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Magistrados em contramão. Pode ter havido conluio entre PGR e os demais implicados. Se sim, é crime
Sociedade

Magistrados em contramão. Pode ter havido conluio entre PGR e os demais implicados. Se sim, é crime

Documentos na posse de Santiago Magazine apontam que pode ter havido conluio entre o atual Procurador Geral da República, Óscar Tavares, e os restantes magistrados implicados na alegada violação da lei de férias, faltas e licenças, no caso concretamente, os procuradores, Luís José Tavares Landim, Baltazar Ramos Monteiro, Felismino Garcia Cardoso e Arlindo Figueiredo e Silva. Se sim, o ato constitui crime e deve ser punido nos termos da lei penal.

Nenhuma instituição da República - nem o Governo nem o Presidente da República - se dignou pronunciar sobre este assunto, que mexe com um dos setores mais sensíveis de um Estado de Direito – a justiça. A Procuradoria Geral da República também se mantem em silêncio até este momento, apesar de se completarem hoje, 18 de março, 10 dias sobre a data da divulgação desta notícia por este diário digital.

Sendo a Magistratura do Ministério Público o fiscal da legalidade, este silêncio das autoridades suscita uma questão, cuja resposta poderá trazer algum conforto à sociedade cabo-verdiana - quem fiscaliza o fiscal?

Com efeito, os documentos que chegaram à redação deste diário digital mostram que poderá ter havido conluio entre o atual PGR, Óscar Tavares, e os magistrados acima referidos.

Como este jornal escreveu na notícia sob o título “Magistrados do MP apanhados em contramão. Terão violado a lei de férias, faltas e licenças” publicada no passado dia 8 de março que, finda a licença, os Procuradores da República que beneficiaram de licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais (PNUD) em Timor-Leste, não apresentaram, individualmente, ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), requerimento para regressar ao serviço.

Esse requerimento devia ter sido apresentado no prazo de 90 dias após a data da cessação daquela licença. De igual modo, os referidos magistrados não entregaram ao CSMP, conjuntamente com o requerimento para regressar ao serviço, documento emitido pelo PNUD provando que estariam a cessar funções como funcionário ou agente do quadro daquele organismo internacional.

Este jornal está na posse de documentos que provam que a partir de 2013 até 2014 os magistrados caboverdianos que permaneceram em Timor-Leste a partir do termo da missão das Nações Unidas (UNMIT) em 31 de dezembro de 2012 integraram o quadro de pessoal do Ministério Público daquele país, na categoria de Procurador da República Internacional. Em situação idêntica estiveram os magistrados portugueses, mas permaneceram em Timor-Leste ao abrigo de um acordo bilateral de cooperação assinado entre a República Portuguesa e Timor-Leste.

Como referido na notícia anterior, finda a licença para exercer funções em organimos internacionais, o funcionário (magistrado) tem o dever legal de, no prazo de 90 dias, apresentar requerimento para regressar ao serviço e juntar, com o referido requerimento, documento comprovativo de que foi funcionário ou agente do quadro do organismo internacional, sob pena de ser exonerado. Note-se que o documento comprovativo da situação do funcionário (magistrado) face ao organismo internacional só pode ser emitido por este.

Ora, os Procuradores da República Baltazar Monteiro e Óscar Tavares regressaram a Cabo Verde em finais de 2013 e início de 2014, respetivamente.

As fontes e os documentos testemunham que, no início de 2014, fazendo crer que estaria deixar de ser funcionário ou agente do PNUD em Timor-Leste (exercício de funções em organismo internacional), Óscar Tavares apresentou ao CSMP requerimento para regressar ao serviço. No seu requerimento, para fundamentar o pedido, Óscar Tavares fez constar a declaração de que terminara de exercer funções em organismo internacional (PNUD), em Timor-Leste, mas não juntou documento comprovativo de tal facto.

O CSMP, eventualmente induzido em erro pelo magistrado requerente, deliberou “deferir o pedido de regresso do Procurador da República Dr. Óscar Silva dos Reis Tavares, nos termos das disposições combinadas dos artigos 45.º, n.º 1, alínea e), 60.º, 61.º e 62.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 8 de março, 53.º e 127.º da Lei n.º 2/VIII/2011, de 20 de junho,…”. (cf. extrato da deliberação n.º 07/CSMP/2014, de 7 de abril, II Série, n.º 20, -B.O.- 7 de abril de 2014).

Postura idêntica teve o magistrado Baltazar Ramos. Segundo as nossas fontes, em 2014, Baltazar Monteiro, depois de passar mais de noventa dias sobre a data da sua chegada a Cabo Verde, apresentou ao CSMP requerimento para regressar ao serviço. No seu requerimento, para fundamentar o pedido, Baltazar Monteiro fez constar a declaração de que terminara de exercer funções em organismo internacional (PNUD), em Timor-Leste, mas não juntou documento comprovativo de tal facto.

Este órgão de gestão e disciplina dos magistrados, induzido novamente em erro, mesmo estando a ser presidido por Óscar Tavares, produziu a deliberação n.º 17/CSMP/2014, de 23 de junho, em cujo extrado pode ler-se o seguinte: “1. Deferir o pedido de reingresso do Procurador da República Dr. Baltazar Ramos Monteiro, nos termos das disposições combinadas dos artigos 45.º, n.º 1, alínea e), 60.º, 61.º e 62.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 8 de março, 53.º e 127.º da Lei n.º 2/VIII/2011, de 20 de junho”. ((publicado no Boletim Oficial II Série, n.º 39, de 24 de julho de 2014).

Em 2014, tendo tomado conhecimento da decisão do Governo de Timor-Leste no sentido de expulsar daquele país os magistrados portugueses e o magistrado cabo-verdiano, Luís José Tavares Landim, Óscar Tavares, decidiu reintegrá-lo nos mesmos termos anteriores. Fê-lo por três despachos conjunto, também assinados pelo então Ministro das Relações Exteriores, revogando a licença sem vencimento para exercer funções em organismo internacional, com efeitos imediatos, concedida aos Procuradores da República, Arlindo Luís Pereira Figueiredo e Silva, Felismino Garcia Cardoso e Luís José Tavares Landim, respetivamente, conforme extratos publicados no B.O. II Série, n.º 59, de 14 de novembro de 2014).

Como este jornal publicou na notícia anterior, fica difícil entender que Óscar Tavares não sabia que os magistrados que permaneceram em Timor-Leste, como ele, não estavam no quadro do PNUD.

De notar que o regresso ao serviço do funcionário ou magistrado que tiver beneficiado de licença para exercer funções em organismos internacionais depende de dois pressupostos, a saber: do requerimento do interessado; da prova, por documento emitido pelo organimo internacional, de ter sido funcionário ou agente do quadro daquele.

Assim, apesar daquela revogação da licença, aliás de legalidade duvidosa, o regresso ao serviço dos magistrados, José Luís Landim, Felismino Cardoso e Arlindo Figueiredo e Silva só podia ter sido decidido se estivessem reunidos os dois pressupostos acima referidos. Ou seja, se tivessem apresentado ao CSMP, individualmente, no prazo de 90 dias sobre a data da cessação da licença para exercício de funções em organismos internacionais de que beneficiaram, requerimento a pedir regresso ao serviço. E, por outro lado, que os referidos magistrados tivessem ainda provado, também individualmente, por documento emitido pelo PNUD, que foram funcionário ou agente do quadro do PNUD em Timor-Leste.

Por outro lado, Santiago Magazine sabe que no dia 24 de outubro de 2014, o Parlmaneto Nacional de Timor-Leste, através de uma deliberação, manifestou o seu apoio incondicional à decisão do Governo que determinou a expulsão de magistrados portugueses e do magistrado cabo-verdiano Luís José Landim, escrevendo, como justificação de apoio sua decisão, o seguinte: face ao jovem sistema judicial de Timor-Leste, o Governo foi obrigado, nos últimos anos, a recorrer à contratação, para os nossos Tribunais e para o Ministério Público, de profissionais de nacionalidade estrangeira, oriundos de países com sistemas judiciais mais desenvolvidos, com o intuito de formar os técnicos Timorenses e de capacitar o funcionamento do nosso sistema judicial. Contudo, na verdade, o que se tem verificado, é que estes profissionais externos, ao invés de capacitarem o nosso sistema judicial e de dotarem os funcionários Timorenses de conhecimentos técnicos adequados, revelaram falta de capacidade técnica para atingirem os fins para os quais foram contratado”.

Como este jornal escreveu na notícia publica no passado dia 8 de março, Arlindo Figueiredo e Silva não chegou sequer a regressar a Cabo Verde em 2014, nem apresentou ao CSMP requerimento para regressar ao serviço. Ao invés, sem regressar ao serviço, este magistrado requereu ao CSMP a concessão de licança sem vencimento de longa duração, que só podia ser concedida a quem estivesse no quadro do Ministério Público. Não obstante, o CSMP presidido por Óscar Tavares, sabendo que Arlindo Figueiredo e Silva não regressou ao serviço, permanecendo, portanto, fora do quadro, concedeu-lhe licença sem vencimento de longa duração.

Por tudo isso, a crer nas nossas fontes parece claro que os magistrados sabiam que a lei obriga a que regressassem ao país e que apresentassem ao CSMP requerimento para regresso à atividade, no prazo de noventa dias após a cessação, por caducidade, da licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais que lhes fora concedida.

De igual modo, sugerem as nossas fontes, também parece claro que, por não terem apresentado ao CSMP requerimento para regressarem ao serviço dentro do prazo de 90 dias depois do término da licença sem vencimento para exercer funções em organismos internacionais que lhes havia sido concedida – mas que caducou em finais de 2012 -, os magistrados Óscar Tavares, Luís José Landim, Baltazar Monteiro e Felismino Cardoso deviam ser exonerados do quadro da magistratura do Ministério Público.

Ora, para as nossas fontes, dizem-se expetantes em relação ao esclarecimento das seguintes questões: sendo os procuradores acima identificados conhecedores da lei, em nome do interesse pública e no exercício do direito de informar, as instituições da república devem esclarecer aos cabo-verdianos o seguinte: não terá havido concluio daqueles magistrados para, em benefício pessoal e mediante falsidade (inserção de falsidade no requerimento ou na deliberação do CSMP), enganarem o CSMP e, por via deste órgão do poder judicial, o Estado de Cabo Verde?

A revogação da licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais produzida em 2014 por Óscar Tavares não terá sido uma forma encontrada para isentar Luís José Landim, Felismino Cardoso e Arlindo Figueiredo e Silva de provarem, individualmente, por documento emitido pelo PNUD, que até à data em que regressaram a Cabo Verde eram funcionários ou agentes do do quadro do PNUD em Timor-Leste?

A inserção de falsidade (inserção da declaração de que se estaria a terminar a situação de licença sem vencimento para exercer funções em organismos internacionais – PNUD) no requerimento para regressar ao serviço constitui, ou não, crime de inserção de falsidade em documento particular, previsto e punível pelos artigos 233.º e 234.º do Código Penal?

A inserção de falsidade ( inserção da declaração de que o magistrado estaria terminar a situação de licença sem vencimento para exercer funções em organismos internacionais – PNUD) nos despachos conjunto que revogaram a licença sem vencimento para exercer funções em organismo internacional, com efeitos imediatos, concedida aos Procuradores da República, Arlindo Luís Pereira Figueiredo e Silva, Felismino Garcia Cardoso e Luís José Tavares Landim, constitui, ou não, crime de inserção de falsidade em documento público, previsto e punível pelos artigos 233.º e 234.º do Código Penal?

Tendo na sua origem crimes de falsificação de documento, público ou particular, consoante os casos, o ato que determinou o regresso de Óscar Tavares, Luís José Tavares Landim, Baltazar Monteiro, Felismino Cardoso e Arlindo Figueiredo e Silva constitui, ou não, ato administrativo ferido de nulidade?

Este jornal promete continuar a seguir este caso e trazer nos próximos dias mais detalhes, mesmo que as entidades aqui referidas e as demais instituições, concretamente a Presidência da República e o Governo, continuarem calados.

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