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Prisões políticas em Portugal e no Ultramar. 85º ANIVERSÁRIO DE ABERTURA DA COLÓNIA PENAL DE CHÃO BOM - TARRAFAL   
Cultura

Prisões políticas em Portugal e no Ultramar. 85º ANIVERSÁRIO DE ABERTURA DA COLÓNIA PENAL DE CHÃO BOM - TARRAFAL  

A verdadeira prisão política começou com regime miguelista, pondo em prática uma política repressiva e persecutória, incluindo as prisões daqueles que eram seus opositores. A prisão era transformada num lugar político.

No intuito de melhorar as cadeias, é publicado em 1843, o Regulamento Provisório da Polícia das Cadeias (cadeias políticas).

Alicerçado na Reforma de Rebelo da Silva, de 1869, que foi o primeiro passo para a introdução de degredo penitenciário, o Governo, na pessoa do ministro e secretário d’Estado dos negócios da marinha e ultramar, publica o decreto de 9 de dezembro do mesmo ano, no qual institui as colónias penais nas províncias ultramarinas.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Direcção Geral do Ultramar

 

1ª repartição

Tomando conhecimento do relatorio do ministro e secretario d’estado dos negócios da marinha e ultramar;

Usando da autorização concedida pelo § 1º do artigo 15º do acto addicional á carta constitucional da monarchia;

Tendo ouvido a junta consultiva do ultramar e o conselho de ministros;

Hei por bem decretar o seguinte:

TITULO ÚNICO

DAS COLONIAS PENAES DO ULTRAMAR

CAPITULO I

 Art. 2º O fim das colonias penaes é, como o de toda a penalidade, realizar, conjunctamente com a expiação dos delictos, a regeneração moral dos condemnados, e promover, alem disso o desenvolvimento da povoação, da agricultura, da industria e do commercio, sem coacção de especie alguma contra a vontade e liberdade dos colonos regenerados.

Art. 3º Os meios principaes de regeneração empregados nas colonias penaes são o trabalho, a instrucção e a educação moral e religiosa.

Art. 4º Estes meios consistem principalmente nas concessões de terrenos e nos casamentos dos condemnados, regenerando-os e ligando-os assim ás provincias ultramarinas pelo amor da família e da propriedade.

§ único. No intuito de facilitar as uniões conjugaes o governo protegerá a transportação de mulheres, que possam aplicar-se nas colonias penaes a misteres proprio do seu sexo, concedendo-lhes passagem á custa do estado.

CAPITULO IV

Das condições do seu estabelecimento

Art. 8º Para o estabelecimento das colonias penaes serão escolhidos impreterivelmente os locaes mais salubres, próximos de boas communicações marítimas, providos de boas aguas potáveis e de madeiras de construção, e que ofereçam todas as condições de segurança e de desenvolvimento.

Art. 9º O local destinado para cada colonia será dividido em duas grandes zonas.

A primeira constituirá a colonia penal, propriamente dita, e a segunda area será demarcada de modo, que, alem dos aquartelamentos para a força militar, habitações do condemnados, cappela, hospital, farmacia, escola, e prisão, haja suficiente espaço para as oficinas de trabalho, e terrenos reservados á exploração agricola.

A segunda zona comprehenderá em area mais vasta os terrenos destinados ao estabelecimento dos condemnados, que tiverem merecido essa concessão nos termos d’este decreto.

Art. 10º As diversas construcções das colonias serão feitas por um modelo aprovado pelo governo depois de ouvidas as auctoridades da provincia.

As Colónias Penais

O sistema prisional colonial “colónia penal”, surge com a instalação do primeiro Depósito de Degredados em Angola – 1876.

É a primeira Colónia Penal «ESPERANÇA» no ultramar.

Antes das prisões de Cabo Verde, o Decreto-Lei de 17 de fevereiro de 1907 havia criado em Angola, uma Colónia Penal Militar.

Em 1928 cria-se a Polícia Internacional Portuguesa, com atribuições de polícia política.

Na sequência da Revolta da Madeira, em 4 de abril de 1931, os revoltosos foram transferidos um mês depois para o Lazareto na cidade da Praia.

Internados no Lazareto, dois meses depois são transferidos para S. Nicolau, ficando instalados no antigo edifício do Seminário, que funcionou como espaço concentracionário.

No mesmo ano, dá-se início à construção do Campo de Concentração do Tarrafal de S. Nicolau.

Decreto nº 22 151 de 23 de janeiro de 1933, cria a Polícia de Defesa Política e Social, que exerce em paralelo com a Polícia Internacional Portuguesa.

A Constituição de 1933, deu origem ao período da história de Portugal chamado Estado Novo.

Pelo Decreto-Lei nº 22 992 de 29 de agosto de 1933, a Polícia Internacional Portuguesa e a Polícia de Defesa Política e Social são fundidas numa única corporação que passa a designar-se Polícia de Vigilância e Defesa do Estado – PVDE.

Através do Decreto-Lei nº 35 046 de 22 de outubro de 1945, a PVDE é transformada na Polícia Internacional de Defesa do Estado – PIDE.

Pelo Decreto nº 39 749 de 9 de agosto de 1954, a PIDE é reorganizada, sendo prevista a sua instalação no ultramar – África. A sua presença efetiva em África só acontece a partir da década de sessenta.

Sem alterar as suas competências, através do Decreto-Lei nº 49 401 de 24 de novembro de 1969, a PIDE passa a denominar-se Direção Geral de Segurança – DGS.

Foi extinta na metrópole na sequência da Revolução de 25 de Abril de 1974, pelo Decreto-Lei nº 171/74, na data acima referido.

No ultramar continuou até meados de 1975, integrado nas forças militares com a designação de “Polícia de Informação Militar”.

História Concentracionária de Cabo Verde

1 – Durante o período de Ditadura Militar em Portugal, 1926 / 1933, foi cogitado a transformação da ilha de Santa Luzia em Prisão de Alta Segurança, destinado a delinquentes e criminosos, especialmente aos presos condenados por crimes políticos contra o regime colonial fascista, isto, antes da implantação do “Campo de Concentração” do Tarrafal de S. Nicolau, 1931. – Daniel da Silva Gonçalves.

2 – Em 1931 foi criado o “Campo de Concentração” de S. Nicolau, o primeiro em Cabo Verde.

S. Nicolau o destino escolhido tanto pela Ditadura como também pelo Estado Novo, para a materialização do primeiro modelo de prisão especial, metodicamente concebido para o encarceramento de presos políticos portugueses que eram enviados para Cabo Verde. – Célia Réis / Nuno Farrinha

3 – A ilha da Boa Vista esteve na mira do engenheiro Luiz Victória de França e Sousa e do segundo comandante do Batalhão dos Caçadores, Eugénio Ribeiro d’Almeida, que em 1933, tinham deslocado à ilha com a finalidade de recolher elementos julgados necessários para o cumprimento do preceituado no Decreto nº 24:112, de 29/07/34: a instalação de uma prisão para presos políticos e sociais… - Victor Barros.

4 – Publicamente, ficou também manifesto no preâmbulo do Decreto-lei nº 26:539, de 23/04/36 que, depois de um reconhecimento cuidadosamente feito por técnicos a diferentes ilhas do arquipélago, chegou-se à conclusão de que Tarrafal de Santiago reunia as condições necessárias à instalação de uma colónia – a Colónia Penal do Tarrafal. - Victor Barros.

Assim, no dia 29 de outubro de 1936, chega a primeira leva de presos políticos, ao Tarrafal.

O Decreto-lei número 40:675 de 07/06/1956, extingue a Colónia Penal do Tarrafal.

O Decreto-lei número 43:600, de 14/04/1961, institui o Campo de Trabalho de Chão Bom.

A 1 de Maio de 1974, após o derrube do Fascismo em Portugal, dá-se a libertação dos presos políticos em Cabo Verde, um momento de júbilo popular.

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O projeto que visa promover a antiga Colónia Penal (Campo de Concentração) de Chão Bom do Tarrafal, a Património da Humanidade, deve ter como antecâmara (José L. Cabral) as primeiras estâncias concentracionárias de Cabo Verde, isto é, o Lazareto da Praia e o edifício do Seminário na Ribeira Brava e a ruina do Campo de Concentração de Tarrafal, ambos na ilha de S. Nicolau.

 O meritório trabalho que o Ministério da Cultura, através do IPC, vem desenvolvendo no sentido de elevar o “Campo de Concentração do Tarrafal” a Património da Humanidade, deve envolver a Câmara Municipal do Tarrafal, que por direito é parte deste processo.

Carlos Ferreira Santos

Transcrição da grafia original

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