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O INPS e o Covid19
Ponto de Vista

O INPS e o Covid19

Tenho procurado acompanhar as diferentes posições sobre o INPS e o seu alinhamento às medidas de mitigação do impacto social e económico do Covid19, tendo já exprimido a minha opinião.

Porém, volto de novo por causa da dinâmica que, ainda bem, o assunto tem gerado. O meu interesse se redobrou depois de constatar que há quem defende uma intervenção sem limite do Instituto, propondo mesmo que tenha de se recorrer das reservas do sistema, na lógica que “deve-se lançar mão até ao último centavo...”. Outras vozes apontam que o INPS deve limitar-se a cumprir as suas obrigações legais, tendo como sujeito exclusivo as pessoas que nele estão inscritas, habitualmente, conhecidas por “segurados”, deixando de lado as pessoas do regime não contributivo.

Já o tinha referido e volto a afirmar que o INPS tem um papel importante nesse processo e que deverá cingir-se ao absoluto respeito pela supremacia da lei nas suas ações.

Tal como sugerido, uma intervenção em primeira linha do INPS e sem limite na mitigação do efeito da Covid19, me causa preocupações acrescidas. Não se conhece o limite temporal da pandemia e, por conseguinte, a dimensão do seu impacto na proteção social e na economia nacional.

Salvar o emprego e a economia é a palavra de ordem. No caso, e no que toca ao sistema de proteção social, a sua intervenção, em regra, se resume, na garantia do subsídio de desemprego, na flexibilização ou isenção das contribuições, na antecipação da idade de reforma, etc.

Num cenário de longa duração da pandemia, associado a uma economia do país eventualmente de gatas, inevitavelmente, o INPS será abalado duplamente. Soluções inadequadas que o empurram para o vermelho e que comprometam os seus fundamentais devem ser evitadas.

As reservas, constituem uma garantia importante para a salvaguarda dos compromissos entre as partes (INPS/Segurados) em momentos conjunturalmente difíceis. Elas podem ser utilizadas sim, mas como recurso último para estabilização financeira em caso de défice de execução orçamental e garantir a atribuição de benefícios sociais.

Por esta razão, os regimes de segurança social constituem reservas ditas de contingência para as prestações imediatas e, no caso, o INPS é obrigado a reservar no mínimo o valor equivalente a três meses de despesas operacionais. Estou a falar do valor das despesas com as prestações de curto prazo com exceção das pensões.

No caso das pensões, a questão é ainda mais séria. Existe a reserva técnica que deve corresponder à dívida implícita que o INPS tem com o universo dos pensionistas (representa o valor dos encargos futuros e previsíveis com as pensões). As recomendações vão no sentido de os sistemas de segurança social garantirem uma gestão racional e que os fundos acumulados sejam investidos com oportunidade, o que exige elevado nível de especialização e políticas claras de investimentos assentes em princípios de forte segurança e rentabilidade.

Na alteração aos Estatutos em 2014, previu-se a criação de um organismo autónomo com a vocação específica para a gestão do Fundo de pensão. Infelizmente só consta da lei, mas urge cumpri-la.

Para terminar, confesso não estar seguro que a atribuição do RSO, conhecido por Rendimento Social Solidário, se enquadra na esfera do Instituto porque não consta do elenco das prestações sob a sua responsabilidade.

Por outro lado, os beneficiários do REMPE inscritos no Instituto são legalmente excluídos da proteção no desemprego e para o qual não contribuem. Por esta razão, entendo que a concessão do subsídio (RSO) criado pela Resolução nº 58/2020 de 30 de Março, só pode ser por conta do Governo. É o que se deduz do artº 9º, quando estabelece que “acautela os mecanismos de eventuais e futuras compensações ao INPS nos termos que vier a ser firmado entre as partes”. Ou também se trata de um gesto solidário do sistema para com os inscritos no REMPE.

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Redação