Como conciliar os interesses e prejuízos causados ao Partido e seus militantes, mais de 34 mil, espalhados pelas ilhas e pelo mundo, os quais já estavam mobilizados, com agendas, planos e despesas realizadas em prol destas eleições? Com os interesses/caprichos de único militante, que se quer candidato era? Que não é atingido pessoal e directamente de nenhuma forma? Este acórdão sobrepõe os interesses desse militante, que não é candidato, cujos interesses directos não são, de sorte alguma atingidos, acima dos interesses dos próprios candidatos, que a existirem vícios, seriam directamente atingidos.
Os poderes/deveres conferidos aos Juízes (artigo 437.º/1 do CPC), in casu, aos Conselheiros/Relatores do Tribunal Constitucional (artigo 87.º/1 da Lei N.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro, doravante, LTC, de convidar as partes para corrigir irregularidades ou deficiências da Petição Inicial; ou para aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, comportam a sugestão, assessoria, pelo Juiz Conselheiro Relator, às partes, in casu, ao impugnante, para vir aos autos enxertar uma ação cautelar ou um incidente de suspensão de executoriedade do acto impugnado, quando o impugnante o não requereu? Salvo devido respeito, NÃO!
Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional decidiram, em Acórdão N.º 12/2025, de 28 de março de 2025, SEUSPENDER A REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES DIRECTAS DE ESCOLHA DO PRESIDENTE DO PAICV, marcadas para o dia 30 de março, pp, nos seguintes termos:
1. “Dar provimento ao pedido cautelar formulado”;
2. “Suspender a executoriedade da Deliberação N.º 10/CNJF/2025, de 23 de março, que admitiu a candidatura do Militante Francisco Carvalho, às eleições diretas de escolha do Presidente do Partido”;
3. “Suspender a realização das eleições directas de escolha do Presidente do PAICV e de delegados ao XVIII Congresso marcadas para o dia 30 de março de 2025”;
4. “Permitir que os órgãos competentes do PAICV remarquem, em querendo, as eleições para outra data, desde que considerem os prazos que o Tribunal Constitucional tem para promover a instrução do processo, garantir o contraditório e decidir a questão de fundo.”;
Compulsado o Acórdão, e só ele, porquanto, não nos foi possível o acesso aos autos para consulta na Secretaria do Tribunal Constitucional, embora o quiséssemos, o que nos daria e visão mais ampla e completa dos autos, nomeadamente, da petição inicial de recurso, seus fundamentos e documentos, verificamos, no ponto 2.6 do acórdão que o pedido inicial do impugnante, era (...), “pede que seja:
i. Seja conhecido o presente recurso;
ii. Reconhecida a incompetência do Director de Gabinete do Presidente do Partido para a prática do ato de emissão de declaração de regularização de quotas do Sr. Francisco Carvalho;
iii. Declarada a nulidade da Deliberação impugnada;
iv. Revogada a Deliberação de Aceitação da candidatura de Francisco Carvalho, por não ter feito prova da capacidade eleitoral passiva tal como definida no artigo 30, n.º 3, dos Estatutos do Partido e no artigo 7.º, número do Regulamento sobre o Sistema de Quotizações dos Militantes do PAICV;
v. Declarado o candidato Francisco Carvalho “não susceptível de participar no pleito interno do PAICV marcado para o dia 30d e março de 2025”;
Não houve qualquer registo cautelar ou de incidente de suspensão da executoriedade do acto.
Diante desse pedido e do seu fundamento, salvo devido respeito, a decisão mais ponderada do TC seria a de indeferimento liminar, com as legais consequências, nos termos do n.º 2 do artigo 434.º do CPC;
Mas o Juiz-Conselheiro Relator a quem foi distribuída a petição, não entendeu, e nem decidiu assim. Pelo contrário. Avança no acórdão que, o Juiz-Conselheiro Relator “(...) entendendo poder colocar-se questão prévia com potencial cautelar, na medida em que a sua decisão poderia determinar o percurso do processo, promoveu a discussão sobre a mesma... e, decidiram os Juízes-Conselheiros do TC proferir o de aperfeiçoamento de n.º 11/2025 (vide o ponto 4.1 do Ac.) “através do qual o TC concedeu ao impugnante a oportunidade de, no prazo de 15 horas, esclarecer se ao salientar que pretendia obter uma decisão que tivesse utilidade num contesto em que os prazos instrutórios e decisórios não permitiriam uma decisão em tempo, estaria a pretender que este Colectivo ponderasse a respeito da adoção de medida cautelar”;
É claro que lei confere aos Juízes poder/dever de “convidar as partes para corrigirem as irregularidades ou deficiências das petições; ou, no caso do TC, para aperfeiçoar as conclusões das suas respectivas alegações” (vide os artigos 87.º da Lei do Tribunal Constitucional, e o artigo 437.º do CPC de que tratamos a seguir);
O N.º 1[1] do artigo 87.º da Lei N.º 56/VI/2005, de 28 de fevereiro confere ao Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em especial, ao Relator, entre outros poderes, o de “CONVIDAR AS PARTES A APERFEIÇOAR AS CONCLUSÕES DAS RESPECTIVAS ALEGAÇÕES (...)”;
Por sua vez, o artigo 437.º/1 do Código do Processo Civil, sob epígrafe “Petição irregular ou deficiente” estabelece que “quando não ocorra nenhum dos casos previstos no artigo 434.º, mas ainda assim acção não possa ser recebida por falta de requisitos legais ou por não vir acompanhado de determinados documentos ou quando apresente irregularidades ou deficiências que sejam susceptíveis de comprometer o êxito da acção, pode ser convidado o autor a corrigi-lo, marcando-se prazo para a apresentação de nova petição.”;
Esta norma do artigo 437.º/1 do CPC seria sempre aplicável ao Tribunal Constitucional, ainda que a Lei do Tribunal Constitucional não regulasse a matéria no artigo 87.º/1, por força do artigo 50.º da LTC, que “Na falta de disposição especial, são aplicáveis aos processos regulados na presente lei as disposições do Código de Processo Civil.
Isto posto, importa verificar se acórdão de aperfeiçoamento n.º 11/2025, em que os Juízes - Conselheiros do Tribunal Constitucional, sugerem, aconselham, assessoram ao impugnante, concedendo-lhe prazo de 15 horas, para vir aos autos enxertar uma ação cautelar, para vir autos levantar um incidente de suspensão de executoriedade da deliberação que admitiu a candidatura do candidato Francisco Carvalho, e consequente suspensão das eleições internas marcadas para o dia 30.março.2025, subsume nas disposições do artigo 87.º/1 da LCT, e no artigo 437.º/1 do CPC;
Salvo saberes mais avisados, o conteúdo do acórdão de aperfeiçoamento extravasa o âmbito do poder/dever conferido aos Juízes, in casu, aos Juízes-Conselheiros do TC para convidar as partes a “aperfeiçoarem as conclusões das suas respectivas alegações”;
Assume-se assim, a dimensão de um verdadeiro aconselhamento, de uma sugestão, de uma verdadeira assessoria prestada, pelos Venerandos Juízes-Conselheiros do TC, ao impugnante, para lhes fornecer elementos que lhe permitiriam interferir de forma imponderada, inoportuna e desproporcional, nas eleições internas do Presidente do PAICV, impedindo, já marcadas, e a menos de 48 horas do seu início, e da sua realização;
Vénias sempre devidas aos Egrégios Conselheiros do Tribunal Constitucional a este acórdão, infelizmente, falta-lhe tudo: não tem como resistir à prova da ponderação sincera, da equidistância, da justiça e da imparcialidade, da oportunidade, o convite feito ao impugnante no acórdão de aperfeiçoamento, sugerindo-lhe, expressamente para enxertar na acção principal o incidente de suspensão da executoriedade do acto, extravasa, salvo devido respeito, ao que o legislador pretendeu com os artigos 87.º /1 da LTC e 437.º do CPC;
A LTC prevê medidas cautelares, e confere ao impugnante, no seu artigo 126.º a possibilidade de as requerer, nestes termos: (Medidas cautelares) Podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições, nos termos e trâmites previstos na lei do contencioso administrativo”;
Não o requerendo o impugnante com e na sua PI, como incidente cautelar, não há como, sem ofender princípios fundamentais da justiça, da imparcialidade, da equidistância, da proporcionalidade, o Juiz, in casu, os Juízes-conselheiros, suprir a falha por via do convite a que se referem os artigos 87.º/1 da LTC e 437.º do CPC; quando, a mais sensata decisão a proferir seria o de indeferimento liminar;
Como conciliar os interesses e prejuízos causados ao Partido e seus militantes, mais de 34 mil, espalhados pelas ilhas e pelo mundo, os quais já estavam mobilizados, com agendas, planos e despesas realizadas em prol destas eleições? Com os interesses/caprichos de único militante, que se quer candidato era? Que não é atingido pessoal e directamente de nenhuma forma?
Este acórdão sobrepõe os interesses desse militante, que não é candidato, cujos interesses directos não são, de sorte alguma atingidos, acima dos interesses dos próprios candidatos, que a existirem vícios, seriam directamente atingidos.
A quem pretendem os Venerandos Conselheiros do TC beneficiar com esta decisão?
PC, 31. março. 2025
[1] Artigo 87º (Outros poderes do relator) 1. Compete ainda ao relator declarar a suspensão da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respectivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados, mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei e no regimento do Tribunal.
Comentários
Austelino moreira, 31 de Mar de 2025
Obrigado amigo Silvino Fernandes, uma explicação excelente de um jurista competente.......
Mas .... Amigo Silvino, você não tem medo dos" Big Bos" de TC com essa explicação???
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mrvadaz, 31 de Mar de 2025
O MpD meteu um gosto nessa guerrilha interna do PAICV.
Fizeram isso na eleição da Associação dos Municípios e estão a tentar fazer agora nas eleições internas.
É mais do que evidente o grupo dos interessados nesta nesta tentativa de impugnação, só que não mediram bem as consequências dos seus actos. Uma possível eliminação da candidatura do Francisco Carvalho pelo TC seria o estrangulamento de liderança do Nuias Silva.
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Jorge garcia, 31 de Mar de 2025
Obrigado, amigo Silvino por esta abordagem, de fundo, sobre a matéria em pauta. Fica bem patente qúe nesta sanha de tentar levar a disputa para a Secretaria advém de um medo, praticamente confesso, de perder nas urnas. Ademais, que o Sr. Jorge Lopes, neste imbróglio, reservou para si o papel de testa de ferro, de respresentante de um que se julga dono do jogo e que, por isso , se acha no direito de entregar o baralho, mas deixando as cartas todas marcadas!
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Caboverdiano, 31 de Mar de 2025
Não pude ler tudo.
Mas, meus senhores não deitem mais oalha na fogueira.
Deixem o Tribunal analisar e trabalhar. Os seus membros não são amadores; é gente com experiencia comprovada.
Tepu Silva, 31 de Mar de 2025
Kusa é ka ton simples, é visível apoio ki Francisco Carvalho teni tantu dentu kuantu fora di PAICV, se es tenta kai kol pa um kusa tipo kela é provavelmente podi pui tanto PAICV kuantu país na um stadu ki nem Francisco Carvalho podi ka ten controle mas. Porém na um kasu (ki mi nka ta acredita, mas djan odja pessoas ta fazi kel tesi li independentemente) di má fé coordenada desdi inicio des stratégia, é podi leba a um maior descrença na justiça.Responder
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Pedro Rocha, 31 de Mar de 2025
"Com os interesses/caprichos de único militante, que se quer candidato era? Que não é atingido pessoal e directamente de nenhuma forma?"
Pois, sombras ficam cada vez mais claras sobre quem são os verdadeiros interessados por de trás desse militante. Todos sabem quem é o principal interessado, e é na secretaria que covardemente quer ascender ao poder.
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