
Num Estado onde se pretende ter um serviço público de qualidade, as inspeções devem funcionar autonomamente, livre de quaisquer amarras, de modo a ser um filtro das imperfeições administrativas, onde as falhas e responsabilidades são detectadas e corrigidas em tempo útil, evitando prejuízos desnecessários, tanto aos cidadãos, quanto à própria máquina do Estado.
Numa perspectiva comparada sobre a prática inspetiva com os países mais desenvolvidos, e alicerçada na literatura do Direito Administrativo, pode-se facilmente perceber que em Cabo Verde, o modelo adotado para as práticas Inspectivas apresenta pontos que merecem reflexões profundas, nomeadamente, no concernente ao seu conceito, à sua base legislativa e ao seu resultado prático. Há indicadores visíveis a olho nu, que levantam sérios questionamentos quanto, à tempestividade, à imparcialidade e à eficácia da ação e correção das anomalias administrativas detectadas.
De entre as causas básicas da ineficácia e intempestividade dos actos, reside a falta de autonomia financeira e a dependência da vontade da tutela política. Manter a iniciativa e a decisão dos órgãos de fiscalização e controle dependentes do aval financeiro dos Serviços de Direção Geral de Planeamento, Orçamento e Gestão ou do despacho de homologação Ministerial, é um contrassenso, visto que, pelo menos, o primeiro é também objeto do controle inspetivo. Esta subrogação de poderes gera, normalmente, incompatibilidades que anulam a essência e neutralidade do acto inspectivo, onde o “controlado” passa a controlar o “controlador”, limitando e/ou selecionando o seu campo e alcance de atuação.
Num Estado onde se pretende ter um serviço público de qualidade, as inspeções devem funcionar autonomamente, livre de quaisquer amarras, de modo a ser um filtro das imperfeições administrativas, onde as falhas e responsabilidades são detectadas e corrigidas em tempo útil, evitando prejuízos desnecessários, tanto aos cidadãos, quanto à própria máquina do Estado.
Acredito que, para um controlo e fiscalização eficaz dos serviços públicos, é necessário que as Inspeções sejam totalmente autônomas, tanto da perspetiva financeira como da liberdade de iniciativas, de atuação e de decisão.
A rotura com o modelo atual, é uma necessidade gritante. Ao meu ver, o novo modelo deve ser semelhante ao sistema do poder judiciário, obviamente, com as devidas adaptações. Assim, aos actos e às decisões das inspecções, cabe apenas os recursos de reclamação, que é feita ao respectivo Inspetor Geral e, por último, socorrer-se ao contencioso administrativo, feito aos tribunais.
Desta forma, o recurso hierárquico seria eliminado, uma vez que acima das Inspeções, não deve haver tutela política, sob pena de ser controlado ou influenciado por conveniência desta. Caberia assim, a última decisão administrativa aos respectivos Inspetores Gerais, restando aos interessados, em último recurso de impugnação, a via judicial.
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