
...a constituição impõe ao estado o dever de assistir a família na sua missão guardiã de moral e dos valores tradicionais reconhecidas pela comunidade donde resulta a proibição de adoção de quaisquer medidas que direta ou indiretamente ponha em causa a unidade da família, a sua coesão ou que atinja qualquer dos seus membros, por forma a colocar a família na posição de não desempenhar a função social e constitucional que lhe esta reservada, razão pela qual, os direitos fundamentais consagrado na constituição não podem ser meramente decorativas , visto que as normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias vinculam todas as entidades publicas e privadas e são diretamente aplicáveis, conforme se encontra constitucionalmente consagrado no artº 18 CRCV, além disso, as normas constitucionais servem de bússola para atuação do Estado.
A família é a única instituição natural e basilar de uma sociedade. Nesta ótica, assenta o principio de que a família composta por pai, mãe e filhos, desempenham um papel indispensável na formação de indivíduos íntegros e na sustentação de uma sociedade coesa e estável.
Todavia, a importância da família pode ser analisada, em varias perspetivas, nomeadamente a educação moral, o apoio emocional e a preservação de identidade.
Nesta senda, a família é vista como principal fonte da educação moral e cívica, tendo em Conta que é no seio da família que as crianças aprendam os valores e os princípios que guiarão o seu comportamento ao longo da vida. Sendo certo que, valores como honestidade, respeito e a solidariedade são ensinados pelos pais, que servem de modelos a seguir.
A base da criação dos filhos e a relação estabelecida com os pais, visto que a relação sustenta, nutre e permite o melhor desenvolvimento emocional. As crianças não fazem o que falamos, aprendam com o exemplo, além disso, os filhos precisam de afeto de aceitação de contato físico, da presença física dos pais.
Face ao caso concreto é crucial abordar as varias transferências dos funcionários no seio da administração publica e privada, pondo em risco a desagregação da família, em particular o estado emocional dos filhos, razão pela qual, pretendemos trazer a colação o direito da família, enquanto direito fundamental, a luz da Constituição, afim de demostrar o papel do Estado na defesa dos direitos fundamentais.
O enquadramento legal do direito á família no ordenamento jurídico cabo-verdiano é fundamental para podemos compreender o seu valor na atualidade e no quotidiano dos cidadãos.
A Constituição da Republica de Cabo Verde reconhece á todos o direito á família e configura esta instituição como a célula fundamental da sociedade Cabo-Verdiana, conforme o art.º 82 do dispositivo legal, reafirmando ainda que a paternidade e maternidade são valores sociais eminentes.
Entretanto, este mesmo dispositivo legal reconhece a todos o direito de constituir família, conforme o disposto nº3.
A nossa Constituição aceita uma conceção personalista da família que tutela a um tempo, como um direito fundamental e como garantia institucional.
Enquanto o direito fundamental, o direito a família vincula as entidades publicas e privadas e goza de privilegio da aplicação direta e previa face a outras normas de sistema jurídico, contudo enquanto garantia constitucional, a constituição da republica obriga as medidas de fortalecimento da célula familiar e consequentemente a coesão de todos os seus membros, necessários a sobrevivência da instituição( cf. sobre este aspeto Jorge Miranda e Rui Medeiros in constituição portuguesa anotada, Coimbra editora, 2005 pp 390 e segs)
Medidas essas que são extensivas as relações de trabalho, pois essas normas obrigam não só a que as decisões administrativas não possam descurar a existência de uma relação familiar, essas medidas devem ser adequadas a preservação da família, na ligação de todas os seus membros, por forma a permitir a almejada atributo da família.
Por isso, as legislações são unânimes no sentido de que essas normas obrigam a existência de medidas que viabilizem a reunião de todos os membros da família, desagregando-se forçando, por vezes a sua dissolução.
Contrariamente ao que em pelo menos num caso decidiu a magna instância judicial a estabilidade familiar não deve nenhum tributo ao interesse publico, como demostrou Dr. Carlos veiga, no seu comentário Acórdão 16/2006 do STJ nem a constituição da republica nem os instrumentos internacionais de que Cabo Verde faz parte consentem semelhante interpretação. In revista direito e cidadania ano VII nº 24 pp 227 e segs.
Os recentes acórdãos do supremo tribunal da justiça têm, alias posto em causa esse ponto de vista e têm atalhado as transferências profissionais que põem em causa a estabilidade da família.
Portanto, a constituição impõe ao estado o dever de assistir a família na sua missão guardiã de moral e dos valores tradicionais reconhecidas pela comunidade donde resulta a proibição de adoção de quaisquer medidas que direta ou indiretamente ponha em causa a unidade da família, a sua coesão ou que atinja qualquer dos seus membros, por forma a colocar a família na posição de não desempenhar a função social e constitucional que lhe esta reservada, razão pela qual, os direitos fundamentais consagrado na constituição não podem ser meramente decorativas , visto que as normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias vinculam todas as entidades publicas e privadas e são diretamente aplicáveis, conforme se encontra constitucionalmente consagrado no artº 18 CRCV, além disso, as normas constitucionais servem de bússola para atuação do Estado.
Os comentários publicados são da inteira responsabilidade do utilizador que os escreve. Para garantir um espaço saudável e transparente, é necessário estar identificado.
O Santiago Magazine é de todos, mas cada um deve assumir a responsabilidade pelo que partilha. Dê a sua opinião, mas dê também a cara.
Inicie sessão ou registe-se para comentar.
Comentários