O PERÍODO DA TRANSIÇÃO POLÍTICA DE CABO VERDE PARA A OBTENÇÃO DA SUA INDEPENDÊNCIA POLÍTICA E DA SUA SOBERANIA NACIONAL E INTERNACIONAL - Terceira Parte
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O PERÍODO DA TRANSIÇÃO POLÍTICA DE CABO VERDE PARA A OBTENÇÃO DA SUA INDEPENDÊNCIA POLÍTICA E DA SUA SOBERANIA NACIONAL E INTERNACIONAL - Terceira Parte

Infelizmente, o consenso na altura formado no seio do PAIGC e sufragado por todas as suas correntes político-ideológicas, tanto na Guiné-Bissau como no seu ramo nacional caboverdiano, designadamente pelas facções nacionalista e democrático-revolucionária (vinda das duas Guinés), trotskista, maoista, estalinista, marxista-leninista, luxemburguista e outras (vindas de Portugal e emergentes da clandestinidade política em Cabo Verde, quiçá com excepção da corrente nacionalista moderada, representada por Manuel (Lela) Rodrigues e pelos militantes mais tarde denominados “descontentes da Holanda” que, posteriormente, viriam a participar na fundação da UCID), no sentido da instauração de um regime político de partido único socializante em Cabo Verde ou, de um outro modo, de uma modalidade mais ou menos esquerdizante de autoritarismo revolucionário, era tão forte e firme que ninguém parece ter-se lembrado de aplicar o Memorando de Dezembro de 1960 dirigido pelo PAIGC ao Governo português e da autoria do próprio Amílcar Cabral.

TERCEIRA PARTE                                           

O SIGNIFICADO POLÍTICO DOS ACORDOS DE LISBOA DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974 DE TRANSIÇÃO POLÍTICA DE CABO VERDE PARA A INDEPENDÊNCIA POLÍTICA

3.1. Resolvida definitivamente a favor do PAIGC a questão  (da não realização) do alegado referendo de autodeterminação política, foram retomadas em princípios de Dezembro de 1974 as negociações para a independência política de Cabo Verde entre o Governo Provisório Português e o PAIGC. Ainda assim, o PAIGC nunca foi expressa e nominalmente reconhecido pelas autoridades provisórias centrais portuguesas como o único, verdadeiro e legítimo representante do povo de Cabo Verde, como, aliás, constava das pertinentes Resoluções da OUA ( desde 1965), e da ONU (desde 1972 e reiterado, em inícios  de Abril de 1974, depois da apresentação,  a 29 de Março de 1974, ao Comité de Descolonização da ONU, de um Relatório  sobre a Situação em Cabo Verde por uma Delegação do PAIGC chefiada por Abílio Duarte) e para as quais remetia expressamente o Acordo de Argel, de 26 de Agosto de 1974, celebrado entre o Governo Provisório Português e o PAIGC, de reconhecimento de jure da independência da República da Guiné-Bissau e do direito à autodeterminação e independência política do povo de Cabo Verde. Como é sabido e como fase indispensável e condição prévia para o encetamento de negociações para a independência política das suas colónias, consideradas territórios não-autónomos pela ONU e que eram elencados como partes integrantes da República Portuguesa  no Acto Colonial, anexado,  como sua parte integrante, à Constituição Política Portuguesa, de 11 de Abril de 1933,  nas suas versões resultantes das suas sucessivas Revisões, designadamente de 1951 e de 1972, como colónias, províncias ultramarinas e/ou regiões autónomas portuguesas, foi a adopção da Lei Constitucional 7/74, de 17 de Julho, que reconheceu o direito à autodeterminação e independência política dos povos de todas essa entidades coloniais sucessivamente chamadas, como acima referido, colónias e províncias ultramarinas e, desde a Revisão Constitucional de 1972, transformadas formalmente em regiões autónomas de Portugal e dotadas da denominação honorífica de Estados.

3.2. É neste complexo e intrincado contexto que surge a proposta do principal  negociador português, o Ministro da Coordenação Interterritorial António de Almeida Santos, de promover o acesso de Cabo Verde à independência política, tal como no caso de São Tomé e Príncipe,  mediante a realização de uma consulta popular que não pudesse ser confundida com um referendo de autodeterninação política e com as várias opções mutuamente excludentes dele emergentes, quais sejam i. a   independência política total e imediata; ii. A integração na Metrópole colonial  como uma sua mera circunscrição administrativa; iii. A integração na  Metrópole colonial como uma sua região autónoma.

A eleição de uma Assembleia Representativa do Povo Caboverdiano, dotada de poderes soberanos e constituintes e com data marcada para a  transferência de poderes  com a correlativa proclamação solene da independência política de um país  independente e soberano nos planos interno e internacional, surge assim como uma solução intermédia entre a transferência pura de poderes por parte da antiga potência colonial ao movimento de libertação bi-nacional reconhecido internacionalmente  e implicitamente reconhecido como interlocutor negocial pelo Governo Provisório português que era o PAIGC e o famigerado e abstruso referendo spinolista, com o interregno do exercício do poder político por parte de um Governo de Transição representante das duas partes negociais, como parece ter sido o caso da chamada descolonização de Moçambique, em que um Alto-Comissário representava a soberanias portuguesa e um Governo de Transição formado por Ministros indicados por Portugal e pela FRELIMO (Frente de Liberrtação de Moçambique) e chefiado por um Primeiro-Ministro também indicado pela FRELIMO deveria conduzir o país à independência política, proclamada a 25 de Junho de 1975, no 11º aniversário da fundação da  mesma FRELIMO.  

Solução, afinal, ideal e satisfatória para ambas as partes negociais e certamente encarada com inteiro  agrado e imenso júbilo pela Delegação do PAIGC, chefiada pelo Comandante Pedro Pires, porque também antevista na profética Mensagem do Ano Novo, de 1 de Janeiro de 1973, depois estatuída como o seu Testamento Político, do considerado Pai/Fundador das Nacionalidades bissau-guineense e caboverdiana enquanto Comunidades Políticas independentes e soberanas.

3.3. Todavia com uma diferença de monta, pois que, ao tempo que Amílcar Cabral arquitectara a proclamação unilateral da independência política do Estado da Guiné-Bissau por uma Assembleia Nacional Popular eleita e dotada de poderes soberanos e constituintes, mudando radicalmente o estatuto jurídico dessa entidade político-administrativa de uma colónia em guerra de independência/luta de libertação nacional  contra uma potência colonial para um país independente e soberano com uma parte do seu território ocupada por uma potênca estrangeira agressora, e simultaneamente antevia o mesmo desfecho juridico-constitucional para Cabo Verde para um tempo posterior relativamente próximo, mas indeterminado, o PAIGC era efectivamente o único partido-movimento de libertação binacional em luta nos dois países, se bem que assumindo essa luta modalidades substancialmente diferentes nos dois territórios africanos.  A previsão da criação de uma Comissão Nacional de Cabo Verde do PAIGC para fazer recrudescer e ascender a luta nas ilhas sahelianas e afro-atlânticas a novos e inéditos patamares político-militares fazia antever para brevemente o inevitável colapso político-militar da potência colonial tanto na Guiné-Bissau como em Cabo Verde. É nessas específicas circunstâncias  históricas que, na nossa opinião, reside a razão de a eleição da ANP da Guiné-Bissau ter sido feita num quadro monopartidário, se bem que parcialmente nuançado com a apresentação de candidatos a conselheiros regionais e, depois, a deputados nacionais oriundos da população e não integrados como membros ou dirigentes (quadros) do partido-movimento de libertação binacional.

No caso de Cabo Verde ocorreram entretanto novas circunstâncias políticas, não necessariamente previstas por Amílcar Cabral na sua  célebre Mensagem do Ano Novo, de 1 de Janeiro de 1973/Testamento Político, quais sejam a eclosão em Portugal do golpe de Estado militar do 25 de Abril de  1974, a sequente revoluçao anti-fascista e a reconquista das liberdades cívicas e democráticas pelo povo português e a extensão dessas mesmas liberdades cívicas e democráticas a todas as colónias/províncias ultramarinas portuguesas. Dessa conjuntura política emergiu, com acuidade e fulgor, a questão colonial e a questão nacional como as problemáticas políticas mais candentes e imediatas a resolver pelos povos  colonizados por Portugal e patentes tanto nas agendas de todos os partidos políticos caboverdianos entretanto saídos da clandestinidade política e/ou emergentes no cenário das ilhas como novos actores políticos, como também no Programa  do MFA, o autor do golpe de Estado do 25 de Abril de 1974, e do qual o D da Descolonização constava como um dos três Ds do seu Programa, conjuntamente como o D de Democracia e o D de Desenvolvimento.  É essa ambiência de liberdades cívicas e democráticas, real e efectivamente existente e sentida no conjunto das ilhas caboverdianas, que constitui a grande novidade em relação ao cenário antevisto por Amílcar Cabral na sua Mensagem do Ano Novo, de 1 de Janeiro de 1973/no seu Testamento Político, mas não em relação ao cenário antevisto e propugnado por ele em Dezembro de 1960 como devendo passar a existir como resultado político da exigência e da reivindicação  pelo PAIGC para uma transição pacífica e negociada para a independência política da Guiné dita Portuguesa e das ilhas de Cabo Verde. Vale a pena rememorar e relembrar que no “Memorando do PAIGC ao Governo Português”, de Dezembro de  1960,  subscrito por vários dirigentes na clandestinidade desse mesmo movimento de libertação binacional e visando uma transição pacífica e negociada da Guiné dita Portuguesa e das ilhas de Cabo Verde para a independência política, Amílcar Cabral exigiu a instauração prévia de uma ordem democrática plena com consagração das liberdades de expressão do pensamento, de imprensa, de reunião, de manifestação e de associação e dos direitos de greve, de criação de sindicatos e de partidos políticos com o único fito de os povos da Guiné dita Portuguesa e de Cabo Verde poderem, sob a supervisão da ONU, efectivar o seu direito à autodeterminação e independência política mediante a eleição por escrutínio universal, igual, directo e secreto dos seus representantes para as respectivas Câmaras de Deputados e na base de um representante para trinta mil habitantes para a Guiné dita Portuguesa e de um representante para dez mil habitantes para Cabo Verde. Depois de eleitas, essas mesmas  Câmaras de Deputados teriam uma de duas opções: a) decisão pela união política dos dois  países e a fusão das duas Câmaras de Deputados numa única Câmara de Deputados do Povo da Guiné e Cabo Verde com designação de um Governo comum para os dois países unificados; b) decisão pela independência separada  de cada um dos dois países com designação de um Governo para cada um dos países pelas respectivas Cãmaras de Deputados.

3.4. O cenário emergente  em Cabo Verde do golpe de Estado militar do  25 de Abril de 1974 e da correlativa democratização política acelerada em Portugal e nas suas colónias/províncias ultramarinas, em especial em Cabo Verde, veio consubstanciar na prática o cenário desejado e desenhado em Dezembro de 1960 no “Memorando do PAIGC ao Governo Português”, da autoria de Amílcar Cabral, cuja liderança da luta político-armada conduzida pelo PAIGC pode, outrossim, ser considerado  como um dos factores determinantes da eclosão desse mesmo golpe de Estado militar, como, aliás, profusamente demonstrado no livro “Amílcar Cabral e o Fim do Império-Independências da Guiné-Bissau e Cabo Verde”, de António Duarte Silva.  Creio que, por isso mesmo, estavam criadas todas as condições  para a aplicação do plano delineado em 1960 por Amílcar Cabral e por outros dirigentes na clandestinidade do PAIGC para a transição pacífica e negociada de Cabo Verde para a sua independência política com a participação de todos os partidos políticos presentes no cenário político caboverdiano em inícios do mês de Dezembro de 1974, tanto mais que dois deles, o PAIGC e a UPICV, tinham sido fundados há já vários  anos,  nos tempos da clandestinidade e do exílio políticos, e eram ferreamente nacionalistas e independendistas, se bem que baseados em pressupostos político-ideológicos diversos e partindo de circunstâncias históricas e político-estratégicas muito diferentes. Não estando, nem podendo estar  em causa a independência política, mas somente a sua calendarização, bem como a calendarização do processo eleitoral para a constituição da Assembleia Representativa do Povo Caboverdiano, devidamente dotada de poderes soberanos e constituintes, a UDC poderia ser também admitida a participar no mesmo processo eleitoral se finalmente se pronunciasse, de forma  clara e inequivoca, pela independência total e imediata de Cabo Verde, como, aliás, verificado com a relativa evolução do pensamento político de Henrique Teixeira de Sousa, e não por uma independência faseada num longo tempo de preparação com eventual estágio como região  autónoma de Portugal. A questão da unidade Guiné-Cabo Verde podia estar também na ordem do dia, todavia não como uma questão sujeita a um referendo prévio à obtenção da independência política de Cabo Verde, como desastrosamente vinha propugnando José André Leitão da Graça e a sua UPICV, mas como uma questão a ser resolvida no período pós-colonial pela Assembleia Representativa do Povo Caboverdiano (desejavelmente renomeada e baptizada como Assembleia Nacional Popular, conforme exarado e profetizado no Testamento Político de Amílcar Cabral e viria efectivamente a ocorrer), na sequência da decisão favorável à unidade Guiné-Cabo Verde tomada pela Assembleia Nacional Popular da Guiné-Bissau, ao tempo unilateralmente proclamada e reconhecida de jure por Portugal  que, aliás, viria a patrocinar a sua entrada como Estado independente e soberano  na Assembleia Geral da ONU, como nos elucida António Duarte Silva, no seu mais recente livro acima referido. Atente-se que o Acordo de Alvor, celebrado, em inícios de  Janeiro de 1975, pelo Governo Provisório Português e pelos três Movimentos de Libertação Nacional angolanos, viria consagrar  a transição de Angola para a independência política em regime de pluralismo político-partidário, embora limitado aos partidos internacionalmente reconhecidos como movimentos político-armados de libertação nacional, designadamrente à FNLA (Frente Nacional de Libertação de Angola), ao MPLA (Movimento Popular de Libertação de Angola), e, já depois do 25 de Abril de 1974, à UNITA (União para a Independência Total de Angola), mediante a realização de eleições por sufrágio livre, universal, igual e secreto para a constituição de uma Assembleia Representativa do Povo Angolano, dotada de poderes soberanos e constituintes.

Infelizmente, o consenso na altura formado no seio do PAIGC e sufragado por todas as suas correntes político-ideológicas, tanto na Guiné-Bissau como no seu ramo nacional caboverdiano, designadamente pelas facções nacionalista e democrático-revolucionária (vinda das duas Guinés), trotskista, maoista, estalinista, marxista-leninista, luxemburguista e outras (vindas de Portugal e emergentes da clandestinidade política em Cabo Verde, quiçá com excepção da corrente nacionalista moderada, representada por Manuel (Lela) Rodrigues e pelos militantes mais tarde denominados “descontentes da Holanda” que, posteriormente, viriam a participar na fundação da UCID), no sentido da instauração de um regime político de partido único socializante em Cabo Verde ou, de um outro modo, de uma modalidade mais ou menos esquerdizante de autoritarismo revolucionário, era tão forte e firme  que ninguém parece ter-se lembrado de aplicar o Memorando de Dezembro de 1960 dirigido pelo PAIGC ao Governo português e da autoria do próprio  Amílcar Cabral. É esse mesmo consenso de teor autoritário e revolucionário que levou não só à prematura instauração do regime político de partido único em Cabo Verde, já em meados de Dezembro de 1974, com os auspícios do MFA-Cabo Verde e do seu auxiliar, a Polícia Judiciária Militar, devidamente assessorada  pelo jurista caboverdiano e futuro opositor ao mesmo regime político de partido único socializante que ajudou a edificar, António Caldeira Marques, mas também à expurgação de quaisquer laivos competitivos e pretensões concorrenciais às listas eleitorais apresentadas pelos grupos de cidadãos independentes, tal como proposto por António de Almeida Santos, Ministro da Coordenação Interterritorial e principal negociador português com o caboverdiano Pedro Pires dos Acordos de Lisboa de Dezembro de 1974, e consta efectivamente da Lei Eleitoral, de 15 de Abril de 1975 (Decreto-Lei nº 203-A/75), para uma Asssembleia Representativa do Povo Caboverdiano.

3.5. Realce-se ainda neste concreto contexto que, segundo esclarece o estudioso e jurista António Duarte Silva no seu muito informado e fundamentado livro “Amílcar Cabral e o Fim do Império-Independências da Guiné-Bissau e Cabo Verde”, os chamados Acordos de Lisboa para a independência política de Cabo Verde abrangeram dois instrumentos jurídicos de diferente natureza : a) o Estatuto Orgânico do Estado de Cabo Verde, Lei Orgânica de natureza juridico-constitucional, previamente discutida com os negociadores do PAIGC, aprovada pelas entidades soberanas portuguesas competentes (designadamente pelo Governo Provisório, pelo Conselho de Estado e pelo Presidente da República) e devida e regularmente publicada no jornal oficial da República Portuguesa, a 17 de Dezembro de 1974, bem como no Boletim Oficial de Cabo Verde; b) o Acordo de Lisboa, de natureza juridico-internacional, negociado pelo Governo Provisório Português e pelo PAIGC,  mas que permaneceu no estádio de mero Protocolo porque nunca foi publicado no jornal oficial da República Portuguesa e no Boletim Oficial de Cabo Verde, se bem que tivesse sido ratificado pelo Presidente da República Portuguesa e confirmado e aprovado pelo Secretário-Geral do PAIGC, e largamente difundido nos órgãos de comunicação social portugueses e caboverdianos, incluindo no “Novo Jornal de Cabo Verde”. A esses instrumentos juridicos, deve-se acrescentar um terceiro, qual seja a Lei Eleitoral (Decreto-Lei nº 203-A/75, de 15 de Abril de 1975), aprovada pelas autoridades políticas competentes portuguesas para regular a eleição, a 30 de Junho de 1975, de uma Assembleia Representiva do Povo Cabo-Verdiano, dotada de  poderes soberanos e constituintes, mandatada para ser a interlocutora caboverdiana das autoridades portuguesas na transferência dos poderes de soberania da República Portuguesa para o Estado de Cabo Verde, proclamar a independência política desse mesmo Estado de Cabo Verde, a 5 de Julho de 1975, e aprovar a primeira Constituição Política da República de Cabo Verde no prazo de três meses a  partir da proclamação da sua independência política, tal como também previsto no Estatuto Orgânico do Estado de Cabo Verde, de 17 de Dezembro de 1974, mas não no Acordo de Lisboa, de 19 de Dezembro de 1974.

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