas e pelo Direito na sua forma objetiva, ou seja, pelo ordenamento jurídico, o qual integra não apenas normas, mas também princípios jurídicos. O carácter objetivo do controlo está diretamente relacionado ao carácter igualmente objetivo do parâmetro.
Este é um dos aspetos que, lamentavelmente, não foi observado aquando da fiscalização da constitucionalidade da Resolução nº 3/X/2021, porquanto o parâmetro utilizado para se aferir da constitucionalidade da citada Resolução não teve respaldo na Constituição, mas antes em elementos estranhos ao ordenamento jurídico definido pela Constituição da República.
I – Análise do requerimento da PGR que solicita a fiscalização abstrata sucessiva de constitucionalidade da Resolução da Assembleia Nacional n.º 188/X/2025
O Procurador Geral da República (PGR) entrou com um requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional a solicitar a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da Resolução da Assembleia Nacional nº 188/X/2025, pedindo ao TC que:
1. “Declare a inconstitucionalidade da Resolução da Assembleia Nacional nº 188/X/2025, de 27 de novembro por direta violação do artigo 211º, nº 7, bem como do princípio da separação de poderes- artigo 2º, nº 2, ambos da Constituição da República;
2. Não sendo possível a declaração da inconstitucionalidade dessa Resolução na sua totalidade, que seja declarada a inconstitucionalidade das normas contidas nos seus artigos 1º, 2º, 3º e 5º, por direta violação do artigo 211º, nº 7 da Constituição da República, bem como do princípio da separação de poderes;
3. Que seja suspensa a eficácia dessa Resolução até que haja decisão sobre o mérito deste recurso de fiscalização abstrata de constitucionalidade”.
Entre os argumentos, gizados pela PGR para justificar e fundamentar o pedido, constam que:
a) A resolução sob impugnação é, no mínimo, estranha, uma vez que institui uma CPI para investigar a conduta de um ex-deputado, tema típico do foro interno parlamentar. Tal matéria, segundo a PGR, poderia ser adequadamente tratada por uma Comissão de Ética, o que resultaria em maior eficiência e menores custos ao erário público;
b) Os tribunais já decidiram, por sentença transitada em julgado, que o ex-deputado realmente atuou como titular de cargo político, fazendo uso indevido dessa posição e cometendo graves violações dos seus deveres funcionais;
c) De acordo com o artigo 211º nº 7, da Constituição da República, "as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades;
d) No fundo, segundo a PGR, está-se a confessar que o real propósito dessa CPI, como já se deixou antever no artigo 6º desta petição, não é apreciar a conduta do então deputado Amadeu Oliveira, pois que para isso seria suficiente uma Comissão de Ética, mas sim "apreciar e fiscalizar" se os tribunais decidiram bem, ao considerarem que ele efetivamente "violou os seus deveres funcionais", e ao o condenarem por crime de responsabilidade;
e) Não deixa de ser estranho, se não mesmo afrontoso, que, apesar da decisão judicial contrária, uma resolução da Assembleia Nacional — também um órgão do Estado de Cabo Verde responsável pela condenação judicial — ainda conceda a esse recluso o título de “deputado”. Isso sugere que ele continua a usufruir desse status, pelo menos até dezembro de 2024, conforme consta na parte final do artigo 1º desta petição;
f) Uma vez decidido pelos tribunais, com trânsito em julgado, que o então deputado Amadeu Fortes Oliveira efetivamente violou os seus deveres funcionais, fica constitucionalmente vedado à Assembleia Nacional vir, através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, "apreciar e fiscalizar" (na verdade, reapreciar), entre outras coisas, "a eventual violação de deveres funcionais" por parte do citado deputado;
g) A Constituição da República não atribui à Assembleia Nacional competência para apreciar ou fiscalizar a correção e conformidade das decisões dos tribunais. Além disso, não cabe à Assembleia Nacional, seja por iniciativa própria ou mediante solicitação de terceiros, atuar como instância de revisão de decisões judiciais;
h) Permitir o que se pretende com essa CPI seria consentir que, à revelia da Constituição da República, a Assembleia Nacional pudesse exercer, em paralelo aos tribunais, a função jurisdicional, dizendo, por exemplo, que, lá onde os tribunais já estatuíram, por sentença transitada em julgado, que houve violação de deveres funcionais ou grave abuso de funções, e que se cometeu um crime, que, afinal, não terá havido qualquer violação de deveres, nem se cometeu crime algum;
i) Aceitar isso abriria espaço para que réus insatisfeitos com condenações definitivas impostas pelo poder judiciário recorressem a uma espécie de revisão na Assembleia Nacional, para que esta, por meio de uma CPI, avaliasse e fiscalizasse se as decisões dos tribunais foram corretas ou não.
II - Observações ao requerimento e aos fundamentos aduzidos pela PGR
Não se contesta a legitimidade da PGR em requerer junto do Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade da Resolução em causa, embora uma resolução da Assembleia Nacional, enquanto ato político, não seja passível de sindicância dos tribunais.
PGR utiliza argumentos falaciosos e pouco respeitosos
Porém, já não é aceitável que um órgão da relevância da PGR no sistema constitucional cabo-verdiano utilize argumentos falaciosos e poucos respeitosos para com um outro órgão do Estado, no caso, um órgão de soberania como é a Assembleia Nacional.
No requerimento a PGR diz e insinua que:
(i) “O real propósito dessa CPI não é apreciar a conduta do então Deputado Amadeu Oliveira, pois que para isso seria suficiente uma Comissão de Ética, mas sim "apreciar e fiscalizar" os Tribunais”.
A ideia de fiscalizar os tribunais é falaciosa já que, em momento algum, o parlamento manifestou essa intenção, e nem ela tem respaldo no conteúdo da resolução contestada.
Portanto, a PGR mais não faz do que pedir o julgamento de uma pretensa intenção projetada intencionalmente pela própria PGR.
(ii) “Não deixa de ser estranho, se não mesmo afrontoso, que, apesar da decisão judicial contrária, uma resolução da Assembleia Nacional — também um órgão do Estado de Cabo Verde responsável pela condenação judicial — ainda conceda a esse recluso o título de ‘Deputado’”.
Não deixa de ser espantoso como a PGR trata de forma desprezível um recluso. A PGR, em democracia, deve respeitar a dignidade de qualquer pessoa humana ainda que seja reclusa.
A forma pejorativa como trata um deputado, ainda que com mandato suspenso, revela um certo ódio, mal disfarçado, que nutre pela pessoa em causa, o que é incompatível com o espírito e o princípio humanista de que enforma o nosso regime constitucional.
No caso vertente, o “título de deputado” foi-lhe atribuído pelo povo em sufrágio direto, secreto e universal.
Amadeu de Oliveira é deputado, com mandato suspenso. O facto de ter sido condenado a prisão efetiva não lhe retira o mandato automaticamente, ou seja: a circunstância de não estar a exercer o mandato de deputado por se encontrar preso, não significa que perdeu o mandato que só ocorre quando o plenário da Assembleia Nacional, em escrutínio secreto, assim o decretar.
O nº 3 do Artigo 64º e a alínea c) do Artigo 135º do Regimento da Assembleia Nacional, bem como a alínea d) do nº1 e o nº 2 do Artigo 9º do Estatuto dos Deputados estabelecem as condições em que a Assembleia Nacional pode decretar a perda de mandato a um deputado, incluindo as situações decorrentes de condenação judicial.
(iii) “A Constituição da República não atribui à Assembleia Nacional competência para apreciar ou fiscalizar a correção e conformidade das decisões dos Tribunais. Além disso, não cabe à Assembleia Nacional, seja por iniciativa própria ou mediante solicitação de terceiros, atuar como instância de revisão de decisões judiciais”.
Trata-se de uma outra falácia da PGR, uma vez em nenhum momento o Parlamento manifestou, quer direta ou indiretamente, a intenção de proceder à revisão da decisão judicial, nem o objeto da resolução que cria a CPI indicia tal intenção, até porque, ainda que a quisesse rever, o Parlamento seria incompetente para o fazer, simplesmente porque, é da lei: as conclusões das CPI não vinculam os tribunais e nem as suas decisões são afetadas por elas.
Portanto, a PGR mais não faz, novamente, do que pedir o julgamento de uma pretensa intenção projetada intencionalmente pela própria PGR.
(iv) “Aceitar isso abriria espaço para que réus insatisfeitos com condenações definitivas impostas pelo Poder Judiciário recorressem a uma espécie de revisão na Assembleia Nacional”.
Este é um argumento absolutamente absurdo que só é utilizado para impressionar os incautos. Trata-se de um argumento até desrespeitoso para com Assembleia Nacional quando, de forma insidiosa, a PGR atribui a esse órgão de soberania intenções que, levadas ao pé da letra, são manifestamente subversivas da ordem constitucional.
A PRG sabe perfeitamente que, por força do disposto no nº 4 do Artigo 21º Lei nº 110/V/99, o Parlamento não pode, não está habilitado, a exercer funções jurisdicionais, e ainda que o quisesse fazer, as suas decisões não seriam vinculativas para os tribunais e nem afetariam as decisões judiciais.
II - Análise da decisão do TC sobre a Resolução nº 188/X/2025
O Tribunal Constitucional, chamado a intervir, pronunciou-se sobre a matéria em dois acórdãos, respetivamente, 1/2026 e 14/2026.
O acórdão 1/2014 debruçou-se sobre o pedido da PGR que requeria a suspensão da eficácia da Resolução 188/X/2025 até à decisão sobre o mérito da causa, tendo o TC negado o seu provimento com o fundamento de que existem mecanismos no ordenamento jurídico pátrio que “podem dissuadir práticas atentatórias à independência dos tribunais, à autonomia do Ministério Público ou ao funcionamento ou que sejam usadas para intimidar, assediar ou retaliar contra os seus membros em razão de decisões por si tomadas, tornam menos urgente a proteção cautelar dos valores constitucionais indicados pelo Digníssimo Senhor Procurador-Geral da República na douta peça apresentada”.
O TC recusou acolher a suspensão da eficácia da resolução 188/X/2025, não sem antes dar um sinal ameaçador ao Parlamento.
Assim, rezam no texto do acórdão 1/2025 ameaças subliminares, dirigidas aos deputados e ao Parlamento, sendo as mais relevantes as seguintes:
1. “Não sendo a Constituição um Pacto Suicida, não permite que germinem no seu ventre condutas que atentem contra o próprio Estado Liberal Democrático”
Sem expressamente mencionar nomes, o TC, com subtileza, adverte os deputados que poderiam estar a cometer o crime de atentado ao Estado de Direito, e que tais condutas, certamente “dolosas”(?), poderiam ser passíveis de imputação criminal.
2. “O Código Penal prevê vários crimes contra as instituições e os valores do Estado Democrático, nomeadamente os de rebelião e o de coação ou perturbação do funcionamento de órgão constitucional”
O TC, não satisfeito com a generalização, elenca vários crimes que os deputados poderiam ou poderão vir a incorrer se levassem avante os propósitos da Resolução 188/X/2025, como que avisando: “cuidado rapazes, se não tiverem juízo vão todos para a cadeia”.
Trata-se de uma deselegância institucional jamais vista, o que – não quero acreditar – prenuncia, entre nós, uma insidiosa germinação de uma espécie da “ditadura dos magistrados”, que, não contrariada, pode transformar o país, quiçá, em uma “república dos juízes”.
Curioso, no entanto, é o facto de o próprio TC ter considerado que as ameaças fantasiosas projetadas pela PGR eram um exercício que não tinham correspondência no plano fático quando admite que “Não sendo claramente antecipável a forma como os poderes concedidos pela Resolução podem vir a ser utilizados pela comissão parlamentar de inquérito criada” (acórdão 1/2026, pág. 26), expressão que evidencia que para o TC só com a materialização dos cenários descritos pela PGR se poderia vir aferir da violação ou não dos tais preceitos que a PGR, supostamente, pretendia acautelar. Esse episódio revela à saciedade que se estava perante um pedido de julgamento de uma suposta intenção e não sobre uma prática ou um ato concreto.
Mais, ainda, o TC admitiu que se estava perante um cenário de ficção montado pela PGR, quando afirma que a eventual “materialização do cenário descrito pelo requerente” poder vir a “conduzir a quadro de desvio de finalidade” (acórdão 1/2026, pág. 26).
No entanto, sem que nada tivesse alterado e sequer a CPI iniciar os seus trabalhos, o TC, através do acórdão 14/2026 decidiu dar provimento integral às pretensões da PGR, com base em presunções, conjeturas e cenários construídos, sem nenhuma aderência à realidade, e, pior ainda, com total desprezo pelos argumentos e esclarecimentos prestados pela Assembleia Nacional, que foram olimpicamente ignorados pelo TC.
Assim, sobre o pedido de fiscalização abstrata sucessiva da Resolução 188/X/2026, o TC, por unanimidade, decidiu declarar a Resolução inconstitucional por:
1. Incompatibilidade com o princípio da separação e interdependência de poderes e o princípio da independência dos tribunais, previstos no nº 2 do artigo 2º e no nº 2 do artigo 119º e no nº 1 do artigo 211º da Constituição da República;
2. Incompatibilidade com o disposto no nº 7 do artigo 211º da Constituição, que estabelece o princípio constitucional da obrigatoriedade das decisões dos tribunais e da sua prevalência sobre as de quaisquer outras autoridades;
3. Incompatibilidade com o princípio constitucional da segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado;
4. Desvio da finalidade constitucional da Comissão de Inquérito Parlamentar e por incompatibilidade com o princípio da lealdade constitucional dos órgãos de soberania.
Fica difícil sustentar o desvio de finalidade sem um ato materialmente verificável
Sobre a decisão do TC vertida no acórdão 14/2026, o seu conteúdo suscita alguns comentários, nomeadamente:
(i) Parece que o TC em nenhum momento colocou a questão de se saber se esta Resolução, em concreto, que instituiu a CPI é um ato político ou normativo.
Na doutrina constitucional, especialmente portuguesa que entre nós se segue de perto, sabe-se que nem todas as resoluções do Parlamento são atos normativos, e cabia ao TC, antes de qualquer démarche, conhecer da natureza do ato que lhe foi sujeito à fiscalização, e fundamentar a razão por que entende que uma resolução aprovada pelo Parlamento é um ato político ou normativo.
É que a decisão em um ou outro sentido, implicaria ou a declaração de incompetência do TC para tomar conhecimento da Resolução contestada ou a sua admissão.
Pela doutrina e pelo direito comparado, esta resolução 188/X/2025 parece ser um ato político e não normativo e, por isso, não sindicável pelos tribunais.
(ii) Nem a PGR e nem o TC conseguiram demonstrar de forma objetiva a intromissão do Parlamento na esfera de competência dos tribunais que consubstanciasse a violação do “princípio da separação e interdependência de poderes e o princípio da independência dos tribunais”, uma vez que, ainda que houvesse tal intenção, ela seria impraticável por força do disposto no nº 4 do Artigo 14º da Lei nº 110/V/99, onde se diz expressamente que as conclusões das comissões de inquérito “não são vinculativas para os tribunais, nem afetam as decisões judiciais que sobre o mesmo objeto se venham a verificar”.
Ora, não havendo conclusões nem decisões da CPI – que, como determina a Lei, não são vinculativas para os tribunais e nem afetam casos julgados – como concluir materialmente que há violação do princípio da separação de poderes e da independência dos tribunais?
Trata-se de uma decisão que condena, por antecipação. Constrói-se uma narrativa e monta-se um cenário e “decide-se condenar o réu da prática do homicídio porque alguém pensou que ele estava a pensar que o ia assassinar”.
(iii) Outra decisão do TC difícil de sustentar à luz dos factos é a de que há desvio de finalidade constitucional da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), bem como a incompatibilidade com o princípio da lealdade constitucional dos órgãos de soberania.
Importa recordar, neste ponto. o que disse o mesmo TC (no acórdão 1/2026, pág. 26) sobre a mesma matéria, e cito: “Tendo em conta a adiada concessão de posse aos membros da comissão” […] “Não sendo claramente antecipável a forma como os poderes concedidos pela Resolução pode vir a ser utilizada pela comissão parlamentar de inquérito criada” […] “O facto de a materialização do cenário descrito pelo requerente conduzir a quadro de desvio de finalidade”.
Todo o mundo ficou convencido, baseado nessas afirmações, que o TC não iria decidir favoravelmente sobre os cenários “catastróficos” montados pela PGR, mas, antes, iria tomar e fundamentar a sua decisão no quadro da materialização dos poderes concedidos pela Resolução em causa.
A lógica e o racional para não deferir o pedido de suspensão da eficácia da resolução foram a falta de materialidade dos poderes conferidos à CPI que consubstanciasse o desvio de finalidade, e, todavia, passo seguinte, o TC, sem apelo e nem agravo, decide pela violação do princípio da separação dos poderes e o desvio de finalidade com base em presunções.
Ora, não tendo a CPI utilizado os poderes concedidos pela resolução, como havia expresso o TC, fica difícil sustentar o desvio de finalidade sem um ato materialmente verificável.
III – Descrição e análise de um caso idêntico e o Direito Comparado
Um caso, em tudo idêntico à Resolução 188/X/2025, foi analisado e julgado pelo Tribunal Constitucional português em 1993, cuja decisão deu lugar à produção do acórdão 195/94.
Tratou-se de um processo, cuja investigação recaía sobre o acidente trágico ocorrido em Camarate, no qual faleceu o então primeiro-ministro português, Francisco Sá Carneiro.
E o roteiro deste caso, em tudo semelhante ao processo de criação da CPI pela Resolução 188/X/2025, pode ser descrito, em síntese, como se segue:
1. O Presidente da V Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acidente de Camarate solicita, por ofício, ao juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa a remessa de dois relatórios periciais constantes do Processo, detidos pelo 3º Juízo daquele tribunal, tendo o presidente da Comissão invocado, para o efeito, os poderes conferidos pela Resolução da Assembleia da República nº 19/93;
2. O juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por despacho, decidiu indeferir o requerido pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), por entender que, quer a Resolução da Assembleia da República nº 19/93, maxime no seu nº 4, quer os artigos 5º e 13º da Lei nº 5/93, violam a Constituição da República Portuguesa;
3. Os argumentos do juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa sustentam-se, em síntese, na convicção de que:
(i) A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) tem como objetivo “investigar a prática de um crime e identificar seus responsáveis”, assumindo, assim, “funções que a Constituição vigente destina aos tribunais”, o que configura uma violação do “princípio da separação de poderes entre os órgãos de soberania”;
(ii) O objeto da CPI não se encaixa nos fins definidos pela Constituição para inquéritos parlamentares, conforme o artigo 165º, alínea a), da Lei Fundamental. Esse artigo estabelece que cabe à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, “vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração”, não abarcando nessas funções o órgão de soberania Tribunal;
(iii) A Assembleia da República não pode ignorar a existência destes autos e que a instrução criminal está a cargo deste Tribunal de Instrução Criminal, assim como o trânsito em julgado da decisão de arquivamento, por falta de indícios de crime;
(iv) A Resolução da Assembleia da República que definiu o objeto não só limita a função de instrução criminal deste Tribunal, invadindo o núcleo essencial da função jurisdicional, como também tenta estabelecer, por si mesma, a conclusão final sobre um evento que caracteriza como crime. Ao fazer isso, acaba por exercer a função jurisdicional, e questionar uma decisão judicial já transitada em julgado, que determinou o arquivamento destes autos por inexistência de crime;
(v) Além disso, pelos mesmos motivos, as normas dos artigos 1º, nºs 1 e 2, 5º, nºs 1 e 2, e 13º, nºs 2 e 3, da Lei nº 5/93, de 1 de março, também são inconstitucionais, pois permitem criar comissões parlamentares de inquérito em sobreposição com um processo judicial em andamento ou com decisão já transitada em julgado;
(vi) Com base nesses fundamentos, declara-se organicamente inconstitucionais a Resolução da Assembleia da República nº 19/93, em sua parte normativa, assim como as normas dos artigos 1º, nºs 1 e 2, 5º, nºs 1 e 2, e 13º, nºs 2 e 3, da Lei nº 5/93, e recusar, consequentemente, sua aplicação por violar a Constituição.
No entanto, em um outro pedido do presidente da CPI ao juiz para facultar documentos técnicos, este voltou a indeferir igualmente o pedido, voltando a repetir os mesmos fundamentos constantes do primeiro despacho de indeferimento.
Para melhor elucidar e permitir uma compreensão mais cabal deste exercício analítico, proponho que doravante se considere a Resolução da Assembleia da República nº 19/93 como equivalente à Resolução 188/X/2025 da Assembleia Nacional de Cabo Verde e a Lei nº 5/93 correspondendo à Lei nº 110/V/99, também de Cabo Verde.
Os argumentos utilizados pelo juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa para indeferir o pedido de colaboração da CPI são, de todo, semelhantes aos sustentados pela Procuradoria-Geral da República de Cabo Verde.
Ora, face a indeferimentos sucessivos do juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa dos pedidos de colaboração da CPI com os argumentos de inconstitucionalidades, o Ministério Público entrou com o recurso para o Tribunal Constitucional.
No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o Ministério Público português – aqui começa a divergência com o seu congénere de Cabo Verde – tem um entendimento e uma posição diametralmente opostos aos sustentados pela PGR de Cabo Verde, suportados em doutrina prevalecente e pareceres técnicos relevantes.
A PGR portuguesa no seu recurso sustenta que:
1. A Resolução nº 19/93 da Assembleia da República, pelo seu conteúdo, não pode ser considerada um ato normativo, pois não estabelece regras de conduta nem critérios de decisão obrigatórios para a Administração, os Tribunais ou entidades privadas.
2. Essa resolução é um ato político do Parlamento, e não cabe aos Tribunais questionar os objetivos definidos para a Comissão de Inquérito formada, não sendo, portanto, algo que possa ser objeto adequado de um recurso de constitucionalidade.
3. Não violam qualquer preceito ou princípio da Lei Fundamental as normas constantes dos artigos 1º, nºs.1 e 2, 5º, nº 1, e 13º, nºs. 2 e 3, da Lei nº 5/93, de 1 de março.
4. O artigo 5º, nº 2, da Lei nº 5/93, ao permitir que o inquérito parlamentar trate de assuntos já julgados em processo criminal com decisão transitada em julgado, não infringe qualquer princípio ou norma constitucional, incluindo o da separação de poderes ou a “reserva do juiz”.
5. Os objetivos de um inquérito parlamentar e de um processo judicial são bastante distintos, mesmo quando incidam sobre matérias semelhantes ou temas comuns. As ações e o relatório de um inquérito no Parlamento não têm carácter judicial, assim como as investigações parlamentares não equivalem a uma fase de instrução criminal.
A posição da PGR portuguesa no recurso ao Tribunal Constitucional sustenta-se nos argumentos de que (i) a Resolução nº 19/93 é um ato político e não normativo, logo, não sindicável pelos tribunais; (ii) a atribuição às comissões parlamentares de inquérito de poderes de investigação análogos aos das autoridades jurisdicionais não viola o princípio da separação de poderes; (iii) à CPI não está vedada a investigação de casos já julgados em processo criminal com decisão transitada em julgado; (iv) a natureza de investigação é distinto da investigação criminal.
O Tribunal Constitucional Português foi demandado a pronunciar-se sobre o recurso interposto pelo Ministério Público, tendo sobre a matéria analisado e decidido que:
1. Este Tribunal tem mantido de forma consistente uma jurisprudência reiterada e uniforme, tal como já antes sucedia com a adotada pela Comissão Constitucional, que o conceito de “norma” para fins de fiscalização da constitucionalidade não se limita a preceitos de carácter geral e abstrato. Ele abrange também qualquer ato do poder que contenha uma “regra de conduta” para particulares ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz, ou, de modo geral, um “padrão de avaliação de comportamento”.
2. O conceito funcional e formal de “norma” que o Tribunal Constitucional vem sistematicamente adotando integra-se todo e qualquer preceito contido num diploma legal, mesmo que seja de carácter individual e concreto e, nesse caso, tenha eficácia consumptiva, ou seja, incorpore materialmente um ato administrativo. No entanto, não inclui atos administrativos propriamente ditos (que não estejam incorporados em diplomas legais), decisões judiciais ou atos políticos ou de governo.
3. A Resolução da Assembleia da República constitui a forma dominante dos atos políticos deste órgão de soberania, entendidos estes, nas palavras de A. Rodrigues Queiró, como volições primárias - e, por isso, colocada ao mesmo nível dos atos legislativos — emanada de um órgão de soberania ou de um “órgão supremo do Estado”, de carácter individual e concreto, sendo, quanto ao conteúdo, semelhante a um ato administrativo. Representa, assim, o exercício de faculdades conferidas diretamente pela Constituição, sem estar sujeita à lei ordinária e sem a intenção de traduzir, no seu conteúdo, uma atuação concreta previamente definida pelo legislador ordinário.
4. O artigo 169º, nº 5, da Constituição, ao referir que assumem a forma de resolução os atos da Assembleia da República que não revistam a forma de lei constitucional, lei orgânica, lei ou moção, deixa claro quanto à configuração da resolução como ato político e não como ato normativo. Essa noção é reforçada pelo nº 6 do mesmo artigo, que determina que as resoluções são publicadas sem necessidade de promulgação.
5. As resoluções da Assembleia da República, enquanto manifestações da função política, não estão sujeitas a controlo jurisdicional de constitucionalidade. No entanto, é importante lembrar que algumas delas têm também carácter normativo ou produzem efeitos normativos, ficando, assim, sujeitas a esse controlo (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 1011).
Com efeito, como vincou este Tribunal, no seu Acórdão nº 42/85 (publicado no Diário da República. I Série, de 6 de abril de 1985), "as resoluções deverão submeter-se a juízos de inconstitucionalidade ou de ilegalidade sempre que sejam de natureza normativa".
6. O Tribunal Constitucional coloca a questão se a Resolução da Assembleia da República nº 19/93 tem ou não carácter normativo.
7. A Resposta do TC é concludente:
(i) “A resposta a este quesito não pode deixar de ser negativa. A Resolução nº 19/93 assume inequivocamente a natureza de um ato político, desprovido de carácter normativo, praticado pela Assembleia da República, ao abrigo do artigo 181º da Constituição, cujo conteúdo se circunscreve à criação de uma comissão parlamentar de inquérito e à fixação da sua composição, do seu objeto e da duração do seu mandato”;
(ii) O conceito funcional e formal de “norma”, adotado sistematicamente pelo Tribunal Constitucional, integra-se todo e qualquer preceito contido num diploma legal, ainda que tenha carácter individual e concreto e eficácia consumptiva, ou seja, que na prática corresponda a um ato administrativo (conforme os Acórdãos nºs 26/85 e 255/92). Por outro lado, ficam de fora os atos administrativos propriamente ditos que não estejam em diplomas legais, assim como as decisões judiciais e os atos políticos ou de governo;
(iii) A Resolução da Assembleia da República nº 19/93 é, sem dúvida, um elemento desencadeador ou detonador de efeitos constantes da Lei nº 5/93, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico dos inquéritos parlamentares. Isso porque o ato de criar uma comissão parlamentar de inquérito e definir seu objeto, composição e duração do mandato implica, entre outras coisas a atribuição a essa comissão de um acervo de poderes ou competências (os constantes do artigo 13º da Lei nº 5/93);
(iv) Mas isso não basta para conferir carácter normativo à Resolução nº 19/93, já que esses efeitos normativos vêm, na verdade, da Lei nº 5/93, cabendo à Resolução apenas aplicá-los.
8. Sobre a questão de se saber se as normas transcritas da Lei nº 5/93 infringem os artigos 32º, nº 4, 114º, nº 1, e 205º, nºs. 1 e 2, da Constituição, o TC português é de entendimento que:
(i) Nos Estados de direito atuais, os inquéritos parlamentares conduzidos por comissões criadas temporariamente para o efeito são uma ferramenta importante de que o parlamento dispõe para cumprir as funções que lhe são atribuídas pela Constituição, especialmente a fiscalização do cumprimento da Constituição e das leis, para além, claro, da avaliação dos atos do Governo e da Administração;
(ii) De um modo geral, é reconhecido que o objeto dos inquéritos parlamentares pode estender-se a qualquer assunto ou matéria de interesse público. Em alguns países, é a própria Constituição que define esse âmbito, como nos artigos 51º da Constituição dinamarquesa, 76º da espanhola e 82º da italiana. Já noutros, é a lei ordinária ou a prática constitucional que estabelece, com igual alcance, o objeto desses inquéritos, como acontece na Alemanha, França, Bélgica, Holanda, Grécia, Irlanda e Reino Unido;
(iii) Alguns ordenamentos constitucionais conferem às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação semelhantes aos dos tribunais, aproximando-as da fase de instrução dos processos judiciais. O artigo 82 da Constituição italiana, por exemplo, estabelece que a comissão de inquérito realiza investigações e exames com os mesmos poderes e limites da autoridade judicial, enquanto que a Constituição alemã determina, no seu artigo 44º, que, na recolha dos meios de prova necessários, são aplicáveis as regras de processo penal, não sendo afetados o segredo de correspondência, das comunicações postais e das telecomunicações, cabendo ainda aos tribunais e autoridades administrativas prestar apoio e colaboração às comissões;
(iv) Em vários países, um dos principais elementos do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, previsto ora nas constituições, ora na lei ordinária, é o direito das comissões parlamentares de inquérito à coadjuvação por parte do governo, tribunais e administração (incluindo os órgãos de polícia criminal), nos mesmos termos em que aos tribunais é reconhecido tal direito;
(v) O dever de coadjuvação que recai sobre o Governo e os Tribunais só pode ser legitimamente inobservado, em casos excecionais, quando o órgão a quem a coadjuvação é solicitada provar inequivocamente que o envio de determinado documento prejudicaria o exercício das funções que lhe são atribuídas pela Constituição ou resultaria na violação de direitos fundamentais [cfr. Klaus Stern, ob. cit., p. 282--291, e Lorenzo Mannelli, Segreto Funzionale e Comissioni Parlamentari di Inchiesta, in Giurisprudenza Costituzionale, Ano XXXVII (1992), p. 4536 ss.];
(vi) Na verdade, as comissões parlamentares de inquérito não visam exercer a função jurisdicional, nem julgar ou aplicar penas com valor legal. Seu papel é apenas investigar fatos e reunir provas sobre assuntos de interesse público, apresentando depois as conclusões ao parlamento e ajudando-o a cumprir de forma eficiente suas funções constitucionais;
(vii) As comissões parlamentares de inquérito têm poderes de investigação semelhantes aos das autoridades judiciais (artigo 181º, nº 5, da Constituição). Da conjugação deste preceito constitucional com o princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais, constante do artigo 205º da Lei Fundamental, resulta que, no domínio penal, detêm os tribunais o monopólio de aplicação da lei penal, ou seja, julgar e condenar ou absolver pela prática de crimes. No entanto, não lhes é reservado constitucionalmente o monopólio de investigar factos que indiciem um crime, nem de recolher as provas correspondentes, podendo essas tarefas caber também às comissões parlamentares de inquérito;
(viii) O artigo 181º, nº 5, da Constituição atribui às comissões parlamentares de inquérito poderes de investigação iguais aos das autoridades judiciais. Considerando o princípio da interdependência entre os órgãos de soberania, previsto no artigo 114º, nº 1, da Lei Fundamental, conclui-se que essas comissões têm direito, no exercício das suas funções, à colaboração das autoridades judiciais e administrativas, nos mesmos termos em que esse direito é reconhecido aos tribunais pelo artigo 205º, nº 3, da Constituição;
(ix) Com base nesse direito, podem as comissões parlamentares de inquérito requerer aos tribunais documentos ou outros meios de prova que estejam em seu poder e que considerem necessários para realizar um inquérito parlamentar, cabendo aos tribunais, em regra, o dever de fornecer esses elementos. Só em situações excecionais os tribunais podem deixar de cumprir esse dever, o que acontece apenas quando o envio desses materiais comprometer o núcleo essencial das funções constitucionais do tribunal ou implicar a violação de direitos fundamentais das pessoas envolvidas;
(x) A atividade das comissões parlamentares de inquérito insere-se no campo estritamente político, e serve para que o órgão máximo de representação democrática possa tomar as medidas adequadas dentro da sua competência política ou legislativa. Como os resultados e conclusões dessas comissões não têm carácter vinculativo para os tribunais onde existam ou tenham existido processos judiciais sobre os mesmos factos ou situações, a Constituição não proíbe o chamado “inquérito paralelo”, ou seja, a possibilidade de um mesmo facto ou situação ser simultaneamente investigado por uma comissão parlamentar e por um processo judicial;
(xi) O princípio da separação de poderes, previsto no artigo 114º, nº 1, da Constituição, impede que um órgão de soberania assuma, salvo quando expressamente permitido ou exigido pela própria Constituição, funções que pertencem essencialmente a outro órgão. Também não admite que um órgão exerça competências em áreas para as quais não foi concebido nem está preparado (cfr., neste sentido, os Pareceres da Comissão Constitucional nºs. 16/79 e 1/80, in Pareceres da Comissão Constitucional, Vol. VIII e XI, p. 205 ss, e 23 ss.; o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 26/84, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de abril de 1984; Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., cit., p. 497; e Nuno Piçarra, A Separação dos Poderes como Doutrina e Princípio Constitucional, Coimbra, Coimbra, Editora, 1989, p. 247-265). Assim, essa norma não autoriza as comissões parlamentares de inquérito a invadir a competência jurisdicional dos tribunais em matéria penal, reservada exclusivamente a estes, nem a assumir poderes judiciais para os quais não têm estrutura, legitimação, procedimento ou responsabilidade adequados;
(xii) Da mesma forma, a norma do nº 2 do artigo 5º da Lei nº 5/93, ao permitir a criação de uma comissão parlamentar de inquérito para investigar um facto ou uma situação que foi objeto de um processo judicial com decisão transitada em julgado, não viola o princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais, previsto no artigo 205º, nºs 1 e 2, da Constituição. Embora possa haver coincidência ou sobreposição entre o objeto da comissão e o de um processo judicial decidido, existe uma diferença clara e significativa nos objetivos de cada um.
9. Em conclusão sobre o exposto, o TC entende que:
A. Resulta claramente que a instituição da CPI nunca poderá pôr em causa a decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa de arquivamento do processo, uma vez que a atividade a desenvolver por aquela Comissão é totalmente independente da atividade daquele tribunal e os resultados a que a mesma chegar não são vinculativos para o referido órgão de administração da justiça;
B. Em segundo lugar, é o próprio artigo 181º, nº 5, da Constituição que prevê o gozo por parte das comissões parlamentares de inquérito de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Deste preceito resulta claramente que aquelas comissões detêm poderes idênticos aos reconhecidos aos órgãos de jurisdição penal na fase instrutória e que, no âmbito dos seus poderes de investigação, cabe perfeitamente a recolha de informações e de outros elementos de prova sobre factos ou comportamentos com relevância jurídico-penal ou em relação aos quais tenha sido instaurado ou venha a ser instaurado procedimento criminal. No exercício dos poderes de investigação, podem as comissões parlamentares de inquérito recorrer a inspeções, perícias e prova testemunhal, bem como requisitar documentos, com observância, porém, dos limites decorrentes do processo penal em matéria de direitos de defesa do arguido (cfr. Pietro Virga, Inchieste Parlamentari, in Annali del Seminario Giuridico, Vol.IV, Napoli, Jovene, 1950, p. 275 ss.; Alessandro Pace, ob.cit., p. 1019 ss.; e Franco Pierandrei, ob. cit., p. 637;
C. Em terceiro lugar, como já foi acentuado, os poderes de investigação das comissões parlamentares estão sujeitos a determinados limites, traduzidos uns no dever de respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos e outros na proibição da prática de atos de instrução criminal (v.g. revistas e buscas domiciliárias) que só podem ter lugar mediante prévia autorização dos tribunais.
10. A decisão do Tribunal Constitucional português sobre a Resolução nº 19/93 foi no sentido de:
A. Não tomar conhecimento do recurso no respeitante à Resolução da Assembleia da República nº 19/93, publicada no Diário da República, I Série-A, nº 137, de 14 de junho de 1993, por se tratar de um ato político do parlamento, não estando, por isso, sujeito à fiscalização da constitucionalidade;
B. Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 1º, nºs. 1 e 2, 5º, nºs. 1 e 2, e 13º, nºs 2 e 3, da Lei nº 5/93, de 1 de março;
C. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar as decisões recorridas, que devem ser reformadas, no que se refere à recusa do solicitado pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito.
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NOTA DA REDAÇÃO!
Dada a extensão do texto, porém, por razão da sua importância para o debate público, optamos por o dividir em duas partes, esta que ora publicamos e a sua conclusão a publicar na edição de quinta-feira, 26 de março]
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