
Ao publicar este texto agora, pretendo que ele sirva de referência para os debates eleitorais e para os posicionamentos dos partidos políticos. Mais do que promessas vagas, o país precisa de soluções legislativas concretas que respeitem a nossa unidade na diversidade. O meu compromisso é com o Estado e com a Ciência. Que este contributo ajude os futuros decisores a tratar a nossa língua como ela merece: como um ser vivo que transporta a nossa memória, o nosso afeto e o nosso futuro.
Na qualidade de linguista e cidadão, e após concluir três anos de investigação de Doutoramento na Universidade de Santiago de Compostela, na Galiza, terra com a qual partilhamos profundas afinidades linguísticas e históricas, entendo ser este o momento de devolver ao meu país o fruto desse amadurecimento académico.
Cabo Verde aproxima-se de um momento decisivo com as eleições de 17 de maio. Perante a iminência de um novo ciclo parlamentar, a minha responsabilidade enquanto académico não pode encerrar-se nas paredes de uma tese. A política linguística é um pilar da nossa soberania, da nossa educação e da nossa paz social, e não pode continuar à espera de consensos que nunca chegam sem uma base jurídica estruturante.
Por outro lado, houve, há um ano, larga discussão sobre a situação linguística nacional…Podemos entretanto ter soluções. Depois de discordar é preciso contribuir!
É com este espírito de cidadania académica que apresento publicamente esta Proposta de Lei-Quadro da Política Linguística.
Este documento não é um manifesto partidário, mas sim um instrumento técnico que visa:
1. Garantir a Ética e a Transparência: Protegendo a nossa língua materna (o Berdiánu em todas as suas variações) de padronizações arbitrárias.
2. Humanizar a Educação: Reconhecendo a língua como um património emocional e cognitivo, essencial para o sucesso dos nossos alunos e da nossa nação.
3. Consagrar a Inclusão: Dando à Língua Gestual Cabo-Verdiana o estatuto e a dignidade que a nossa humanidade exige.
Ao publicar este texto agora, pretendo que ele sirva de referência para os debates eleitorais e para os posicionamentos dos partidos políticos. Mais do que promessas vagas, o país precisa de soluções legislativas concretas que respeitem a nossa unidade na diversidade.
O meu compromisso é com o Estado e com a Ciência. Que este contributo ajude os futuros decisores a tratar a nossa língua como ela merece: como um ser vivo que transporta a nossa memória, o nosso afeto e o nosso futuro.
Um especial agradecimento à linguista Doutora Adelaide Monteiro, especialista em Política Linguística, pelos competentes reparos; ao Doutor Nardi Sousa (UNISANTIAGO), Doutor Saidú Bangura e ao Doutor Emanuel de Pina (UNICV) por todo o apoio prestado. Votos de vida e saúde. As revisões continuam ainda após esta primeira socialização nacional.
Santiago de Compostela /Praia Cabo Verde, 17/04/2026 a um mês do novo Parlamento
PROPOSTA DE LEI-QUADRO DA POLÍTICA LINGUÍSTICA
Eleutério Afonso[1]
Enquadramento
Esta proposta de Lei é um longo exercício académico. Situa-se no eixo interdisciplinar da teoria do desenvolvimento curricular e direitos liberdades e garantias, em matéria de línguas. Decorre de um mestrado em didática da língua, cultura e literatura (2009), mestrado em crioulística e língua cabo-verdiana, doutoramento em ciências da educação e aprofundado em doutoramento em linguística e mais de uma década de atividade nos cursos de formação de professores, jornalistas, juristas na UNICV. Começou por ser um exercício de listagem dos princípios, valores e conceitos no âmbito do Direito educativo mas também direitos económicos, sociais e culturais de um modo geral, nos quais se inserem os direitos linguísticos, que poderiam nortear as ações do Estado relativamente às línguas no país.
Proposta de preâmbulo no quadro atual
A situação linguística da República de Cabo Verde, que é um arquipélago humanamente bastante diasporizado e dela dependente, caracteriza-se por uma diversidade de códigos e práticas linguísticas resultantes da sua formação histórica, social, geográfica, e cultural singular.
Entre esses códigos, destaca-se a Língua Cabo-Verdiana (Berdiánu na var. Santiago, a mais antiga), língua nascida no território nacional, falada como língua materna dos caboverdianos e que constitui um dos mais expressivos patrimónios culturais imateriais da Nação.
A LCV, como todas as línguas, apresenta variedades com destaque para uma grande variação interna (principalmente fonético-fonológica,), motivada por fatores geográficos, históricos e socioculturais, refletidos em múltiplas isoglossas que estruturam as suas variedades regionais. Essa diversidade é um testemunho da vitalidade e da criatividade do povo cabo-verdiano, e não uma limitação ao desenvolvimento linguístico. Por isso, em julho de 2019 foi classificada pelo Governo de Cabo Verde, como Património cultural Imaterial.
Ao lado da Língua Caboverdiana (berdiánu), a língua portuguesa mantém-se como língua derivada do processos histórico colonial do arquipélago, com funções oficiais, integrando o repertório linguístico dos cidadãos e desempenhando funções complementares[2] no setor educativo formal, mas também, com funções centrais no plano artístico-literário, administrativo e diplomático.
Outros códigos, como:
i) a Língua Gestual Cabo-Verdiana (LGCV),
ii) as línguas das comunidades imigrantes e as línguas estrangeiras de uso corrente, também fazem parte do ecossistema linguístico do país, representando expressões legítimas de inclusão, comunicação e pertença.
Reconhecendo a língua como património simbólico, afetivo e cognitivo, isto é, não apenas um meio de comunicação, mas também um espaço de memória, identidade, emoção e reconciliação, o Estado de Cabo Verde entende que a política linguística é parte integrante da política de direitos humanos, de educação e de cultura.
Assim, torna-se necessário dispor de um instrumento legal estruturante, que defina princípios, responsabilidades, limites e mecanismos de regulação, assegurando:
O respeito pela diversidade interna da língua nacional[3].
A ética nas práticas da administração e serviços; ciência, pedagogia e relações sociais;
A participação dos diferentes polos da sociedade (técnico, político e social militante);
A proteção de todas as formas de expressão linguística, enquanto pilares da identidade e da coesão social do Estado cabo-verdiano.
Assim, a Lei-Quadro é o instrumento legal que cumpre o mandato dado pelo n.º 2 do Artigo 9.º, definindo as condições, o estatuto e o regime de uso da Língua Cabo-Verdiana, e se conjuga com demais disposições constitucionais, designadamente,
O artigo 1º que estabelece que
O Estado de Cabo Verde é uma nação soberana, unitária e indivisível, fundada na unidade de povo, na dignidade da pessoa humana, na cidadania e no respeito pela autodeterminação dos povos;
O artigo 79º (direito à cultura) que estipula que
1. O Estado reconhece o valor da criação e da identidade cultural...
3. -c) O Estado tem a incumbência de defender, valorizar, dinamizar e promover o património cultural...
f) O Estado promove a defesa, a valorização e o desenvolvimento da LM e incentiva a sua utilização na comunicação escrita.
Artigo 177º que estabelece
nº 1- a) que em matéria de Direitos liberdades e garantias, é atribuição exclusiva do Parlamento em termos de competência legislativa, salvo autorização legislativa concedida ao Governo para o efeito.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS, PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS DA HUMANIDADE LINGUÍSTICA CABO-VERDIANA
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o enquadramento jurídico da política linguística nacional, definindo o estatuto das línguas em Cabo Verde, os princípios orientadores da sua promoção e os mecanismos de regulação, acompanhamento e participação pública.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
A política linguística nacional rege-se pelos seguintes princípios:
a) Reconhecimento da língua cabo-verdiana como património cultural imaterial e expressão da identidade nacional;
b) Respeito pela diversidade interna das variedades regionais e insulares;
c) Promoção da diversidade linguística, assegurando o uso funcional e equilibrado da Língua Portuguesa, da Língua Cabo-Verdiana e da Língua Gestual Cabo-Verdiana.
d) Igualdade de acesso e de uso das línguas nos domínios da educação, cultura, administração e justiça;
e) Salvaguarda da ética científica e da transparência nos processos de estudo, codificação e planificação linguística;
f) Participação informada da sociedade civil em todas as fases de decisão.
g) Promoção do princípio da soberania cultural e linguística, entendendo a língua como bem coletivo e património não mercantilizável.
CAPÍTULO II
DO ESTATUTO DAS LÍNGUAS DO PAÍS
Artigo 3.º
Línguas oficiais e nacionais
1. A língua cabo-verdiana e a língua portuguesa devem ser as línguas oficiais de Cabo Verde, podendo outras línguas virem a ser adotadas como oficiais tendo em conta a inclusão da diáspora.
2. A língua cabo-verdiana é reconhecida como língua nacional, símbolo de unidade na diversidade, e objeto de políticas específicas de valorização, ensino e uso público.
3. A Língua Gestual Cabo-Verdiana (LGCV) é reconhecida como língua natural da comunidade surda nacional, de igual dignidade das chamadas línguas orais (português e o berdiánu) do país.
Artigo 4.º
Direitos linguísticos dos cidadãos
1. Todos os cidadãos têm o direito de aprender, usar e desenvolver a sua língua materna e as línguas do seu repertório linguístico afetivo em contextos formais e informais....
2. O Estado garante o acesso equitativo à educação linguística em ambas as línguas oficiais, bem como a proteção contra qualquer forma de discriminação linguística.
3. O ensino das línguas em Cabo-Verde deve obedecer, preferencialmente, a uma abordagem variacionista, que reflita a realidade sociolinguística das ilhas e promova o respeito pela diversidade nas relações com a realidade interna e externa.
CAPÍTULO II
DA LÍNGUA GESTUAL CABO-VERDIANA (LGCV)
Artigo 5.º
Reconhecimento e Estatuto
1. A Língua Gestual Cabo-Verdiana (LGCV) é reconhecida como língua natural da comunidade surda nacional, integrante do património linguístico e cultural da República de Cabo Verde.
2. O Estado garante o direito de acesso, uso, ensino e promoção da LGCV em todos os domínios da vida pública e privada, em especial na educação, na comunicação social, na cultura, na justiça e na administração pública.
3. A LGCV goza de proteção e promoção equivalentes às demais línguas nacionais, sendo-lhe assegurado apoio à sua documentação, padronização funcional (no plano lexicográfico e pedagógico) e formação de intérpretes e docentes especializados.
4. Em conformidade com a Declaração de Salamanca, da qual a República de Cabo Verde é parte signatária, o Estado reconhece a Língua Gestual Cabo-Verdiana como o meio de comunicação primordial da comunidade surda, garantindo que todos os cidadãos surdos tenham acesso a uma educação de qualidade ministrada na sua própria língua, em ambientes inclusivos que respeitem as suas necessidades linguísticas e culturais específicas.
Artigo 6.º
Medidas de Implementação
1. O Governo, em articulação com as associações de surdos e instituições de ensino superior, criará um Centro Nacional de Estudos e Promoção da LGCV, com funções de:
- Investigação linguística e sociocultural;
- Formação de tradutores e intérpretes;
- Produção de materiais didáticos acessíveis.
2. O currículo nacional deverá integrar a educação bilingue-bimodal (LGCV e línguas cabo-verdiana e portuguesa escritas), garantindo a escolarização plena das pessoas surdas em língua materna gestual.
Artigo 7.º
Da língua Cabo-verdiana como património cultural, emocional e cognitivo da Nação
1. A língua cabo-verdiana é reconhecida como património cultural imaterial, emocional, afetivo e cognitivo do povo cabo-verdiano, expressão da sua humanidade, da sua história e da sua sensibilidade coletiva.
2. A política linguística nacional deve assegurar que o ensino e a difusão da língua contribuam para o desenvolvimento integral da pessoa humana, promovendo:
a) a consciência metacognitiva e metalinguística, enquanto competências de reflexão sobre o pensar e o falar;
b) a educação para a meta-emoção, entendida como a capacidade de reconhecer, compreender e comunicar emoções através da linguagem, tendo a escuta a apreciação positiva a acolhedora da fala do outro, sem nenhum tipo de rejeição ou pré-julgamento;
c) o uso da língua, em toda a sua variação, como instrumento de reconciliação, empatia, solidariedade e construção da paz social.
3. O Estado e as instituições educativas comprometem-se a valorizar as práticas linguísticas e culturais que expressem afetividade, cuidado e convivência, reconhecendo nelas formas legítimas de produção de conhecimento e de transmissão de valores éticos.
4. As manifestações culturais orais e musicais - morna, coladeira, funaná, batuque e outras manifestações linguístico-culturais tradicionais - são reconhecidas como expressões linguístico-afetivas fundadoras da identidade nacional e constituem material pedagógico prioritário na educação linguística e artística.
5. A diversidade das variedades da língua cabo-verdiana é considerada fonte de riqueza humana e moral da Nação, devendo o Estado proteger essa diversidade como garantia da liberdade de expressão, da memória coletiva e da dignidade do ser cabo-verdiano.
6. O Estado reconhece a Língua Portuguesa como parte integrante do património histórico de Cabo Verde e como instrumento estratégico de comunicação internacional e de acesso ao conhecimento global, devendo a sua promoção ser articulada com a valorização da língua cabo-verdiana, num quadro de bilinguismo equilibrado que potencie o sucesso educativo e a inserção competitiva da Nação no mundo.
CAPÍTULO IV
DA PADRONIZAÇÃO E DA OFICIALIZAÇÃO
Artigo 8.º
Princípios da padronização
1. A padronização linguística, ainda que se apoie em fundamentos linguísticos, pertence essencialmente ao domínio da ciência política e da planificação linguística, pois implica decisões de poder e legitimidade. Por conseguinte, toda a atividade nesse sentido não tem que ter caráter geral e definitivo e deve obedecer a critérios técnicos, observância do interesse público, e estar subordinada a princípios de ética, transparência e participação social.
2. Qualquer processo de padronização, ainda que com incidência em aspectos específicos da língua, deve basear-se em estudos científicos, documentação empírica e ampla consulta às comunidades falantes.
3. A diversidade regional e as tradições culturais constituem limites à uniformização arbitrária.
4. A padronização — enquanto ato técnico que opera modificações internas no sistema da língua — não constitui condição essencial nem prévia para a oficialização da língua cabo-verdiana, devendo ambos os processos decorrer de forma autónoma e complementar.
Artigo 9.º
Da oficialização e do princípio da integridade linguística
1. A oficialização da língua cabo-verdiana é um ato de reconhecimento político e cultural da sua legitimidade e funcionalidade.
2. O Estado deve promover a oficialização com base no princípio da integridade linguística, na garantindo que eventuais processos de uniformização do uso de determinadas unidades não despeitam a diversidade histórica e ecológica da língua.
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE CONSULTA, ÉTICA E PARTICIPAÇÃO
Artigo 10.º
Consulta pública
1. Qualquer ato de normatização deverá ser antecedido por uma ampla campanha de esclarecimentos, preferencialmente, depois de muitos anos de escolarização dos caboverdianos, em mais de 75% de sua população, com pelos menos 8 anos de escolaridade.
2. Todos os projetos de normatização, codificação ou planificação linguística devem ser submetidos a consulta pública, podendo ter prazos mínimos, nunca menores que 12 meses renováveis.
3. Devem ser garantidos mecanismos de participação das universidades, das associações culturais, igrejas, agremiações desportivas, das comunidades da diáspora e dos criadores literários e musicais.
4. Os resultados das consultas públicas devem ser publicados integralmente em formato acessível e arquivados no Portal Nacional da Política Linguística.
Artigo 11.º
Ética científica
1. As instituições envolvidas em investigação linguística devem observar princípios de transparência metodológica, consentimento informado e respeito pelas comunidades estudadas.
2. Nenhum investigador pode propor modificações no sistema linguístico nacional sem fundamentação científica validada e apreciação ética prévia.
3. O estado deve garantir igualdade de oportunidade a todos os investigadores através de editais para apresentação de estudos e proposta (temáticos ou não) sobre a língua cabo-verdiana.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE REGULAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Artigo 12.º
Conselho Nacional da Política Linguística (CNPL)
1. É criado o Conselho Nacional da Política Linguística, órgão independente de caráter consultivo e deliberativo, composto por representantes:
a) do Governo;
b) das universidades públicas e privadas;
c) da Academias das Ciências e das Artes;
d) das associações culturais e linguísticas;
e) da diáspora cabo-verdiana.
2. Compete ao CNPL:
a) Acompanhar a execução da política linguística nacional;
b) Emitir pareceres sobre projetos de padronização e materiais didáticos;
c) Propor medidas de valorização e preservação do património linguístico e cultural;
d) Elaborar relatórios públicos anuais.
3. A tutela do Conselho Nacional da Política Linguística deve ser decidida no Parlamento, após consulta ao Tribunal Constitucional.
Artigo 13.º
Órgãos de execução
Compete ao Governo, através da tutela da Educação e da Cultura, implementar as medidas aprovadas pelo CNPL e assegurar o financiamento dos programas de investigação, formação e difusão linguística.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 14.º
Financiamento
O Estado assegura dotações orçamentais específicas para a implementação da política linguística, com prioridade à formação de professores, produção de materiais e digitalização do património linguístico.
Artigo 15.º
Salvaguarda patrimonial
1. A diversidade linguística de Cabo Verde é reconhecida como parte integrante do património cultural imaterial da Nação. Nenhuma reforma linguística poderá eliminar, alterar ou desvalorizar expressões tradicionais, poéticas, musicais ou fraseológicas, sem estudo e justificação científica.
2. Sendo a lcv um Património Cultural Imaterial (PCI) qualquer intervenção sobre este pci deve ter um parecer da Instituição competente na matéria e respeitar o Regime jurídico sobre património cultural.
3. A salvaguarda patrimonial estende-se às métricas, prosódias e estruturas linguísticas das expressões orais e musicais, cuja adaptação à diversidade fonética e rítmica da língua cabo-verdiana constitui prova da sua organicidade e criatividade cultural.
Artigo 16.º
Da dimensão afetiva, emocional e cognitiva da língua materna
1. A língua cabo-verdiana é reconhecida não apenas como instrumento de comunicação, mas como património emocional, afetivo e cognitivo do povo cabo-verdiano, depositário da memória, da sensibilidade estética e das relações de solidariedade que estruturam a convivência social.
2. O Estado compromete-se a integrar na política linguística nacional a dimensão humana da língua, promovendo práticas pedagógicas que desenvolvam a metacognição, a metalinguagem e a meta-emoção, entendidas como capacidades de consciência sobre o pensar, o falar e o sentir.
3. As instituições educativas devem criar ambientes linguísticos que favoreçam a empatia, a escuta e o diálogo intercultural, reconhecendo a diversidade linguística como uma via para a educação emocional e a coesão social.
4. O uso da língua cabo-verdiana nos contextos educativos e culturais deve refletir a sua função de mediação afetiva e simbólica, fortalecendo a identidade pessoal e coletiva e promovendo a paz social.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
[1] Docente da língua e cultura cabo-verdiana nos cursos de formação de professores na Universidade de Cabo Verde e Escola Universitária católica de Cabo Verde, com estudos de docência para o Ensino Básico, licenciatura em Ciências da educação, mestrado em didática da língua cultura e literatura, estudos de mestrado em crioulística e língua cabo-verdiana, estudos de Doutoramento em educação (desenvolvimento curricular), estudos de doutoramento em linguística (lexicologia e didática da língua materna) . A presente proposta constitui um exercício académico pelo qual se enquadraram as propostas didáticas para a língua e faz parte dos anexos à tese de doutoramento onde se versa sobre os desafios da educação linguística em Cabo Verde.
[2] No plano empírico não é rigoroso dizer que é língua de ensino porque o berdiánu é amplamente usado por professores e alunos, embora sem formalização oficial. A título de exemplo, os trabalhos de grupo durante as aulas decorrem em berdiánu.
[3] Neste particular, sempre podemos pensar na Estatuição da Igualdade das Variedades, assegurando:
O respeito pela diversidade interna da língua nacional: reconhecendo que a vitalidade da Língua Cabo-Verdiana reside na sua matriz policêntrica. A política linguística deve garantir que nenhuma variedade regional seja preterida em favor de outra, estabelecendo o princípio da paridade de prestígio. Isso implica que a padronização funcional para fins de ensino ou administração não deve significar a anulação das isoglossas locais, mas sim a criação de um espaço de intercompreensão que preserve a ecologia linguística de cada ilha.
A proteção contra a hegemonia dialetal: assegurando que os processos de codificação respeitem a soberania linguística de cada comunidade de falantes, tratando as variantes não como "desvios", mas como expressões legítimas e co-herdeiras do património nacional. A gestão desta diversidade é o garante da coesão nacional, transformando o que historicamente foi visto como um obstáculo (o "calcanhar de Aquiles") no principal ativo de uma política de proximidade, identidade e paz social."
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