Governo justifica nova directora da Administração Publica. “Nomeação recaiu sobre uma técnica sem qualquer percurso político” 
Política

Governo justifica nova directora da Administração Publica. “Nomeação recaiu sobre uma técnica sem qualquer percurso político” 

Comunicado do Gabinete do Ministro que tutela a Administração Publica, Eurico Monteiro, indica que “todos os atos vedados ao governo, ou condicionados a certos pressupostos, tiveram e têm sempre como referência a DATA MARCADA PARA AS ELEIÇÕES. ‘Data marcada para as eleições’ é a expressão sempre utilizada pelo Código Eleitoral”. Mas que “mais tarde, o Governo, através de um Decreto-lei, nº 59/2014, de 4 de novembro, veio dispor no nº 4 do artigo 23º uma solução aparentemente diversa: Não pode haver provimento nos cargos de direcção superior depois da  demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia Nacional, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado. Assim, “ao se utilizar a expressão ‘demissão do governo ou da CONVOCAÇÃO de eleições’ em vez de se utilizar a expressão típica dezenas de vezes referenciadas no Código Eleitoral – marcação da data das eleições – levou o MMEAP a concluir que a proibição estava vinculada a um contexto de crise, de perda de legitimidade governativa, buscando-se a legitimação dos órgãos pela nomeação de um novo governrno ou pelo ou pelo recurso a convocação de eleições antecipadas". 

 
A nota do Gabinete de Eurico Monteiro, a reagir a uma noticia de Santiago Magazine e posts no Facebook a denunciar a nomeação ilegal de Gilmara Martins como nova Directora Nacional da Administração Publica a substituir Rogério Reis, acrescenta que a expressão “convocação de eleições” é usualmente “utilizada para se referir exatamente à marcação de eleições antecipadas, portanto, à chamada dos eleitores às urnas num ambiente de ruptura política e institucional”. 

“Pareceu, assim, que a disposição legal não pretendia derrogar o Código Eleitoral, acrescentando outras proibições em tempo eleitoral, e, portanto, não se destinava a um contexto de regular funcionamento das instituições e de ciclos político-eleitorais normais e previsíveis. Admite-se ser defensável tese mais restritiva, procurando justificações pela circunstância de o legislador não ter utilizado as mesmas expressões e de se ter abalançado a derrogar parcialmente normas do Código Eleitoral, aprovado por Lei da Assembleia Nacional submetida à regra constitucional de maiorias reforçadas.”, le-se no comunicado tirado esta tarde fazendo notar que “o cargo de Diretor Nacional da Administração Pública é muito exigente e com um vasto leque de funções diárias absolutamente imprescindíveis para o normal funcionamento da Administração Pública, tais como processos de recrutamentos, contratos, concursos, evolução na carreira, licenças, mobilidade e aposentações, só para citar alguns. É um trabalho diário e de elevada exigência, pelo que a vacatura do posto por mais de dois meses não é minimamente recomendável”. 

“Por fim, mostra-se útil realçar que a nomeação recaiu sobre uma técnica que é quadro efetivo da Direção Nacional de Administração Pública, sem qualquer percurso político até à presente data”, remata o texto do Gabinete de Eurico Monteiro, como que a tentar afastar a escolha de Gilmara Martins com alguma relacao politico-partidaria.


 
Eis o Comunicado em versao integral: 

“Por ter vindo a público notícias sobre a alegada ilegalidade de nomeação da nova Diretora Nacional da Administração Pública, o Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública vem esclarecer o seguinte: 

As inibições impostas pelo período eleitoral (normal e regular) constam – e devem constar – do Código Eleitoral, diploma aprovado por Lei da Assembleia Nacional por uma maioria reforçada de dois terços dos deputados. É a sede própria, normal e típica para tratar dessa matéria! Acresce-se que o Código Eleitoral constituiu um pacto de regime entre todos os partidos políticos que a ele se dedicaram quase 8 meses de discussão em sede de uma comissão parlamentar mandatada para o efeito. 

Este diploma, aprovado em 09 de março de 2010, impõe, para além das condutas decorrentes do princípio da neutralidade e imparcialidade das entidades públicas, duas inibições no seu artigo 97º – nº 7, a partir do sexagésimo dia anterior à DATA MARCADA PARA AS ELEIÇÕES: 
Aprovação ou concessão de subvenções, donativos e contribuições a particulares e; 
Realização de cerimónias públicas de lançamento de primeiras pedras ou de inaugurações. 
Todas essas inibições foram intensas e detalhadamente negociadas, especificando-se com clareza os atos proibidos em período eleitoral e as suas motivações. 

E convém ainda realçar que todos os atos vedados ao governo, ou condicionados a certos pressupostos, tiveram e têm sempre como referência a DATA MARCADA PARA AS ELEIÇÕES. “Data marcada para as eleições” é a expressão sempre utilizada pelo Código Eleitoral. 

Porém, mais tarde, o Governo, através de um Decreto-lei, nº 59/2014, de 4 de novembro, veio dispor no nº 4 do artigo 23º uma solução aparentemente diversa: Não pode haver provimento nos cargos de direcção superior depois da  demissão do Governo ou da convocação de eleições para a Assembleia Nacional, nem antes da confirmação parlamentar do Governo recém-nomeado. 

Esta redação (com pequenas nuances) viria também a ser importada pela Lei de Bases do Emprego Público no artigo 196º: É proibido o provimento de titulares das funções de direção superior depois da demissão do governo ou da convocação de eleições para a Assembleia Nacional ou, ainda, antes da aprovação do Programa do Governo e da Moção de Confiança. 

Fazemos notar que a Lei de Bases do Emprego Público e o Estatuto do Pessoal Dirigente utilizam uma expressão diversa da do Código Eleitoral.

E a redação do Código Eleitoral antecede esses dois diplomas. E em direito é sabido que o legislador deve utilizar as mesmas palavras ou expressões quando pretende dizer exatamente a mesma coisa. Dito de outro modo, o Código Eleitoral tem como referência principal para as inibições a data da marcação das eleições e a Lei de Bases do Emprego Público e o Estatuto do Pessoal Dirigente têm com referência a DEMISSÃO DO GOVERNO e a CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES LEGISLATIVAS. 

Assim, ao se utilizar a expressão “demissão do governo ou da CONVOCAÇÃO de eleições” em vez de se utilizar a expressão típica dezenas de vezes referenciadas no Código Eleitoral – marcação da data das eleições – levou o MMEAP a concluir que a proibição estava vinculada a um contexto de crise, de perda de legitimidade governativa, buscando-se a legitimação dos órgãos pela nomeação de um novo governo ou pelo recurso a convocação de eleições antecipadas. 

Deve ainda ser acrescentado que a expressão “convocação de eleições” é usualmente "utilizada para se referir exatamente à marcação de eleições antecipadas, portanto, à chamada dos eleitores às urnas num ambiente de ruptura política e institucional. 

Pareceu, assim, que a disposição legal não pretendia derrogar o Código Eleitoral, acrescentando outras proibições em tempo eleitoral, e, portanto, não se destinava a um contexto de regular funcionamento das instituições e de ciclos político-eleitorais normais e previsíveis.  Admite-se ser defensável tese mais restritiva, procurando justificações pela circunstância de o legislador não ter utilizado as mesmas expressões e de se ter abalançado a derrogar parcialmente normas do Código Eleitoral, aprovado por Lei da Assembleia Nacional submetida à regra constitucional de maiorias reforçadas. 

Convém esclarecer que o cargo de Diretor Nacional da Administração Pública é muito exigente e com um vasto leque de funções diárias absolutamente imprescindíveis para o normal funcionamento da Administração Pública, tais como processos de recrutamentos, contratos, concursos, evolução na carreira, licenças, mobilidade e aposentações, só para citar alguns. É um trabalho diário e de elevada exigência, pelo que a vacatura do posto por mais de dois meses não é minimamente recomendável. 

Por fim, mostra-se útil realçar que a nomeação recaiu sobre uma técnica que é quadro efetivo da Direção Nacional de Administração Pública, sem qualquer percurso político até à presente data. 

É tudo quanto cumpre esclarecer. 

O Gabinete do Ministro, 

Praia, 14 de abril de 2026". 
  
 

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