TC dixit
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TC dixit

Parece que esse Acórdão do TC evidenciou a necessidade das organizações partidárias, particularmente, o partido da estrela negra, se acautelarem melhor quanto ao seu auto-governo da sua gestão administrativa, financeira e patrimonial evitando contradições entre órgãos representativos e solidificação de correções nos procedimentos internos. Particularmente, creio que foi oportuna a decisão do TC no sentido de devolver aos militantes do partido o direito de decidirem, diretamente, sobre a escolha do comando das rédeas do destino da sua agremiação. Boa sorte aos candidatos!

O Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 19/2025 do TC, julgou improcedente o pedido de impugnação da candidatura de Francisco Carvalho à presidência do PAICV no âmbito das suas atribuições político-constitucionais.

1. Com efeito, dos inúmeros conflitos existentes na sociedade, parte deles, são levados aos tribunais à procura de solução e o legislador filtrou desse conjunto, um restrito sub-conjunto de situações com amparo no Tribunal Constitucional.

2. O TC tem competência para julgar ações a) originárias – aquelas que são propostas diretamente na secretaria desse Tribunal e b) derivadas - aquelas que já foram apreciadas por outros tribunais e que uma parte não ficou satisfeita e procura uma reapreciação desse tribunal.

3. Sem entrar no mérito do resultado de uma decisão específica do referenciado Tribunal, sabe-se que, estatisticamente, os tribunais superiores, mormente, os tribunais constitucionais ou aqueles que exercem esse papel em diversas partes do mundo civilizado em estado de direito democrático quando apreciam a grande maioria dos pedidos que lhes são submetidos julgam-nos improcedentes, ou seja, a probabilidade de improcedência daquele tipo de pedido era elevadíssima!

4. Várias razões de ordem processual e material estão na base dos resultados desfavoráveis aos impugnantes que, normalmente, se fixam nas questões de mérito e dão menos relevância às questões processuais que são de ordem pública.

5. Desde logo, os Tribunais Constitucionais são tribunais vocacionados para dizerem da constitucionalidade ou não das leis, algo muito diferente do que, muitas vezes, os impugnantes procuram – a “justiça”, ou seja, a satisfação plena do atendimento das alegações e pedidos subjetivos realizados.

6. Parece paradoxal mas é um fato, o legislador atribuiu competências de dizer o direito em matéria da Constituição ao TC que, não raras vezes, surpreende parte dos jurisdicionados pelas limitações legais e principiológicas que devem nortear a ação dos juizes conselheiros.

7. Questões administrativas da vida interna das organizações partidárias ou não por mais delicadas e graves que possam parecer aos olhos dos seus membros podem não ter merecido o respaldo do legislador em assegurar a sua correção através do TC, por si sós.

8. Pelo princípio da intervenção mínima, parece que o legislador não endereçou aos magistrados do TC a incumbência de corrigir conflitos domésticos que não demonstrem serem suficientemente violadores dos ditames legais e constitucionais que coloquem em risco grave a sua essência organizacional.

9. O legislador hierarquizou as questões que atribuiu alcance de resolução pelo TC desde que satisfeitos determinados requisitos de fato e de direito para a sua admissibilidade e julgamento com procedência.

10. Por outro lado, a via judicial é apenas uma das diversas opções que os cidadãos podem se socorrer para a resolução dos seus conflitos e, mesmo assim, não se garante a pacificação plena após a decisão.

11. Tendo sido frustrada a impugnação judicial, admitindo que, não obstante, possa assistir razão ao impugnante, resta-lhe dirigir-se ao povo da agremiação partidária e convencê-lo de suas razões e caso não tiver sucesso, ao menos, ficará o registo para a História.

12. Uma disputa político-eleitoral partidária ganhou proporções judiciais e acarretará consequências políticas, provávelmente.

13. A ocorrência de situações de conflitos, negociação, cooperação e guerra ao longo da história humana e dentro das sociedades constituem ações com seus méritos e deméritos conhecidos e que estão ao alcance de todos.

14. Parece que esse Acórdão do TC evidenciou a necessidade das organizações partidárias, particularmente, o partido da estrela negra, se acautelarem melhor quanto ao seu auto-governo da sua gestão administrativa, financeira e patrimonial evitando contradições entre órgãos representativos e solidificação de correções nos procedimentos internos.

Particularmente, creio que foi oportuna a decisão do TC no sentido de devolver aos militantes do partido o direito de decidirem, diretamente, sobre a escolha do comando das rédeas do destino da sua agremiação. Boa sorte aos candidatos!

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Comentários

  • wilson veiga, 2 de Mai de 2025

    Concordo plenamente com a leitura. O TC fez bem em devolver aos militantes o poder de decidir, sem interferência externa camuflada de zelo estatutário. Quanto ao Jorge Lopes, ficou claro que entrou em modo macacagem jurídica, tentando puxar o tapete com artimanhas de secretaria porque sabia que, nas urnas, não tinha pedalada. Resultado? Ficou com o rabo entalado no acórdão — e bem feito cabeçona!

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